No dinâmico cenário tributário brasileiro, poucas discussões foram tão longevas quanto a definição da base de cálculo do PIS e da Cofins para as instituições financeiras. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu um passo decisivo ao aplicar o Tema 372 da Repercussão Geral do STF, trazendo um balde de água fria para quem buscava a restituição desses valores.
A controvérsia girava em torno do artigo 3º da Lei 9.718/98. As empresas argumentavam que o PIS e a Cofins deveriam incidir apenas sobre a “venda de mercadorias e prestação de serviços”. No entanto, o STF — e agora o CARF — consolidou que para bancos, seguradoras e corretoras, a receita financeira é o produto da sua atividade típica.
Em termos práticos: se o lucro da sua empresa vem de juros, aplicações e intermediação financeira, isso é considerado faturamento operacional e, portanto, tributável.
Um ponto crucial deste julgamento foi a recusa do CARF em suspender (sobreestar) o processo enquanto se aguardava o trânsito em julgado no STF. Por meio do voto de qualidade, os conselheiros entenderam que, sem uma declaração de inconstitucionalidade expressa, a administração tributária deve seguir a tese fixada pela Corte Superior imediatamente.
Esta postura demonstra a urgência do Fisco em liquidar passivos administrativos baseados em teses que já perderam força no Judiciário.
Para os gestores e diretores tributários, as consequências são imediatas:
Inviabilidade de Restituições: Pedidos de compensação ou restituição baseados na exclusão de receitas financeiras da base do PIS/Cofins têm chances remotas de sucesso no âmbito administrativo.
Segurança Jurídica: Embora desfavorável ao contribuinte, a decisão traz previsibilidade. O “custo PIS/Cofins” sobre a margem financeira deve ser precificado sem a expectativa de ganhos judiciais futuros nessa tese específica.
Foco na Natureza da Receita: A discussão migra da “alíquota” para a “classificação”. Receitas que não sejam estritamente operacionais ainda podem ser objeto de análise técnica diferenciada.
Ao longo de três décadas na consultoria, vi muitas empresas “apostarem” em teses tributárias para inflar o caixa no curto prazo. O Tema 372 é um lembrete de que o conceito de Faturamento no Brasil é amplo e caminha para ser cada vez mais abrangente com a Reforma Tributária (IBS/CBS).
A recomendação estratégica é a autorregularização ou o ajuste de provisões. Continuar litigando contra uma tese de repercussão geral já aplicada pelo CARF pode gerar custos processuais e multas que superam qualquer benefício eventual.