Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, com o PIS e a COFINS.
Neste período, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) e a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Exemplo:
Valor da COFINS devida em fevereiro/2026: R$ 100.000,00
(-) Valor recolhido do IBS e da CBS em fevereiro/2026: R$ 15.000,00
= Valor a recolher relativa à COFINS devida de fevereiro/2026: R$ 85.000,00
CBS – NÃO EXIGÊNCIA – 2026
Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador do PIS e COFINS ou do PIS-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
I – não será exigida a CBS;
II – serão exigidas, conforme o caso:
a) COFINS;b) Contribuição para o PIS/Pasep;c) COFINS-Importação;d) PIS-Importação.
Incidência da CBS Sob Regime Opcional
Não se aplicará a regra anterior nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos na Lei Complementar 214/2025.
Neste caso será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais do item II anterior.
Veja o tópico IBS e CBS – Não Contribuintes – Regime Opcional.
Bases: §§ 1º e 2º do artigo 408 da Lei Complementar 214/2025.
CBS – OPERAÇÕES OCORRIDAS ATÉ 31.12.2026 – REGIME DE CAIXA
Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16.01.2025), nas hipóteses em que o PIS e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:
I – considerar-se-á ocorrido o fato gerador do PIS e COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;II – serão exigidos o PIS e COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; eIII – não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso de incidência desta contribuição sob regime especial, hipótese na qual não serão exigidas o PIS e COFINS.
SALDO CREDOR
Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação com o PIS ou a COFINS, o valor recolhido poderá ser:
1) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou2) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS E DIFERENCIADAS
As alíquotas do IBS e da CBS previstas nos artigos 343 (IBS 0,1%) e 346 (CBS 0,9%) da Lei Complementar 214/2025:
a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os artigos 172 a 180 da Lei Complementar 214/2025;c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO
Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
O sujeito passivo dispensado do recolhimento do IBS e da CBS permanece obrigado ao pagamento integral do PIS e da COFINS.
BASES
Artigos 343, 346, 348 e §§ 1º a 3º do art. 408 da Lei Complementar 214/2025.
Fonte: Guia Tributário.