PARECER TÉCNICO CONTÁBIL-FISCAL
Tema: Obrigatoriedade da emissão da NFS-e Nacional para locação de bens móveis e imóveis após a implantação do sistema nacional no Município do Recife/PE.
I – CONTEXTO NORMATIVO
A NFS-e Padrão Nacional foi instituída para uniformizar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços em todo o território nacional, com base no padrão técnico desenvolvido pelo Governo Federal (via Ambiente Nacional – Portal gov.br/nfse). Em Recife, conforme a Portaria SEFIN nº 42/2025, a migração para o Emissor Nacional será obrigatória a partir:
Contudo, é imprescindível destacar que a obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional aplica-se apenas às atividades tributáveis pelo ISS – ou seja, prestação de serviços, conforme definido na Lei Complementar nº 116/2003 e no Código Tributário do Recife (Lei nº 15.563/1991, com atualizações). Com base nestes dados, discorremos:
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
O Código Tributário de Recife não prevê a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.
Conforme o artigo 71 do Código Tributário Municipal, que trata da lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, a locação de bens móveis não está incluída como fato gerador do imposto, exceto se a locação estiver atrelada à prestação de serviço, como nos casos em que o bem é disponibilizado com operador ou dentro de uma estrutura de serviço prestado.
Essa posição está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência majoritária, que estabelecem que a simples locação de bens móveis não configura prestação de serviço, portanto, não há incidência de ISS, salvo em casos específicos previstos em lei.
II – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS: NÃO INCIDÊNCIA DE ISS
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (inclusive Súmula Vinculante nº 31 do STF) e o que consta na legislação nacional e municipal, a locação de bens móveis e imóveis não é considerada prestação de serviço e, portanto:
A atividade de locação pura (sem prestação de serviços acessórios) está fora do escopo do ISS e, consequentemente, fora do escopo da NFS-e Nacional.
III – DOCUMENTAÇÃO FISCAL ADEQUADA PARA A LOCAÇÃO
Mesmo que não haja exigência de NFS-e, a operação deve ser documentada, conforme a natureza da operação:
IV – CONCLUSÃO
Referências: