O ambiente de negócios brasileiro está prestes a atravessar uma de suas mais profundas transformações fiscais das últimas três décadas. Desde a promulgação da Lei nº 9.249, em dezembro de 1995, vigora no Brasil o princípio da não-incidência do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos. Este mecanismo, criado para estimular o investimento e simplificar a arrecadação ao concentrar a tributação na pessoa jurídica, tornou-se um pilar fundamental do planejamento patrimonial e societário nacional. Contudo, a aprovação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, revoga parcialmente este benefício, inaugurando um novo regime de tributação sobre a renda do capital a partir de 1º de janeiro de 2026.
A mudança não ocorre em um vácuo legislativo, mas surge como contrapartida necessária para financiar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos do trabalho, que passa a contemplar salários de até R$ 5.000,00 mensais. A lógica governamental, chancelada pelo Congresso Nacional, baseia-se na progressividade tributária: desonerar a renda do trabalho da classe média e tributar o excedente de capital das camadas de alta renda. O resultado prático é a instituição de uma alíquota de 10% sobre dividendos que superem a marca de R$ 50.000,00 mensais.
Este relatório técnico tem por objetivo dissecar, com rigor analítico e profundidade exaustiva, as implicações desta nova legislação. Não nos limitaremos a reproduzir o texto legal; buscaremos interpretar as lacunas, os riscos ocultos na periodicidade das distribuições e as oportunidades de mitigação fiscal que se encerram em 31 de dezembro de 2025. Através de simulações detalhadas e de uma análise crítica da Instrução Normativa RFB nº 2299/2025, ofereceremos um mapa para a navegação neste novo território fiscal.
A compreensão correta das novas regras exige o domínio das fontes primárias do Direito Tributário que regem a matéria. A segurança jurídica do contribuinte depende da correta interpretação da hierarquia entre a Lei Ordinária e as normas regulamentadoras da Receita Federal.
2.1. A Lei nº 15.270/2025: O Fato Gerador
Sancionada no final de 2025, a Lei 15.270 introduziu alterações substanciais na Lei nº 9.249/1995. O núcleo da mudança reside na reintrodução da tributação na fonte sobre lucros e dividendos.
2.2. A Instrução Normativa RFB nº 2299/2025: A Regulamentação
Em 17 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou a IN 2299, alterando a IN 1500/2014, para operacionalizar a lei. Este documento é vital pois esclarece pontos que a lei deixou em aberto.
Os principais esclarecimentos trazidos pela IN 2299/2025 incluem:
2.3. O Que Está Pendente?
Apesar da clareza da IN 2299, alguns pontos permanecem numa “zona cinzenta” ou aguardam o layout sistêmico:
Um dos aspectos mais críticos e controversos trazidos pela nova regulamentação diz respeito às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Existe um divórcio claro entre a interpretação da Receita Federal e a doutrina jurídica majoritária.
3.1. A Visão do Fisco (Pragmatismo Arrecadatório)
A Receita Federal, através da IN 2299/2025 e do seu documento de Perguntas e Respostas, adotou a postura de que a Lei 15.270/2025 revoga tacitamente a isenção irrestrita do Simples Nacional para valores acima de R$ 50.000,00. O argumento fiscal é a isonomia tributária e a capacidade contributiva: se o sócio aufere renda superior a R$ 600.000,00 anuais, ele possui capacidade para contribuir, independentemente do regime tributário da empresa origem.
3.2. A Tese da Blindagem Constitucional (Defesa do Contribuinte)
Juristas e entidades como a CNC (Confederação Nacional do Comércio) argumentam que a tributação do Simples por meio de Lei Ordinária (Lei 15.270) é inconstitucional ou ilegal.
Diagnóstico de Risco: Embora a tese de defesa seja robusta, a aplicação prática imediata (janeiro de 2026) segue a norma da Receita Federal. Empresas do Simples que não retiverem o imposto estarão sujeitas a autuação, multas (75% a 150%) e juros SELIC. A recomendação conservadora é realizar a retenção ou buscar proteção judicial preventiva (Mandado de Segurança) para afastar a exigibilidade até decisão final dos tribunais superiores.
A nova regra introduz uma variável crítica na gestão financeira: o tempo. A isenção de R$ 50.000,00 é um limite temporal mensal (“cash basis”), não uma média anual. Isso cria distorções significativas dependendo da periodicidade da distribuição de lucros.
4.1. O Efeito de Acumulação (“Bunching Effect”)
O sistema tributário brasileiro, sob a nova lei, pune a acumulação de pagamentos. Se uma empresa gera um lucro constante de R$ 40.000,00 mensais, ela está, em tese, abaixo do teto de isenção.
4.2. Múltiplas Fontes Pagadoras
A IN 2299 esclarece que a retenção é por fonte pagadora. Se um sócio recebe R$ 40.000,00 da Empresa A e R$ 40.000,00 da Empresa B no mesmo mês:
Nesta seção, apresentaremos três cenários de distribuição mensal, cobrindo diferentes perfis de contribuintes e faixas de renda. O objetivo é demonstrar a eficiência fiscal deste modelo sob a nova legislação.
Cenário 1: O Profissional Liberal (Médico/Advogado) – Faixa de Isenção
|
Mês |
Lucro Disponível |
Limite Isenção |
Base de Cálculo |
Imposto (10%) |
Líquido Recebido |
Alíquota Efetiva |
|
Janeiro |
R$ 48.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 48.000,00 |
0,0% |
|
Fevereiro |
R$ 48.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 48.000,00 |
0,0% |
|
Março |
R$ 48.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 48.000,00 |
0,0% |
|
TOTAL TRIMESTRE |
R$ 144.000,00 |
– |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 144.000,00 |
0,0% |
Cenário 2: O Pequeno Empresário – Faixa Marginal
|
Mês |
Lucro Disponível |
Limite Isenção |
Base de Cálculo |
Imposto (10%) |
Líquido Recebido |
Alíquota Efetiva |
|
Janeiro |
R$ 60.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 10.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 59.000,00 |
1,66% |
|
Fevereiro |
R$ 60.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 10.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 59.000,00 |
1,66% |
|
Março |
R$ 60.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 10.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 59.000,00 |
1,66% |
|
TOTAL TRIMESTRE |
R$ 180.000,00 |
– |
R$ 30.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 177.000,00 |
1,66% |
Cenário 3: O Grande Acionista – Alta Renda
|
Mês |
Lucro Disponível |
Limite Isenção |
Base de Cálculo |
Imposto (10%) |
Líquido Recebido |
Alíquota Efetiva |
|
Janeiro |
R$ 250.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 200.000,00 |
R$ 20.000,00 |
R$ 230.000,00 |
8,0% |
|
Fevereiro |
R$ 250.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 200.000,00 |
R$ 20.000,00 |
R$ 230.000,00 |
8,0% |
|
Março |
R$ 250.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 200.000,00 |
R$ 20.000,00 |
R$ 230.000,00 |
8,0% |
|
TOTAL TRIMESTRE |
R$ 750.000,00 |
– |
R$ 600.000,00 |
R$ 60.000,00 |
R$ 690.000,00 |
8,0% |
Nesta seção, replicaremos os mesmos perfis financeiros, mas alterando a lógica de distribuição para trimestral, prática comum em empresas que preferem fechar balancetes trimestrais para segurança contábil.
Cenário 4: O Profissional Liberal (O Custo da Inércia)
|
Mês Pagamento |
Valor Distribuído |
Limite Isenção |
Base de Cálculo |
Imposto (10%) |
Comparativo Mensal |
Perda Financeira |
|
Março |
R$ 144.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 94.000,00 |
R$ 9.400,00 |
R$ 0,00 |
R$ 9.400,00 |
Cenário 5: O Pequeno Empresário (Aumento de Carga)
|
Mês Pagamento |
Valor Distribuído |
Limite Isenção |
Base de Cálculo |
Imposto (10%) |
Comparativo Mensal |
Aumento de Carga |
|
Março |
R$ 180.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 130.000,00 |
R$ 13.000,00 |
R$ 3.000,00 |
+ 333% |
Cenário 6: O Grande Acionista (Perda Residual)
|
Mês Pagamento |
Valor Distribuído |
Limite Isenção |
Base de Cálculo |
Imposto (10%) |
Comparativo Mensal |
Perda Financeira |
|
Março |
R$ 750.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 700.000,00 |
R$ 70.000,00 |
R$ 60.000,00 |
R$ 10.000,00 |
Diante do cenário exposto, a inação não é uma opção. Apresentamos abaixo um plano de ação estruturado para mitigar os impactos da Lei 15.270/2025.
7.1. A “Janela de Ouro” de 2025: Antecipação de Lucros
A regra de transição contida na IN 2299/2025 e na Lei 15.270 oferece uma oportunidade única. Lucros apurados em balanços encerrados até 31/12/2025 permanecem sob a égide da isenção total, desde que sua distribuição seja deliberada (aprovada) até esta data.
7.2. Adoção da Contabilidade Mensal
A partir de 2026, a contabilidade anual ou trimestral torna-se inimiga do contribuinte.
7.3. Estruturas de Holding e Planejamento Sucessório
Para famílias com patrimônio elevado e múltiplas empresas, a centralização dos lucros em uma Holding Pura pode ser vantajosa, embora exija cautela.
É fundamental situar essa mudança no contexto do Imposto Mínimo para Altas Rendas (IRPFM). A taxação de dividendos não é isolada; ela serve como antecipação para o ajuste anual.
Resumo executivo para rápida consulta.
A Lei nº 15.270/2025 encerra um ciclo de “simplificação pela isenção” que vigorou por quase trinta anos. Para o ano-calendário de 2026, a eficiência fiscal deixa de ser um produto automático da legislação e passa a ser um prêmio para a organização contábil e financeira.
O diagnóstico é claro: a periodicidade é a nova chave do planejamento tributário. Empresas que mantiverem a inércia de distribuições anuais ou trimestrais sofrerão um aumento de carga tributária de 10% sobre grande parte de seus resultados, um custo que pode inviabilizar a competitividade em margens apertadas. Em contrapartida, a gestão mensal diligente e o aproveitamento da janela de transição de 2025 podem reduzir esse impacto a patamares residuais.
Recomendamos a imediata revisão dos Contratos Sociais para permitir distribuições mensais de lucros e a elaboração de um fluxo de caixa projetado para 2026 que contemple as retenções de IRRF, evitando surpresas de liquidez.
Relatório elaborado em Janeiro de 2026. Fundamentação Legal: Lei nº 15.270/2025; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 9.249/1995; Instrução Normativa RFB nº 2299/2025.
Fundamentação Legal:
Flávio Jorge Mota Soares
Bacharel em Direito
Contabilista
Especialista em Direito Tributário