Empresas devem atualizar cadastros para a reforma tributária A revisão de dados de clientes, fornecedores e estabelecimentos é essencial para garantir conformidade fiscal e evitar autuações com o novo modelo de tributação em 2026. Com a aproximação da reforma tributária e o início da fase de transição previsto para 2026, empresas de diversos setores estão revisando seus cadastros de clientes, fornecedores e estabelecimentos. O objetivo é garantir conformidade fiscal no novo sistema e evitar cobranças indevidas, autuações ou restrições no uso de créditos tributários. A atualização cadastral passou a ser uma etapa estratégica do processo de adaptação. A partir da reforma, a lógica de cobrança dos tributos sobre consumo mudará: os impostos, hoje incidentes no local de origem dos produtos e serviços, passarão a ser aplicados no destino — ou seja, no local onde ocorre o consumo. Com o modelo dual do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a reforma tributária substituirá quatro tributos atuais — ICMS, ISS, PIS e Cofins — por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de responsabilidade federal. Essa mudança tem como meta reduzir distorções regionais na arrecadação e simplificar o sistema tributário. No entanto, para que a transição ocorra de forma adequada, as informações fiscais das empresas precisarão refletir com precisão o domicílio do consumidor e a localização de cada operação. Revisão de informações A partir de 2025, dados detalhados sobre a localização dos clientes — como endereço completo e código do município — deverão constar obrigatoriamente nos documentos fiscais eletrônicos. Essas informações passarão a ter validade jurídica e impacto direto na tributação e na distribuição de receitas entre os entes federativos. Empresas estão, portanto, solicitando a atualização de endereços de clientes e parceiros comerciais. No entanto, essa atualização se limita a informações fiscais básicas. Dados pessoais, como número de documentos (RG, CPF, passaporte), data de nascimento ou informações sensíveis, não fazem parte das exigências da reforma. A revisão cadastral não se restringe à base de clientes. As empresas também precisam revisar informações de fornecedores, produtos, serviços e unidades de operação. No caso dos fornecedores, será necessário confirmar o regime tributário — como Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Presumido ou regimes especiais — para garantir o aproveitamento correto de créditos e evitar erros na emissão de notas fiscais. Para produtos e serviços, a atualização deve incluir a classificação fiscal (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS) e o vínculo com os novos códigos tributários, que definirão as alíquotas e indicarão a incidência do Imposto Seletivo, aplicado a itens que impactam a saúde ou o meio ambiente. Em relação aos estabelecimentos, cada unidade — matriz, filial ou centro de distribuição — deverá estar identificada com o código do município (IBGE) e o novo CNPJ alfanumérico, que começa a ser implementado a partir do próximo ano. Papel estratégico da contabilidade na transição Para os profissionais da contabilidade, o processo de atualização cadastral representa uma oportunidade de fortalecer a atuação consultiva junto aos clientes. As mudanças exigem um olhar técnico sobre cruzamentos de dados, revisão de cadastros e verificação da coerência das informações fiscais inseridas nos sistemas. Os contadores terão papel central na integração entre as áreas fiscal, tecnológica e operacional das empresas. Isso inclui orientar gestores sobre o novo formato das notas fiscais eletrônicas, as exigências do IBS e da CBS e as obrigações acessórias que surgirão com a migração para o modelo de tributação no destino. Além disso, a contabilidade será essencial para identificar riscos de autuação, apoiar a revisão de regimes tributários e assegurar o correto aproveitamento dos créditos no novo ambiente fiscal. O domínio sobre as regras de transição e a gestão dos dados cadastrais poderá se tornar um diferencial competitivo no mercado contábil. Integração entre áreas e riscos fiscais Com a nova sistemática tributária, a atualização dos cadastros deixa de ser uma atividade apenas operacional e passa a ter caráter estratégico. As áreas de compras, fiscal e tecnologia da informação precisarão atuar de forma integrada, garantindo consistência dos dados desde a cotação até a emissão da nota fiscal. Falhas ou inconsistências cadastrais podem gerar impactos diretos na tributação. Entre os principais riscos estão: Aplicação incorreta de alíquotas, caso o código do município esteja errado, resultando em cobranças indevidas do IBS; Autuações e penalidades por informações incompletas ou imprecisas nos documentos fiscais; Perda de créditos tributários, comprometendo o princípio da não cumulatividade e elevando o custo tributário das operações. Adaptação obrigatória e próximos passos Com a implementação gradual do novo sistema a partir de 2026, a atualização das bases de dados se tornou parte fundamental da preparação das empresas para a reforma tributária. A adequação correta dos cadastros será determinante para garantir o cumprimento das novas obrigações fiscais, evitar penalidades e manter o equilíbrio financeiro nas operações comerciais dentro do novo modelo de tributação sobre o consumo. Com informações adaptadas do g1 (+) Mais Notícias
IBS E CBS – Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento de Bem Imóvel
IBS E CBS – Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento de Bem Imóvel. Regime Opcional O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida. RESTRIÇÕES A opção pelo regime especial será aplicada exclusivamente: I – para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este: a) seja firmado até a data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16.01.2025), sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; eb) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento; II – para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16.01.2025), sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. ALÍQUOTA ÚNICA As operações sujeitas ao regime especial estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. Exemplo: Receita recebida de locações: R$ 50.000,00Alíquota unificada do IBS e CBS: 3,65%IBS e CBS devidos: R$ 50.000,00 x 3,65% = R$ 1.825,00 A receita total do IBS e da CBS recolhida será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA A opção pelo recolhimento sobre a receita bruta afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente sobre a receita. VEDAÇÃO DE CRÉDITOS Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção pela tributação sobre a receita bruta recebida, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional. REDUTOR SOCIAL – NÃO APLICABILIDADE A opção pelo recolhimento sobre a receita recebida impede a utilização do redutor social (R$ 600,00 por locação de imóvel residencial). RECEITA BRUTA – CONCEITO Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. PAGAMENTO DEFINITIVO O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto neste tópico será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação. EXCLUSIVIDADE DE RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS As receitas, custos e despesas próprios das operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. CUSTOS E DESPESAS INDIRETOS Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional tratado no presente tópico deverão ser estornados. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SEGREGADA O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste tópico. Portanto, no plano de contas contábil, deve-se destacar as receitas, os custos e despesas de cada atividade, identificando-o conforme sua origem. No pagamento ou apropriação de cada parcela, estas devem ser alocadas especificamente a tais contas. Exemplo: RECEITAS DE LOCAÇÕES Locações – Empreendimento Verde ValeCessão Onerosa – Empreendimento Vida Bela DESPESAS DE LOCAÇÕES Comissões de Locações e Cessões OnerosasManutenção e Limpeza PredialServiços TerceirizadosDespesas Indiretas por Rateio BASES Artigos 487, seus parágrafos e incisos e 489, da Lei Complementar 214/2025. (+) Mais Notícias
IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – ANO DE 2026
IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – ANO DE 2026 Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, com o PIS e a COFINS. Neste período, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) e a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). Exemplo: Valor da COFINS devida em fevereiro/2026: R$ 100.000,00 (-) Valor recolhido do IBS e da CBS em fevereiro/2026: R$ 15.000,00 = Valor a recolher relativa à COFINS devida de fevereiro/2026: R$ 85.000,00 CBS – NÃO EXIGÊNCIA – 2026 Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador do PIS e COFINS ou do PIS-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: I – não será exigida a CBS; II – serão exigidas, conforme o caso: a) COFINS;b) Contribuição para o PIS/Pasep;c) COFINS-Importação;d) PIS-Importação. Incidência da CBS Sob Regime Opcional Não se aplicará a regra anterior nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos na Lei Complementar 214/2025. Neste caso será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais do item II anterior. Veja o tópico IBS e CBS – Não Contribuintes – Regime Opcional. Bases: §§ 1º e 2º do artigo 408 da Lei Complementar 214/2025. CBS – OPERAÇÕES OCORRIDAS ATÉ 31.12.2026 – REGIME DE CAIXA Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16.01.2025), nas hipóteses em que o PIS e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa: I – considerar-se-á ocorrido o fato gerador do PIS e COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;II – serão exigidos o PIS e COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; eIII – não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso de incidência desta contribuição sob regime especial, hipótese na qual não serão exigidas o PIS e COFINS. SALDO CREDOR Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação com o PIS ou a COFINS, o valor recolhido poderá ser: 1) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou2) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. ALÍQUOTAS REDUZIDAS E DIFERENCIADAS As alíquotas do IBS e da CBS previstas nos artigos 343 (IBS 0,1%) e 346 (CBS 0,9%) da Lei Complementar 214/2025: a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os artigos 172 a 180 da Lei Complementar 214/2025;c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. DISPENSA DE RECOLHIMENTO Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. O sujeito passivo dispensado do recolhimento do IBS e da CBS permanece obrigado ao pagamento integral do PIS e da COFINS. BASES Artigos 343, 346, 348 e §§ 1º a 3º do art. 408 da Lei Complementar 214/2025. Fonte: Guia Tributário. (+) Mais Notícias
Reforma Tributária exige que as empresas atuem com urgência em suas estratégias de gestão fiscal
Reforma Tributária exige que as empresas atuem com urgência em suas estratégias de gestão fiscal Especialista alerta que novos tributos e penalidades da reforma tributária exigem adaptação imediata das empresas. A Reforma Tributária não é mais uma promessa distante, mas sim uma transformação já em curso, impactando, de forma real e imediata, as empresas no Brasil. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, atualmente em tramitação, complementa a reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trazendo um novo modelo de tributação sobre o consumo que afetará, de maneira significativa, as rotinas fiscais, contábeis e operacionais das empresas. O novo modelo substituirá cinco tributos atuais por três novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), destinado a tributar produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. E sobre as mudanças, a especialista contábil e CEO e sócia na PKF BSP, Taís Baruchi, afirma: “Não se trata apenas de uma troca de siglas, mas sim da adoção de uma nova lógica fiscal que exigirá das empresas muito mais do que uma simples adaptação: será necessário um verdadeiro reposicionamento estratégico”. Embora o novo sistema possua um calendário de transição até 2033, os primeiros efeitos práticos já se manifestam logo no início da implementação. Baruchi explica que a partir de 2026, será obrigatório que os documentos fiscais eletrônicos indiquem o IBS e a CBS, de acordo com os padrões técnicos definidos pelos órgãos competentes. Notas fiscais emitidas sem essas informações, dessa forma, serão rejeitadas automaticamente pelo sistema do Fisco, o que pode trazer sérias consequências operacionais e financeiras. “Esse novo panorama exige que as empresas ajam com urgência em suas estratégias de gestão fiscal. O primeiro estágio da transição se concentra na conformidade técnica e operacional, no qual as organizações que não ajustarem seus sistemas e processos ainda durante o período de testes estarão mais propensas a enfrentar inconsistências, passivos fiscais e perda de competitividade”, esclarece a especialista. Ainda, um dos pontos mais delicados da regulamentação diz respeito às multas e penalidades. A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe apenas diretrizes gerais, mas o PLP nº 108/2024 entrou no detalhe: são cerca de 36 tipos diferentes de infrações, que vão desde a ausência de inscrição no cadastro de contribuintes até o cancelamento de documentos fiscais fora do prazo. “O que chama atenção é que a aplicação da penalidade independe de intenção de fraude. Ou seja, falhas técnicas, configurações incorretas de sistemas ou até um simples esquecimento podem resultar em autuações severas. Para empresas que trabalham com margens apertadas e emitem milhares de notas todos os meses, o impacto pode ser significativo”, pontua a especialista. Assim, Baruchi explica que diante desse cenário, entidades corporativas já se mobilizam para rever as regras: há propostas de simplificação, como a redução do número de infrações para cinco grandes categorias, e a criação de mecanismos que atenuem a penalização quando houver boa-fé ou erro justificável. A ideia é substituir a cultura de punição por uma lógica de cooperação entre fisco e contribuinte, em linha com as melhores práticas internacionais. “O equilíbrio será determinante: a Reforma Tributária só cumprirá sua promessa de simplificação se as normas forem claras, proporcionais e aplicadas de forma justa. Para as empresas, a mensagem é inequívoca: o tempo de espera acabou. É hora de ajustar sistemas, treinar equipes e revisar processos. Quem se preparar mais cedo, estará mais protegido e enfrentará menos riscos quando o novo modelo entrar em vigor”, finaliza a CEO e sócia na PKF BSP. Fonte: Taís Baruchi, CEO e sócia na PKF BSP (+) Mais Notícias
Exportação e Imunidade de IBS e CBS: como ficam os créditos acumulados?
Exportação e Imunidade de IBS e CBS: como ficam os créditos acumulados? Descubra os impactos da Lei Complementar 214/2025 sobre créditos fiscais e operações de exportação no novo modelo tributário. A Reforma Tributária do Consumo, consagrada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) como os novos pilares da tributação sobre o consumo no Brasil.Entre os temas mais sensíveis para empresários, contadores e profissionais da área tributária está a imunidade das exportações e o tratamento dos créditos acumulados. Afinal, o Brasil é uma das maiores economias exportadoras do mundo, especialmente em setores como agronegócio, mineração e indústria de transformação, e qualquer alteração no regime tributário pode impactar diretamente a competitividade internacional. Neste artigo, analisamos como a Lei Complementar nº 214/2025 tratou a questão da imunidade nas exportações, o destino dos créditos acumulados de IBS e CBS e os reflexos práticos para a contabilidade e gestão tributária das empresas.Base constitucional da imunidade A Emenda Constitucional nº 132/2023, em seu artigo 156-A, § 5º, determinou que não incidirá o IBS sobre operações de exportação de bens e serviços para o exterior. O mesmo raciocínio foi replicado para a CBS, garantindo imunidade integral às exportações.O objetivo é preservar a neutralidade tributária, assegurando que a carga fiscal seja destinada apenas ao consumo interno, evitando a chamada “exportação de tributos”.Regras específicas da Lei Complementar nº 214/2025Nos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 214/2025, foram disciplinados os contornos da imunidade: Art. 80: estabelece que as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, independentemente do setor econômico. Art. 81: assegura que a imunidade alcança também serviços prestados a residentes no exterior, desde que o resultado não se verifique em território nacional. Art. 82: prevê que, mesmo imunes, tais operações geram direito à manutenção e utilização dos créditos de IBS e CBS relacionados às aquisições destinadas à exportação. Assim, a legislação confirma não apenas a desoneração das exportações, mas também a possibilidade de aproveitamento e restituição dos créditos acumulados, tema crucial para o fluxo de caixa das empresas exportadoras.Créditos acumulados: manutenção e utilizaçãoNo modelo do IBS e da CBS, a não cumulatividade ampla garante crédito financeiro sobre todos os insumos, bens e serviços utilizados na atividade empresarial.Quando uma empresa direciona grande parte de sua produção à exportação, naturalmente acumula créditos, já que as saídas não geram débito de IBS/CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 assegura que tais créditos: Podem ser compensados com débitos futuros de IBS e CBS em operações internas; Podem ser ressarcidos em espécie, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para a CBS; Devem ser apurados e comprovados em sistema eletrônico (apuração assistida), com base nos documentos fiscais digitais. Exemplo prático: Empresa exportadora de soja adquire insumos e serviços com créditos de R$ 10 milhões em IBS/CBS. Exporta 100% da produção, não gerando débitos no período. Resultado: acumula R$ 10 milhões em créditos, que poderão ser compensados em futuras aquisições ou ressarcidos pelo fisco. Reflexos contábeis Segregação clara das operações: exportações imunes devem ser identificadas em contas específicas, separando receitas imunes das receitas tributadas; Gestão de créditos fiscais: o ativo “IBS/CBS a recuperar” deve refletir os créditos acumulados, demandando controles auxiliares detalhados; Compliance documental: NF-e de exportação e documentos de transporte devem conter corretamente os campos de IBS e CBS zerados, mas com direito ao crédito preservado; Auditorias internas periódicas: a apuração assistida digitaliza a conferência dos créditos, exigindo consistência entre escrituração contábil, fiscal e relatórios eletrônicos. Comparativo: regime anterior x novo modelo Aspecto Antes (ICMS, PIS/Cofins, ISS) Agora (IBS/CBS – LC 214/2025) Exportações Imunes, mas com frequentes litígios sobre alcance da imunidade em serviços Imunidade expressa para bens e serviços, com regra clara no art. 80 Créditos Direito assegurado, mas sujeito a restrições e interpretações diversas Direito integral à manutenção dos créditos (art. 82) Ressarcimento Procedimentos burocráticos, com demora na devolução Previsto em regulamentação eletrônica, com apuração assistida Serviços para o exterior Controvérsia sobre resultado em território nacional Definição expressa: imunes apenas se o resultado ocorrer fora do Brasil (art. 81) Riscos e pontos de atenção Ritmo de regulamentação: a efetividade da devolução de créditos dependerá de normas complementares e da eficiência operacional do fisco. Definição do “resultado fora do território nacional”: pode gerar contencioso em serviços digitais e tecnológicos, onde a fruição ocorre no Brasil, mas o contratante é estrangeiro. Fluxo de caixa das empresas: o tempo entre a geração do crédito e sua compensação ou ressarcimento pode impactar negativamente exportadores com margens apertadas. ConclusãoA imunidade do IBS e da CBS nas exportações, confirmada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 80 a 82), representa um passo importante para preservar a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.O grande diferencial do novo modelo é a garantia de manutenção e utilização plena dos créditos acumulados, fortalecendo a lógica da não cumulatividade ampla.Orientações práticas para contadores e empresários exportadores: Segregar receitas imunes e tributadas no plano de contas; Monitorar e documentar todos os créditos de IBS e CBS vinculados a exportações; Preparar sistemas ERP e NF-e para a apuração assistida e controle eletrônico; Acompanhar a regulamentação sobre devolução em espécie para planejar fluxo de caixa. Com governança contábil e tributária eficaz, a Reforma pode transformar o tratamento das exportações em um instrumento de eficiência fiscal, segurança jurídica e competitividade internacional.Fonte: Portal Contábeis. (+) Mais Notícias