IRRF SOBRE LUCROS/DIVIDENDOS (2026) E EFD-REINF (R-4010)
PARECER TÉCNICO
1) Objetivo e escopo
Orientar os procedimentos tributários, contábeis e de compliance digital para:
2) Base legal e entendimento aplicável (ponto central)
A Lei nº 15.270/2025 introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, a partir de janeiro/2026, quando houver pagamento/creditamento/emprego/entrega de lucros e dividendos por uma mesma PJ a uma mesma PF residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, haverá IRRF de 10% sobre o total do valor distribuído no mês, sendo vedadas quaisquer deduções da base.
Conclusão técnica: o limite de R$ 50 mil funciona como gatilho. Ultrapassado o limite no mês, a base tributável é o total do mês, e não apenas o excedente.
3) Aplicação no caso real (R$ 822.218,77 no mês)
3.1. Regra geral (lucro apurado em 2026 / distribuição sujeita ao art. 6º-A)
Se esse montante (R$ 150.000,00) corresponde a distribuição do mês a beneficiário PF residente no Brasil e não se trata de lucro de 2025 “protegido” por regra de transição, então:
Observação operacional importantíssima: a lei manda recalcular pelo total do mês quando houver mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário.
Assim, se houve pagamentos fracionados, a retenção deve fechar os 10% sobre o total mensal.
3.2. Atenção à regra de transição (lucros apurados até 2025)
Se parte (ou a totalidade) do valor distribuído em 2026 for referente a lucros apurados até 31/12/2025, e a distribuição tiver sido aprovada conforme as regras de transição previstas na própria lei (prazos/condições), pode haver cenário de não incidência, com preenchimento na Reinf como não tributável/tributável zero, conforme orientação resumida nos materiais anexados (inclusive indicando vlrRendTrib = 0).
Procedimento recomendado: antes de calcular/reter, segregar internamente:
4) Orientação para o Setor Contábil (lançamentos e controles)
4.1. Deliberação/constituição da obrigação (exigibilidade)
Quando a distribuição se torna exigível (ata/decisão), registrar:
4.2. No pagamento (com retenção)
Sendo o caso de incidência (gatilho > R$ 50 mil/mês), efetuar:
Esse racional de “retenção no pagamento/crédito” e controles de compliance também é reforçado no material técnico anexado.
4.3. Controle de conciliações
5) Orientação para o Setor Fiscal (retenção, código e EFD-Reinf)
5.1. Natureza do rendimento e evento correto
5.2. Código de receita (DARF) – conforme residência do beneficiário
Para o CNR 12001 no R-4010:
6) Passo a passo – Preenchimento da EFD-Reinf (2026) para distribuição de lucros (R-4010)
A lógica abaixo serve para preenchimento via portal e-CAC/EFD-Reinf ou via sistema integrado (ERP/contábil). O que muda é a tela, não o conteúdo.
Etapa 1 — Consolidação mensal por beneficiário (obrigatório)
Etapa 2 — Criar o evento
Etapa 3 — Identificação do beneficiário
Etapa 4 — Natureza do rendimento
Etapa 5 — Valores (campos-chave)
Se não ultrapassar 50k no mês para aquele CPF, em regra não haverá IRRF; a forma de demonstrar o valor como isento/não tributável deve seguir o leiaute/parametrização do sistema (alguns ambientes usam base tributável “0” com bruto preenchido). O material anexado reforça essa lógica de “vlrRendTrib integral quando ultrapassa”.
Etapa 6 — Vincular código de receita
Etapa 7 — Transmissão e conferência
7) Riscos e recomendações (compliance)
8) Encaminhamento prático ao time (texto pronto)
Orientação interna:
Nota técnica importante (para evitar conclusão errada)
Totalizando: “somadas todas as distribuições no mês totalizaram R$ 150.000,00”. A retenção não é calculada sobre o total da empresa do mês se esse total estiver distribuído entre vários CPFs; o gatilho é “PJ → mesma PF → no mesmo mês”.
Então, o setor fiscal deve apurar por CPF e aplicar o cálculo individualmente.
Se você me disser (ou me enviar uma planilha) com a quebra por beneficiário (CPF) e por data de pagamento, eu devolvo o parecer com um quadro final de apuração (CPF, bruto do mês, base tributável, IRRF, código 184101/184102, e como lançar na Reinf).