Conformidade Tributária

Dividendos e EFD-Reinf em 2026: como calcular o IRRF de 10% e como informar no R-4010

IRRF SOBRE LUCROS/DIVIDENDOS (2026) E EFD-REINF (R-4010)

PARECER TÉCNICO

1) Objetivo e escopo

Orientar os procedimentos tributários, contábeis e de compliance digital para:

  • apuração da necessidade de IRRF na distribuição de lucros/dividendos em 2026;
  • cálculo da base tributável e do IRRF;
  • escrituração na EFD-Reinf – evento R-4010 (beneficiário PF);
  • controles para evitar inconsistências com DCTFWeb e cruzamentos fiscais.

2) Base legal e entendimento aplicável (ponto central)

A Lei nº 15.270/2025 introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, a partir de janeiro/2026, quando houver pagamento/creditamento/emprego/entrega de lucros e dividendos por uma mesma PJ a uma mesma PF residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, haverá IRRF de 10% sobre o total do valor distribuído no mês, sendo vedadas quaisquer deduções da base.

Conclusão técnica: o limite de R$ 50 mil funciona como gatilho. Ultrapassado o limite no mês, a base tributável é o total do mês, e não apenas o excedente.

3) Aplicação no caso real (R$ 822.218,77 no mês)

3.1. Regra geral (lucro apurado em 2026 / distribuição sujeita ao art. 6º-A)

Se esse montante (R$ 150.000,00) corresponde a distribuição do mês a beneficiário PF residente no Brasil e não se trata de lucro de 2025 “protegido” por regra de transição, então:

  • Valor bruto do mês: R$ 150.000,00
  • Como ultrapassa R$ 50.000,00: há IRRF
  • Base tributável (vlrRendTrib): R$ 150.000,00 (total do mês)
  • IRRF (10%): R$ 15.000,00
  •  

Observação operacional importantíssima: a lei manda recalcular pelo total do mês quando houver mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário.

Assim, se houve pagamentos fracionados, a retenção deve fechar os 10% sobre o total mensal.

3.2. Atenção à regra de transição (lucros apurados até 2025)

Se parte (ou a totalidade) do valor distribuído em 2026 for referente a lucros apurados até 31/12/2025, e a distribuição tiver sido aprovada conforme as regras de transição previstas na própria lei (prazos/condições), pode haver cenário de não incidência, com preenchimento na Reinf como não tributável/tributável zero, conforme orientação resumida nos materiais anexados (inclusive indicando vlrRendTrib = 0).

Procedimento recomendado: antes de calcular/reter, segregar internamente:

  • “Lucros apurados em 2025 (transição)” × “Lucros apurados a partir de 2026”
    e documentar com ata, demonstrações e lançamentos segregados.

4) Orientação para o Setor Contábil (lançamentos e controles)

4.1. Deliberação/constituição da obrigação (exigibilidade)

Quando a distribuição se torna exigível (ata/decisão), registrar:

  • D – Lucros/Reservas (PL)
  • C – Dividendos/Lucros a pagar (Passivo)

4.2. No pagamento (com retenção)

Sendo o caso de incidência (gatilho > R$ 50 mil/mês), efetuar:

  • D – Dividendos/Lucros a pagar (Passivo) ………… R$ 150.000,00
  • C – IRRF sobre lucros a recolher (Passivo) ……… R$ 15.000,00
  • C – Bancos (Ativo) ……………………………………… R$ 135.000,00

Esse racional de “retenção no pagamento/crédito” e controles de compliance também é reforçado no material técnico anexado.

4.3. Controle de conciliações

  • Conciliação mensal entre: (i) dividendos pagos, (ii) IRRF provisionado, (iii) DARF/DCTFWeb, (iv) eventos Reinf transmitidos.

5) Orientação para o Setor Fiscal (retenção, código e EFD-Reinf)

5.1. Natureza do rendimento e evento correto

  • Beneficiário PFEvento R-4010
  • Natureza do rendimento (CNR) para lucros/dividendos: CNR 12001 – “Lucro e Dividendo”

5.2. Código de receita (DARF) – conforme residência do beneficiário

Para o CNR 12001 no R-4010:

  • PF residente no Brasil (residência no exterior = “Não”): código 184101
  • PF residente no exterior (residência no exterior = “Sim”): código 184102

6) Passo a passo – Preenchimento da EFD-Reinf (2026) para distribuição de lucros (R-4010)

A lógica abaixo serve para preenchimento via portal e-CAC/EFD-Reinf ou via sistema integrado (ERP/contábil). O que muda é a tela, não o conteúdo.

Etapa 1 — Consolidação mensal por beneficiário (obrigatório)

  1. Levantar todos os pagamentos/créditos de lucros/dividendos no mês por CPF.
  2. Para cada CPF, verificar se o total no mês ultrapassa R$ 50.000,00 (gatilho).
  3. Se houver mais de um pagamento no mês, garantir que o IRRF final reflita 10% sobre o total do mês.

Etapa 2 — Criar o evento

  1. Selecionar o evento R-4010 (PF).
  2. Informar período de apuração (mês/ano do pagamento/crédito).

Etapa 3 — Identificação do beneficiário

  1. Preencher:
  • CPF;
  • indicativo de residência fiscal no exterior (Sim/Não);
  • dados exigidos pelo evento.

Etapa 4 — Natureza do rendimento

  1. Selecionar CNR 12001 – Lucro e Dividendo.

Etapa 5 — Valores (campos-chave)

  1. Informar os valores do pagamento/crédito:
  • vlrRendBruto: valor bruto do mês (ex.: R$ 150.000,00)
  • vlrRendTrib (quando ultrapassou 50k): total do mês (ex.: R$ 150.000,00)
  • vlrIR: 10% sobre o total (ex.: R$ 15.000,00)

Se não ultrapassar 50k no mês para aquele CPF, em regra não haverá IRRF; a forma de demonstrar o valor como isento/não tributável deve seguir o leiaute/parametrização do sistema (alguns ambientes usam base tributável “0” com bruto preenchido). O material anexado reforça essa lógica de “vlrRendTrib integral quando ultrapassa”.

Etapa 6 — Vincular código de receita

  1. Confirmar no evento (ou na parametrização do sistema) o código de receita:
  • 184101 (PF residente no Brasil)
  • 184102 (PF residente no exterior)

Etapa 7 — Transmissão e conferência

  1. Transmitir e guardar recibo.
  2. Conferir pendências/críticas. A Nota Orientativa destaca que o sistema disponibiliza Painel de Críticas no demonstrativo consolidado de IRRF.
  3. Conferir integração com DCTFWeb (quando aplicável ao fluxo de confissão/recolhimento).

7) Riscos e recomendações (compliance)

  1. Erro mais grave: informar como “tributável” apenas o excedente — contraria a regra de “total do mês” e pode gerar divergência em DCTFWeb e no CPF do beneficiário.
  2. Pagamentos fracionados: se o primeiro pagamento foi <50k e o segundo elevou o total >50k, deve haver ajuste para que o total do mês fique com IRRF de 10%.
  3. Regra de transição: segregar e documentar lucros de 2025 aprovados conforme condições, para evitar retenção indevida.
  4. Checklist mensal obrigatório: (i) mapa por CPF, (ii) cálculo do IRRF por CPF, (iii) conferência Reinf x contábil, (iv) conferência IRRF provisionado x recolhido.

8) Encaminhamento prático ao time (texto pronto)

Orientação interna:

  • Consolidar as distribuições por CPF no mês.
  • Quando o total mensal por CPF ultrapassar R$ 50.000,00, preencher na Reinf (R-4010, CNR 12001) com vlrRendTrib = total do mês e vlrIR = 10% sobre o total, sem deduções.
  • Para o caso do mês analisado (R$ 150.000,00), IRRF estimado = R$ 15.000,00, salvo se houver enquadramento em regra de transição (lucros 2025) ou se o montante estiver distribuído entre CPFs diferentes (apuração deve ser por CPF).
  • Garantir a consistência entre contabilização, Reinf e recolhimento.

Nota técnica importante (para evitar conclusão errada)

Totalizando: “somadas todas as distribuições no mês totalizaram R$ 150.000,00”. A retenção não é calculada sobre o total da empresa do mês se esse total estiver distribuído entre vários CPFs; o gatilho é “PJ → mesma PF → no mesmo mês”.
Então, o setor fiscal deve apurar por CPF e aplicar o cálculo individualmente.

Se você me disser (ou me enviar uma planilha) com a quebra por beneficiário (CPF) e por data de pagamento, eu devolvo o parecer com um quadro final de apuração (CPF, bruto do mês, base tributável, IRRF, código 184101/184102, e como lançar na Reinf).