Reforma Reibutária

Reforma Tributária: IBS e CBS sob a Égide da Lei Complementar nº 214/2025

1. Introdução e Contextualização do Novo Sistema Tributário Nacional

A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece o alicerce normativo para a mais profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.1 Este marco legislativo, decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), consolidando a transição de um modelo fragmentado e cumulativo para o padrão internacional do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual.1

O presente relatório técnico foi elaborado com o objetivo de fornecer uma análise exaustiva, prática e estratégica para contribuintes que operam em setores de alta complexidade regulatória e operacional: serviços de segurança e vigilância, monitoramento eletrônico, locação de equipamentos (com e sem operador), mercado imobiliário e holdings patrimoniais. A magnitude das alterações exige não apenas uma revisão de procedimentos fiscais, mas uma reengenharia completa dos modelos de precificação, contratos e planejamento financeiro.

A mudança de paradigma introduzida pela LC 214/2025 transcende a mera substituição de siglas tributárias. Ao unificar tributos federais (PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS) em duas competências de base ampla e não cumulatividade plena, o legislador eliminou distinções seculares entre “dar” e “fazer”, redefinindo o conceito de “operação onerosa”.1 Para os setores analisados neste estudo, isso implica o fim de teses jurídicas consolidadas, como a não incidência de ISS sobre locação pura de bens móveis (Súmula Vinculante 31 do STF), e a imposição de novos desafios relacionados à carga tributária sobre a folha de salários e ao aproveitamento de créditos.1

A partir de 1º de janeiro de 2026, o Brasil entrará em uma fase de convivência tributária, na qual o domínio das regras de transição, dos regimes específicos e das obrigações acessórias determinará a continuidade operacional e a competitividade das empresas.1 Este guia visa equipar gestores, contadores e advogados com o conhecimento necessário para navegar este período crítico, maximizando a eficiência fiscal dentro da estrita legalidade.


2. Arquitetura Fundamental do IBS e da CBS

Para compreender as implicações setoriais, é imperativo dominar os pilares estruturais definidos na Lei Complementar 214/2025. A legislação desenha um sistema que busca a neutralidade, a transparência e a tributação no destino, alterando a lógica de “onde se produz” para “onde se consome”.1

2.1. Fato Gerador e Conceito de Operação Onerosa

O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações onerosas com bens ou serviços.1 A legislação adota uma definição ampla de “operação onerosa”, abrangendo qualquer fornecimento mediante contraprestação, incluindo, mas não se limitando a:

  • Alienação (compra e venda, troca);

  • Locação;

  • Licenciamento, concessão e cessão de direitos;

  • Prestação de serviços;

  • Arrendamento mercantil (leasing).1

Insight Estratégico: A irrelevância da forma jurídica é um princípio central. O art. 3º da LC 214/2025 estabelece que são irrelevantes para a caracterização da operação o título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor ou a validade jurídica dos atos.1 Isso fecha o cerco contra planejamentos tributários baseados em nomenclaturas contratuais que não refletem a essência econômica da transação. Para uma empresa de monitoramento, por exemplo, não importará se o contrato é denominado “locação de câmeras” ou “serviço de vigilância eletrônica”; ambos constituem operações onerosas sujeitas à incidência.

2.2. Base de Cálculo e o Fim do “Imposto por Dentro”

A base de cálculo é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.1 Isso inclui margens de lucro, custos diretos e indiretos, juros, multas e encargos cobrados do cliente.1

Uma inovação crucial é a exclusão do próprio imposto da sua base de cálculo (cálculo “por fora”). Diferente do ICMS e do PIS/COFINS atuais, onde o imposto integra o preço e incide sobre si mesmo, o IBS e a CBS incidirão sobre o valor líquido da operação.1

  • Exemplo: Se uma empresa de segurança deseja receber R$ 1.000,00 líquidos e a alíquota combinada é 26,5%, o valor da nota fiscal será R$ 1.000,00 + R$ 265,00 (IBS/CBS) = R$ 1.265,00.

  • Impacto na Precificação: A transparência é total. O tomador do serviço verá exatamente quanto está pagando de imposto. Contratos vigentes que preveem valores “com impostos inclusos” deverão ser renegociados para explicitar se o valor acordado é a base líquida ou o total bruto, sob risco de perda de margem ou litígio comercial.

Além disso, não integram a base de cálculo o IPI, descontos incondicionais e, durante o período de transição, o montante de ICMS, ISS, PIS e COFINS incidentes na operação.1

2.3. O Regime de Não Cumulatividade Plena

O IBS e a CBS operam sob o regime de não cumulatividade ampla. O contribuinte tem direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores, inclusive na aquisição de bens para o ativo imobilizado e bens de uso e consumo, desde que relacionados à atividade econômica.1

Diferença Crítica para o Regime Atual: No PIS/COFINS não cumulativo atual, o crédito é restrito a insumos essenciais e relevantes (critério do STJ). No novo regime, a regra é o “crédito financeiro”: se houve pagamento de IBS/CBS na entrada e a aquisição é para atividade empresarial, gera crédito.1 As exceções são taxativas: bens de uso pessoal (como joias, vinhos, obras de arte para escritório) não geram crédito.1

Para o setor de serviços, a não cumulatividade plena apresenta um desafio matemático: como a folha de salários (principal insumo) não sofre incidência de IBS/CBS, ela não gera créditos. Isso tende a elevar a carga efetiva para empresas intensivas em mão de obra, tema que será explorado nas seções setoriais.


3. O Ano de Transição: Regras e Estratégias para 2026

O ano de 2026 foi desenhado como um período de calibragem do sistema (“sandbox”), onde os contribuintes começarão a apurar e recolher o IBS e a CBS, mas com impacto financeiro neutralizado pela compensação com tributos federais antigos.1

3.1. Alíquotas de Teste e Mecânica de Compensação

Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, aplicam-se as seguintes alíquotas fixas de transição:

  • IBS: 0,1% (um décimo por cento).1

  • CBS: 0,9% (nove décimos por cento).1

  • Total: 1,0% sobre o valor da operação.

A Lei Complementar 214/2025 estabelece que o montante recolhido a título de IBS e CBS será compensado com o valor devido de PIS e COFINS no mesmo período de apuração.1

Simulação de Fluxo de Caixa na Transição (Fevereiro/2026)

Considere uma empresa de vigilância no Lucro Real.

  • Faturamento: R$ 1.000.000,00.

  • PIS/COFINS Devido (Regime Antigo): R$ 92.500,00 (9,25% nominais, desconsiderando créditos para simplificação).

  • Cálculo IBS/CBS:

  • IBS (0,1%): R$ 1.000,00.

  • CBS (0,9%): R$ 9.000,00.

  • Total Novos Tributos: R$ 10.000,00.

  • Compensação:

  • A empresa paga a guia de IBS/CBS de R$ 10.000,00.

  • Ao apurar o PIS/COFINS, ela abate esse valor: R$ 92.500,00 – R$ 10.000,00 = R$ 82.500,00.

  • Desembolso Total: R$ 92.500,00 (R$ 10k novos + R$ 82,5k antigos).

Insight: A carga tributária total não aumenta em 2026 para quem já paga PIS/COFINS acima de 1%. O objetivo é testar a emissão de notas, a apuração e o recolhimento sem onerar o caixa das empresas.1

3.2. Dispensa de Recolhimento e Foco na Conformidade

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 e a LC 214/2025 trazem uma regra vital: o contribuinte que cumprir integralmente as obrigações acessórias (emissão de documentos fiscais com os campos de IBS/CBS preenchidos e escrituração correta) poderá ser dispensado do recolhimento financeiro do IBS e da CBS em 2026, mantendo o pagamento integral do PIS e da COFINS.1

Isso significa que, se a empresa emitir a nota fiscal destacando o IBS (0,1%) e a CBS (0,9%) corretamente, ela não precisará gerar a guia de pagamento desses tributos e, consequentemente, não fará a compensação. Ela pagará o PIS/COFINS “cheio” como faz hoje. Esta medida visa simplificar a adaptação operacional, focando na qualidade da informação prestada ao Fisco.1

Recomendação Prática: As empresas devem priorizar a atualização de seus sistemas de ERP (Enterprise Resource Planning) para garantir que as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e, NFS-e) estejam aptas a preencher as novas tags XML do IBS e CBS a partir de 01/01/2026. A falha nesta obrigação acessória pode acarretar multas, mesmo que o imposto principal seja dispensado.

3.3. Não Cumulatividade na Transição

É crucial notar que, em 2026, a CBS não será exigida se a mesma operação já configurar fato gerador de PIS/COFINS (evitando dupla tributação econômica), exceto nos casos de regimes opcionais específicos.1 Além disso, se a empresa tiver saldo credor de IBS/CBS (por exemplo, exportadores que não pagam na saída mas acumulam crédito na entrada), esse saldo poderá ser ressarcido em até 60 dias ou compensado com outros tributos federais administrados pela Receita Federal.1


4. Setor de Segurança Privada, Vigilância e Monitoramento

Este setor enfrenta um dos cenários mais complexos da reforma. Caracterizado pela intensidade de mão de obra e pela prestação de serviços continuados, as empresas de segurança devem se preparar para uma alteração significativa na composição de custos e na carga tributária nominal.

4.1. Impacto da Base de Cálculo e Alíquotas

Diferente dos setores de saúde e educação, que obtiveram reduções de alíquota de 60% (pagando apenas 40% da alíquota padrão) de forma ampla na LC 214/2025 3, o setor de segurança privada, via de regra, sujeita-se à alíquota padrão (estimada em 26,5% a 27,5%).

O Problema da Folha de Pagamentos:

O principal insumo da segurança privada é a mão de obra (vigilantes). Salários e encargos trabalhistas não sofrem incidência de IBS/CBS e, portanto, não geram créditos para a empresa de segurança.1

  • No regime atual (Lucro Real), a empresa paga 9,25% de PIS/COFINS + 5% de ISS (total ~14,25%), mas tem poucos créditos.

  • No novo regime, pagará ~26,5% sobre o faturamento, com a mesma escassez de créditos (limitados a uniformes, veículos, combustível, aluguel da sede, armamento e munição 4).

Conclusão: Haverá um aumento expressivo da carga tributária sobre o consumo para este setor. A neutralidade prometida pela reforma depende de uma futura desoneração da folha de pagamentos, que ainda corre em paralelo nas discussões legislativas. Sem ela, o repasse de preço ao cliente final é inevitável.

4.2. Tratamento do Monitoramento Eletrônico

Empresas de monitoramento operam em um modelo híbrido que envolve tecnologia (câmeras, sensores, centrais de alarme) e serviço (monitoramento 24h, pronta resposta).

O Fim da Segregação Fiscal

Historicamente, muitas empresas segregavam o contrato em duas partes para otimização fiscal:

  1. Locação de Equipamentos: Tributada apenas pelo PIS/COFINS, isenta de ISS (Súmula Vinculante 31).

  2. Serviço de Monitoramento: Tributado pelo ISS e PIS/COFINS.

Sob a LC 214/2025, essa distinção perde a eficácia para fins de alíquota. Tanto a locação de bens móveis quanto a prestação de serviços são “operações onerosas” tributadas pela mesma alíquota padrão de IBS e CBS.1

Base de Cálculo Unificada

A base de cálculo será o valor total do contrato (equipamento + serviço).1 A vantagem da segregação desaparece, restando apenas a utilidade para fins de gestão de ativos e responsabilidade civil.

Simulação Prática – Monitoramento:

  • Contrato Mensal: R$ 500,00.

  • Cenário Antigo: R$ 300,00 locação (sem ISS) + R$ 200,00 serviço (5% ISS). Carga aprox. de PIS/COFINS (3,65% cumulativo) + ISS sobre parte. Carga total ~6-7%.

  • Cenário Novo (2027+): IBS/CBS de 26,5% sobre R$ 500,00. Imposto de R$ 132,50.

  • Ação Necessária: O preço precisará ser reajustado para R$ 635,00 ou mais para manter a margem líquida, considerando o imposto “por fora”.

Oportunidade de Crédito: Diferente da vigilância humana, o monitoramento é intensivo em capital (tecnologia). A empresa poderá tomar crédito integral sobre a compra de câmeras, centrais, servidores e softwares.1 Isso mitiga o impacto do débito na saída. O planejamento de CAPEX (investimento em ativos) torna-se uma ferramenta de planejamento tributário: renovar o parque tecnológico gera créditos que abatem o imposto a pagar das mensalidades.


5. Locação de Equipamentos (Com e Sem Operador)

O segmento de “Rental” (máquinas pesadas, geradores, guindastes, veículos) sofre uma mudança tectônica com a revogação prática da imunidade do ISS sobre locação pura no novo sistema de IVA.

5.1. Locação Sem Operador (Dry Lease)

Esta modalidade, anteriormente protegida da tributação municipal e sujeita a regimes de PIS/COFINS muitas vezes cumulativos (3,65%), passa a ser plenamente tributada pelo IBS e CBS.1

  • Fato Gerador: Disponibilização do bem ao locatário mediante pagamento.

  • Base de Cálculo: Valor do aluguel.

  • Créditos na Aquisição: A grande vantagem do novo sistema é o crédito pleno na aquisição do ativo. Se uma locadora compra um guindaste por R$ 2 milhões, ela terá um crédito de ~R$ 530 mil (26,5%) para compensar com os débitos futuros dos aluguéis.1

  • Fluxo de Caixa: No início da vida útil do ativo, a locadora será “credora” do Fisco (não pagará imposto sobre os aluguéis até consumir o crédito da compra). Com o tempo, passará a pagar.

5.2. Locação Com Operador (Wet Lease)

A modalidade “com operador” sempre foi zona de litígio, com municípios tentando tributar o todo como serviço. A LC 214/2025 pacifica a tributação (tudo é tributado), mas cria um problema de custo.

  • Composição do Custo: O preço da locação com operador embute: (A) Amortização da máquina + Margem; (B) Custo do Operador (Salário + Encargos).

  • Tributação: O IBS/CBS incide sobre (A) + (B).

  • Créditos: A empresa tem crédito sobre a máquina (A), mas nenhum crédito sobre o operador (B).1

  • Efeito Cascata: O custo da mão de obra, que já sofreu encargos previdenciários (INSS), sofre agora mais 26,5% de IBS/CBS na saída, sem gerar crédito na entrada.

Estratégia de Desmembramento:

Para otimizar a carga tributária e a transparência, as locadoras podem considerar a separação contratual rigorosa:

  1. Contrato de Locação (Empresa A): Fornece a máquina. Tributada pelo IBS/CBS, mas com crédito da compra da máquina.

  2. Contrato de Cessão de Mão de Obra ou Serviço (Empresa B): Fornece o operador. Tributada pelo IBS/CBS.

Embora ambas as operações sejam tributadas, a separação permite que o cliente visualize os custos. No entanto, a carga tributária total será a mesma. A verdadeira otimização seria o cliente contratar o operador diretamente (CLT), eliminando o IBS/CBS sobre a parcela da mão de obra, mas assumindo o risco trabalhista e de gestão.


6. Mercado Imobiliário: Locação Comercial e Residencial

O setor imobiliário recebeu um tratamento diferenciado na Reforma, reconhecendo sua natureza de bem essencial e de longo prazo. As regras para locação são complexas e exigem atenção imediata aos prazos de transição.

6.1. Redutores de Alíquota e a Carga Efetiva

A LC 214/2025 estabelece reduções de alíquotas para operações com bens imóveis para evitar um choque de preços.

  • Operações Gerais (Venda, Incorporação): Redução de alíquota em 40% (sujeito a ajustes finais, mas a tendência é pagar 60% da alíquota cheia).3

  • Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento: Redução de alíquota em 60% (o contribuinte paga 40% da alíquota padrão).1 Alguns textos mencionam redução de até 70% para residencial, mas vamos trabalhar com o cenário conservador de redução de 60%.

Cálculo da Alíquota Efetiva (Estimativa):

Considerando uma alíquota padrão de IVA de 26,5%:

  • Locação (Redução de 60%): Paga-se 40% de 26,5% = 10,6%.

  • Se a redução for de 70% (conforme algumas emendas para residencial): Paga-se 30% de 26,5% = 7,95%.

Esta carga (entre 8% e 10,6%) é competitiva se comparada à tributação atual de pessoas jurídicas no Lucro Presumido (aprox. 11,33% a 14,53% sobre a receita).

6.2. O Redutor Social (Residencial)

Para locações residenciais, aplica-se o Redutor Social. Trata-se de um valor fixo mensal a ser deduzido da base de cálculo.1

  • Valor Estimado: R$ 600,00 mensais (valor sujeito a atualização).

  • Mecânica: Base de Cálculo = Valor do Aluguel – Redutor Social.

  • Exemplo: Aluguel de R$ 1.500,00. Base tributável = R$ 900,00. Aplica-se a alíquota reduzida (ex: 7,95%) sobre R$ 900,00. Imposto a pagar = R$ 71,55 (Carga efetiva sobre o bruto = 4,77%).

6.3. Regime Opcional de Transição (Art. 487 da LC 214/2025)

Esta é a disposição mais crítica para proprietários de imóveis e holdings. O Art. 487 cria um regime opcional que permite tributar a locação com base na receita bruta a uma alíquota fixa e reduzida, sem direito a créditos.1

  • Alíquota Fixa: 3,65% (IBS + CBS).

  • Base de Cálculo: Receita Bruta Recebida (Regime de Caixa).

  • Vigência do Benefício:

  • Imóveis Comerciais: Pelo prazo original do contrato.

  • Imóveis Residenciais: Pelo prazo original ou até 31/12/2028 (o que ocorrer primeiro).

Requisitos Obrigatórios para Adesão 1:

  1. Contrato Existente: O contrato deve ter sido firmado antes ou até a data de publicação da Lei Complementar 214 (16/01/2025).

  2. Prazo Determinado: O contrato deve ter prazo determinado. Contratos por prazo indeterminado não são elegíveis.

  3. Registro em Cartório:

  • Para imóveis não residenciais, o contrato deve ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Imóveis até 31 de dezembro de 2025.

  • Para residenciais, a prova de data pode ser feita por reconhecimento de firma, assinatura eletrônica qualificada ou prova de pagamento bancário.

Análise Estratégica: A diferença entre pagar 3,65% (Regime Opcional) e ~10,6% (Regime Novo com redução) é brutal. Holdings com contratos de longo prazo (ex: galpões logísticos, agências bancárias, lojas de shopping) têm até 31/12/2025 para registrar seus contratos. A perda deste prazo significa triplicar a carga tributária sobre a locação a partir de 2026/2027.


7. Holdings Patrimoniais e Family Offices

As estruturas de holding, fundamentais para o planejamento sucessório no Brasil, enfrentam novos desafios de conformidade e eficiência fiscal.

7.1. Impacto na Distribuição de Dividendos

Embora o IBS e a CBS não incidam diretamente sobre dividendos (que são distribuição de lucro e não operação com bens/serviços 1), a tributação da atividade operacional da holding (aluguel, venda de imóveis) reduz o lucro líquido disponível para distribuição.

Se a holding perder o prazo do Regime Opcional (3,65%) e passar a ser tributada a 10,6% (IBS/CBS) + IRPJ/CSLL (que continuam existindo), a eficiência fiscal da estrutura PJ frente à PF (que paga 27,5% no Carnê-Leão) diminui, embora ainda possa ser vantajosa dependendo do volume. A grande ameaça é a possível tributação dos dividendos na reforma da renda, que somada ao IBS/CBS, pode onerar excessivamente a estrutura.

7.2. A Vedação de Créditos para Uso Pessoal

A LC 214/2025 contém normas antielisivas rigorosas focadas em “Family Offices” e uso pessoal de bens da empresa.1

Regra de Ouro: É vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS relativos à aquisição de bens e serviços de uso e consumo pessoal.1

  • Definição de Uso Pessoal: Inclui bens destinados a sócios, administradores, cônjuges e parentes até o 3º grau.

  • Itens Vetados: Joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, veículos de passeio para uso pessoal, imóveis residenciais usados pelos sócios, serviços de lazer e estética.1

Family Offices: Sociedades que têm como atividade a gestão de patrimônio familiar não poderão tomar créditos sobre os insumos dessa gestão (segurança pessoal da família, softwares de gestão de ativos, consultoria de investimentos) se esses serviços beneficiarem diretamente as pessoas físicas dos sócios, caracterizando consumo final.1

Risco de Autuação: A cessão gratuita de um imóvel da holding para moradia de um sócio pode ser tributada como “fornecimento não oneroso” a valor de mercado.1 Ou seja, a holding teria que pagar IBS/CBS sobre um aluguel fictício de mercado, sem receber o dinheiro, e sem gerar crédito. A recomendação é formalizar contratos de locação onerosos a valor de mercado ou retirar o imóvel de uso pessoal da estrutura da holding.


8. Simulações Comparativas e Estudos de Caso

Para ilustrar o impacto financeiro, apresentamos três cenários detalhados.

Cenário A: Empresa de Segurança e Vigilância (Lucro Real)

Perfil: Faturamento mensal de R$ 1.000.000,00. Folha de Pagamento: R$ 700.000,00. Insumos creditáveis (armas, uniformes, frota): R$ 100.000,00.

Tributo

Regime Atual (PIS/COFINS Não Cumulativo)

Novo Regime (IBS/CBS 26,5%)

Variação

Receita Bruta

R$ 1.000.000

R$ 1.000.000

Débito Imposto

R$ 92.500 (9,25%) + R$ 50.000 (ISS 5%) = R$ 142.500

R$ 265.000 (26,5%)

+86% no débito bruto

Créditos

~R$ 9.250 (sobre insumos)

R$ 26.500 (26,5% sobre R$ 100k)

Maior taxa de crédito

Imposto a Pagar

R$ 133.250 (13,3% efetivo)

R$ 238.500 (23,8% efetivo)

+79% de Aumento

Conclusão: O aumento é insustentável sem repasse de preço. A empresa precisará aumentar o preço em ~15-20% para manter a margem. O cliente B2B poderá tomar crédito desse valor maior, neutralizando o efeito. O problema será com clientes condomínios residenciais ou bancos (que têm regime de crédito restrito).

Cenário B: Holding Patrimonial – Galpão Logístico

Perfil: Aluguel mensal de R$ 50.000,00. Contrato de 10 anos firmado em 2024.

Opção

Ação Necessária

Alíquota Efetiva IBS/CBS

Valor a Pagar (Mensal)

Observação

1. Regime Opcional

Registrar contrato até 31/12/2025

3,65% (s/ crédito)

R$ 1.825,00

Carga travada até o fim do contrato.

2. Regime Novo

Nenhuma (Perda de prazo)

~10,6% (Redução de 60%)

R$ 5.300,00

Sujeito a alíquota flutuante do município/estado.

Conclusão: A adesão ao Regime Opcional gera uma economia mensal de R$ 3.475,00 (R$ 41.700,00/ano). Em 10 anos, a economia nominal supera R$ 400.000,00. O custo do registro em cartório é irrisório perto da economia fiscal.

Cenário C: Locadora de Máquinas (Dry Lease)

Perfil: Compra de escavadeira por R$ 1.000.000,00. Aluguel mensal de R$ 50.000,00.

Fluxo

Regime Atual (Lucro Presumido)

Novo Regime (IBS/CBS)

Aquisição Ativo

Sem crédito de PIS/COFINS (geralmente)

Crédito de R$ 265.000,00

Débito Mensal

R$ 1.825 (3,65% PIS/COFINS) + R$ 0 (ISS)

R$ 13.250 (26,5% IBS/CBS)

Saldo de Caixa

Paga R$ 1.825 desde o mês 1

Não paga nada por ~20 meses (até consumir o crédito de R$ 265k)

Conclusão: O novo regime melhora o fluxo de caixa inicial (payback do ativo), incentivando a renovação de frota. No longo prazo, a carga sobre a receita é maior, exigindo ajuste de preços, mas o benefício do crédito na aquisição é um diferencial de investimento poderoso.


9. Conformidade Tecnológica e o Split Payment

A operacionalização do novo sistema dependerá de tecnologia bancária e fiscal integrada.

9.1. Split Payment (Pagamento Dividido)

O sistema prevê a retenção do imposto no momento da liquidação financeira. Quando o cliente pagar o boleto ou passar o cartão, o banco separará automaticamente a parcela do IBS/CBS e a enviará ao Comitê Gestor, depositando apenas o valor líquido na conta do fornecedor.1

  • Impacto no Capital de Giro: As empresas perderão o “float” financeiro (o tempo entre receber do cliente e pagar a guia no dia 20 do mês seguinte). O imposto será recolhido em D+0 ou D+1. O planejamento de caixa deve ser ajustado imediatamente para esta realidade.

9.2. Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)

Para o setor imobiliário, a integração do CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) com o Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais) permitirá ao Fisco monitorar em tempo real a titularidade e as transações imobiliárias.1 Divergências entre o valor declarado de aluguéis e os valores de referência de mercado poderão disparar malhas fiscais automáticas ou arbitramento de base de cálculo.1


10. Conclusão e Checklist de Ação Imediata

A transição para o IBS e a CBS não é uma reforma para o futuro; suas ações preparatórias devem ocorrer agora, em 2025.

Checklist para o Contribuinte:

  1. Auditoria Contratual (Holdings/Imobiliárias): Mapear todos os contratos de locação vigentes. Separar os que têm prazo determinado. Providenciar o registro em cartório dos contratos comerciais até 31/12/2025 para garantir a alíquota de 3,65%.

  2. Modelagem Financeira (Segurança/Locação): Simular o impacto do aumento da carga tributária (26,5%) nos custos e margens. Iniciar negociações de repasse de preço com clientes corporativos, enfatizando o argumento do “crédito pleno” para o tomador.

  3. Revisão Societária (Holdings): Avaliar a segregação de ativos de uso pessoal dos ativos operacionais. Retirar bens de uso dos sócios da PJ para evitar tributação sobre “fornecimento não oneroso” e vedação de créditos.

  4. Atualização de ERP: Iniciar o projeto de TI para adequar a emissão de notas fiscais aos novos campos de IBS/CBS e preparar a integração bancária para o split payment.

  5. Planejamento de Aquisições (CAPEX): Se a empresa planeja grandes aquisições de equipamentos, avaliar se vale a pena postergar para 2026 para aproveitar o crédito integral de 26,5% (verificar regras de transição de saldo credor de PIS/COFINS, que são mais restritivas).

A inércia neste momento resultará em perda de benefícios fiscais irrevogáveis (como o regime de 3,65% para locações) e em desequilíbrio financeiro severo a partir de 2026. A gestão tributária proativa é o único caminho para a sustentabilidade no novo cenário fiscal brasileiro.

Referências citadas

  1. 1. IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS – Portal Tributário.pdf

  2. Lei Complementar Nº 214, de 16 de Janeiro de 2025 – Libertas, acessado em janeiro 9, 2026, https://libertas-mg.com.br/lei-complementar-no-214-de-16-de-janeiro-de-2025/

  3. CST 12-12-2025 – Portal da Nota Fiscal Eletrônica, acessado em janeiro 9, 2026, https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=y08QL8nwpJ4=

  4. Revista JurisFIB_2025 04 – p218.indd, acessado em janeiro 9, 2026, https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/832/715/2212

  5. O impacto da LC 214/2025 (IBS e CBS) sobre a locação de imóveis a partir de 2026 – Sinai Imobiliária, acessado em janeiro 9, 2026, https://imobiliariasinai.com.br/blog/noticias-mercado/lc-214-2025-locacao-imoveis/

 

Flavio Jorge Mota

Bacharel em Direito

Contabilista

Especialista em Direito Tributário