Reforma Reibutária

Obrigatoriedade da emissão da NFS-e Nacional para locação de bens móveis e imóveis após a implantação do sistema nacional no Município do Recife/PE.

PARECER TÉCNICO CONTÁBIL-FISCAL

Tema: Obrigatoriedade da emissão da NFS-e Nacional para locação de bens móveis e imóveis após a implantação do sistema nacional no Município do Recife/PE.

I – CONTEXTO NORMATIVO

NFS-e Padrão Nacional foi instituída para uniformizar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços em todo o território nacional, com base no padrão técnico desenvolvido pelo Governo Federal (via Ambiente Nacional – Portal gov.br/nfse). Em Recife, conforme a Portaria SEFIN nº 42/2025, a migração para o Emissor Nacional será obrigatória a partir:

  • 01/11/2025 para sociedades simples e profissionais autônomos;
  • 01/12/2025 para optantes do Simples Nacional;
  • 01/01/2026 para os demais contribuintes.

Contudo, é imprescindível destacar que a obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional aplica-se apenas às atividades tributáveis pelo ISS – ou seja, prestação de serviços, conforme definido na Lei Complementar nº 116/2003 e no Código Tributário do Recife (Lei nº 15.563/1991, com atualizações). Com base nestes dados, discorremos:

INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

O Código Tributário de Recife não prevê a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.

Conforme o artigo 71 do Código Tributário Municipal, que trata da lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, a locação de bens móveis não está incluída como fato gerador do imposto, exceto se a locação estiver atrelada à prestação de serviço, como nos casos em que o bem é disponibilizado com operador ou dentro de uma estrutura de serviço prestado.

Essa posição está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência majoritária, que estabelecem que a simples locação de bens móveis não configura prestação de serviço, portanto, não há incidência de ISS, salvo em casos específicos previstos em lei.

II – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS: NÃO INCIDÊNCIA DE ISS

Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (inclusive Súmula Vinculante nº 31 do STF) e o que consta na legislação nacional e municipal, a locação de bens móveis e imóveis não é considerada prestação de serviço e, portanto:

  • Não configura fato gerador do ISS;
  • Não há obrigação de emissão de NFS-e, nem na versão local nem na versão nacional.

A atividade de locação pura (sem prestação de serviços acessórios) está fora do escopo do ISS e, consequentemente, fora do escopo da NFS-e Nacional.

III – DOCUMENTAÇÃO FISCAL ADEQUADA PARA A LOCAÇÃO

Mesmo que não haja exigência de NFS-e, a operação deve ser documentada, conforme a natureza da operação:

  • De forma geral, mesmo que a legislação diga que locação de bens móveis e imóveis, não incide ISS, e, portanto, não há obrigação de emissão de NFS-e, recomenda-se a emissão de reciboscontratos registrados e outros documentos formais para resguardar a operação.
  • Para bens móveis: deve-se utilizar a NF-e modelo 55 (Nota Fiscal de Produto), especialmente quando houver circulação física dos bens (ex.: transporte de equipamentos locados).
  • Para bens imóveis: recomenda-se a emissão de reciboscontratos registrados e outros documentos formais para resguardar a operação, visto que não há um documento fiscal eletrônico padrão exigido.

IV – CONCLUSÃO

  • Com base na legislação vigente e documentos analisados: A locação de bens móveis e imóveis, quando não acompanhada de prestação de serviçosnão está sujeita à incidência do ISS e, portanto, não há obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional no Município do Recife.A NFS-e Nacional é obrigatória exclusivamente para serviços tributáveis pelo ISS.
  • A emissão de documento fiscal para locação deve seguir a norma fiscal estadual (NF-e modelo 55) ou instrumentos contratuais e recibos, a depender da natureza do bem.

Referências:

  • Lei Complementar nº 116/2003
  • Código Tributário do Recife (Lei nº 15.563/1991)
  • Portaria SEFIN nº 42/2025 – Recife
  • Documento: “A NFS-e Nacional não se aplica diretamente à locação de bens”
  • Documento: “ISS/Recife – Obrigatoriedade da NFS-e Nacional”
  • Lei Complementar nº 116/2003. (Simples Nacional)