Vale a pena manter ou investir na constituição de Holdings Patrimoniais, Sucessórias ou de Investimento diante da Reforma Tributária?

Parecer Técnico

1) Contextualização e escopo

A Reforma Tributária inaugura um novo ciclo de planejamento: o benefício “automático” de certas estruturas tende a diminuir, e a decisão passa a depender de governança, sucessão, caixa, documentação e aderência operacional.

Este parecer se baseia:

  • tributação do consumo (IVA Dual – IBS/CBS) no setor imobiliário e locações;

  • ITCMD/ITBI e sucessão (progressividade, base de cálculo e avaliação de cotas/participações);

  • pontos de atenção em uso gratuito de bens, contratos, compliance e fiscalização.


2) Conclusão objetiva (resposta direta)

Sim, em regra ainda vale a pena, mas com uma mudança importante de premissa:

  1. Para holdings sucessórias/familiares: continuam sendo uma das ferramentas mais eficientes para organização sucessória, governança e preservação de caixa, porém a reforma tende a reduzir a eficiência de planejamentos baseados em “custo histórico/valor nominal de quotas”, já que a base do ITCMD em cotas societárias passa a exigir critério que reflita valor econômico/valor de mercado dos bens da PJ.

  2. Para holdings patrimoniais imobiliárias: tendem a continuar relevantes para quem tem carteira relevante e/ou perfil próximo de “locador profissional”, inclusive porque os estudos anexos projetam aumento da carga na pessoa física e manutenção de diferencial favorável à PJ em determinados cenários.

  3. Para holdings de investimento: a lógica permanece válida quando o objetivo é acumular, reinvestir e organizar governança, mas deve-se redesenhar a política de distribuição (caixa e IR) e a disciplina de compliance (principalmente se houver renda imobiliária e/ou operações sujeitas ao IBS/CBS).

Em resumo: vale a pena quando a holding é usada como estrutura de gestão e governança (e não apenas como “atalho fiscal”). E pode não valer quando existe apenas para “economia tributária automática”, sem substância de gestão, contratos, controles e propósito sucessório.


3) Fundamentação técnica por tipo de holding

3.1 Holding sucessória/familiar

Os documentos apontam que a Reforma torna o planejamento sucessório mais “técnico” e menos baseado em modelos padronizados. Dois pontos são centrais:

(a) ITCMD progressivo e base de cálculo mais robusta

  • A progressividade do ITCMD se consolida como obrigatória, elevando o custo potencial em transmissões maiores.

  • A transmissão de cotas (inclusive de holdings) passa a demandar base de cálculo com critérios que reflitam valor de mercado/valor econômico dos bens e direitos integralizados/adquiridos pela sociedade, não sendo suficiente “valor nominal” ou apenas PL contábil.

Efeito prático: a holding segue útil, mas o “ganho” de doar cotas por valores muito baixos perde força. O planejamento passa a depender de:

  • avaliação patrimonial adequada,

  • documentação,

  • modelo de governança e sucessão (usufruto, classes de quotas, regras de voto, administração etc.).

(b) Preservação de caixa e continuidade

O material sobre planejamento sucessório enfatiza que estruturar em vida pode:

  • “travar” parâmetros e organizar pagamento de tributos antes de valorização,

  • evitar tributação concentrada no inventário (que força venda de bens/dívidas),

  • garantir continuidade do negócio e reduzir conflitos.

Conclusão para holding sucessória: mantém alta utilidade, mas exige planejamento mais bem documentado e consistente com valor econômico.


3.2 Holding patrimonial imobiliária

O aspecto sobre holdings patrimoniais projeta que a reforma eleva a carga sobre imóveis e torna o planejamento mais relevante para quem opera com maior escala (inclusive aproximando PF de critérios de “locador profissional”).

(a) Tendência de maior fiscalização e rastreabilidade

O documento aponta iniciativas como:

  • criação de um cadastro unificado de imóveis (CIB) e

  • maior obrigação de informações por plataformas/imobiliárias, reduzindo informalidade.

Efeito prático: aumenta a importância de estrutura formal, contratos, escrituração e gestão consistente.

(b) Diferencial de carga (estimativo) PF x Holding

O estudo anexo traz comparação estimada “antes e depois”, indicando que, mesmo com aumento geral, a holding patrimonial manteria diferencial favorável em venda/locação em relação à PF em certos cenários.

Conclusão para holding patrimonial: tende a continuar fazendo sentido quando há escala, recorrência e estratégia de longo prazo, mas exige:

  • contrato e compliance mais robustos,

  • controle de caixa,

  • separação clara entre “uso pessoal” e “uso oneroso” (ver tópico 4).


3.3 Holding de investimento

A holding de investimento continua relevante quando o objetivo é reinvestir e capitalizar dentro de uma estrutura organizada, mas a reforma e o ambiente de mudanças exigem:

  • política clara de distribuição x reinvestimento;

  • atenção a possíveis mudanças futuras de tributação de dividendos (o texto anexo ressalta que há debates e incerteza sobre a “fase do IR”, citando que propostas existem, mas sem texto final consolidado naquele material);

  • governança e documentação para suportar estratégia patrimonial.


4) Pontos de atenção que ficaram mais “sensíveis” após a Reforma

4.1 “Uso gratuito” de imóvel/bem pela família (partes relacionadas)

O material sobre holding familiar aponta risco de o IBS/CBS alcançar, conforme regulamentação, fornecimentos não onerosos ou abaixo de mercado entre partes relacionadas (ex.: imóvel da holding usado por sócio/familiar sem aluguel) e recomenda monitoramento constante.

Orientação prática: a partir de 2026, a holding deve formalizar regras de uso:

  • contrato de locação/cessão onerosa a valor compatível, ou

  • política interna com critérios e evidências, acompanhando regulamentação aplicável.

4.2 Planejamento baseado em “modelo pronto”

Manter estrutura sem revisões pode levar a pagar mais imposto do que deveria; exige personalização e atualização.


5) Recomendação técnica de decisão: quando vale e quando deve ser repensada

Vale a pena manter/constituir quando houver:

  • patrimônio relevante e/ou múltiplos imóveis e necessidade de governança e centralização;

  • objetivo sucessório claro (evitar inventário, reduzir conflitos, regras familiares), com foco em continuidade e caixa;

  • necessidade de separar riscos pessoais do patrimônio (proteção e organização);

  • disciplina para operar com contratos, contabilidade e compliance (principalmente em locações recorrentes).

Deve ser repensada (ou redesenhada) quando:

  • a holding existe apenas para “economia fiscal automática”, sem governança real;

  • há uso pessoal frequente dos bens sem formalização (risco de partes relacionadas);

  • não há controles contábeis/contratuais que sustentem valor econômico em transmissão de quotas (ITCMD);

  • custo administrativo e risco operacional superam o benefício (empresa “de fachada”, sem substância).


6) Plano de ação essencial (2025/2026)

  1. Diagnóstico patrimonial e societário: mapa de bens, quotas, herdeiros, regras e objetivos.

  2. Revisão de contratos e governança: regras de administração, poderes, usufruto, classes de quotas e política de distribuição.

  3. Avaliação econômico-patrimonial: preparar critérios de valor econômico (para suportar ITCMD em cotas).

  4. Política de uso e partes relacionadas: formalizar ocupação/uso de imóveis e transações intra-grupo.

  5. Compliance e contabilidade forte: escrituração, documentação, rastreabilidade e conciliações (especialmente em locações).

  6. Simulação de cenários: PF x PJ por tipo de operação (locação, venda, temporada), com projeções realistas e caixa.


Conclusão final

A Reforma Tributária não “mata” holdings — ela muda a lógica.
A holding continua valendo a pena quando é instrumento de planejamento sucessório, governança, organização e preservação de caixa, com documentação e substância econômica. A eficiência baseada apenas em “atalhos fiscais” tende a perder espaço, sobretudo com a progressividade do ITCMD e a exigência de base vinculada ao valor econômico/mercado nas cotas societárias, além de maior rastreabilidade e fiscalização nas operações imobiliárias.