Reforma Tributária: IBS e CBS sob a Égide da Lei Complementar nº 214/2025 1. Introdução e Contextualização do Novo Sistema Tributário Nacional A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece o alicerce normativo para a mais profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.1 Este marco legislativo, decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), consolidando a transição de um modelo fragmentado e cumulativo para o padrão internacional do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual.1 O presente relatório técnico foi elaborado com o objetivo de fornecer uma análise exaustiva, prática e estratégica para contribuintes que operam em setores de alta complexidade regulatória e operacional: serviços de segurança e vigilância, monitoramento eletrônico, locação de equipamentos (com e sem operador), mercado imobiliário e holdings patrimoniais. A magnitude das alterações exige não apenas uma revisão de procedimentos fiscais, mas uma reengenharia completa dos modelos de precificação, contratos e planejamento financeiro. A mudança de paradigma introduzida pela LC 214/2025 transcende a mera substituição de siglas tributárias. Ao unificar tributos federais (PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS) em duas competências de base ampla e não cumulatividade plena, o legislador eliminou distinções seculares entre “dar” e “fazer”, redefinindo o conceito de “operação onerosa”.1 Para os setores analisados neste estudo, isso implica o fim de teses jurídicas consolidadas, como a não incidência de ISS sobre locação pura de bens móveis (Súmula Vinculante 31 do STF), e a imposição de novos desafios relacionados à carga tributária sobre a folha de salários e ao aproveitamento de créditos.1 A partir de 1º de janeiro de 2026, o Brasil entrará em uma fase de convivência tributária, na qual o domínio das regras de transição, dos regimes específicos e das obrigações acessórias determinará a continuidade operacional e a competitividade das empresas.1 Este guia visa equipar gestores, contadores e advogados com o conhecimento necessário para navegar este período crítico, maximizando a eficiência fiscal dentro da estrita legalidade. 2. Arquitetura Fundamental do IBS e da CBS Para compreender as implicações setoriais, é imperativo dominar os pilares estruturais definidos na Lei Complementar 214/2025. A legislação desenha um sistema que busca a neutralidade, a transparência e a tributação no destino, alterando a lógica de “onde se produz” para “onde se consome”.1 2.1. Fato Gerador e Conceito de Operação Onerosa O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações onerosas com bens ou serviços.1 A legislação adota uma definição ampla de “operação onerosa”, abrangendo qualquer fornecimento mediante contraprestação, incluindo, mas não se limitando a: Alienação (compra e venda, troca); Locação; Licenciamento, concessão e cessão de direitos; Prestação de serviços; Arrendamento mercantil (leasing).1 Insight Estratégico: A irrelevância da forma jurídica é um princípio central. O art. 3º da LC 214/2025 estabelece que são irrelevantes para a caracterização da operação o título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor ou a validade jurídica dos atos.1 Isso fecha o cerco contra planejamentos tributários baseados em nomenclaturas contratuais que não refletem a essência econômica da transação. Para uma empresa de monitoramento, por exemplo, não importará se o contrato é denominado “locação de câmeras” ou “serviço de vigilância eletrônica”; ambos constituem operações onerosas sujeitas à incidência. 2.2. Base de Cálculo e o Fim do “Imposto por Dentro” A base de cálculo é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.1 Isso inclui margens de lucro, custos diretos e indiretos, juros, multas e encargos cobrados do cliente.1 Uma inovação crucial é a exclusão do próprio imposto da sua base de cálculo (cálculo “por fora”). Diferente do ICMS e do PIS/COFINS atuais, onde o imposto integra o preço e incide sobre si mesmo, o IBS e a CBS incidirão sobre o valor líquido da operação.1 Exemplo: Se uma empresa de segurança deseja receber R$ 1.000,00 líquidos e a alíquota combinada é 26,5%, o valor da nota fiscal será R$ 1.000,00 + R$ 265,00 (IBS/CBS) = R$ 1.265,00. Impacto na Precificação: A transparência é total. O tomador do serviço verá exatamente quanto está pagando de imposto. Contratos vigentes que preveem valores “com impostos inclusos” deverão ser renegociados para explicitar se o valor acordado é a base líquida ou o total bruto, sob risco de perda de margem ou litígio comercial. Além disso, não integram a base de cálculo o IPI, descontos incondicionais e, durante o período de transição, o montante de ICMS, ISS, PIS e COFINS incidentes na operação.1 2.3. O Regime de Não Cumulatividade Plena O IBS e a CBS operam sob o regime de não cumulatividade ampla. O contribuinte tem direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores, inclusive na aquisição de bens para o ativo imobilizado e bens de uso e consumo, desde que relacionados à atividade econômica.1 Diferença Crítica para o Regime Atual: No PIS/COFINS não cumulativo atual, o crédito é restrito a insumos essenciais e relevantes (critério do STJ). No novo regime, a regra é o “crédito financeiro”: se houve pagamento de IBS/CBS na entrada e a aquisição é para atividade empresarial, gera crédito.1 As exceções são taxativas: bens de uso pessoal (como joias, vinhos, obras de arte para escritório) não geram crédito.1 Para o setor de serviços, a não cumulatividade plena apresenta um desafio matemático: como a folha de salários (principal insumo) não sofre incidência de IBS/CBS, ela não gera créditos. Isso tende a elevar a carga efetiva para empresas intensivas em mão de obra, tema que será explorado nas seções setoriais. 3. O Ano de Transição: Regras e Estratégias para 2026 O ano de 2026 foi desenhado como um período de calibragem do sistema (“sandbox”), onde os contribuintes começarão a apurar e recolher o IBS e a CBS, mas com impacto financeiro neutralizado pela compensação com tributos federais antigos.1 3.1. Alíquotas de Teste e Mecânica de Compensação Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, aplicam-se
Reforma Tributária: A Obrigatoriedade da NFS-e Nacional na Locação de Bens Móveis e Imóveis no Município do Recife face à Reforma Tributária.
Reforma Tributária: A Obrigatoriedade da NFS-e Nacional na Locação de Bens Móveis e Imóveis no Município do Recife face à Reforma Tributária. A compreensão das obrigações acessórias tributárias para pessoas jurídicas domiciliadas no Recife exige, atualmente, uma análise que transcende o Código Tributário Municipal e mergulha nas complexidades da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.1 O ponto central de incerteza para muitos contribuintes reside na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Padrão Nacional para atividades que, historicamente, não eram consideradas prestação de serviço, notadamente a locação de bens móveis e imóveis.3 A migração para o sistema nacional não representa apenas uma mudança de plataforma tecnológica, mas uma reconfiguração da base de incidência tributária que afeta diretamente o fluxo de caixa e a governança fiscal das empresas recifenses.4Historicamente, o sistema tributário brasileiro operava sob uma divisão rígida de competências: os municípios tributavam o “fazer” (serviços) via Imposto Sobre Serviços (ISS), enquanto os estados tributavam o “dar” ou a circulação de mercadorias via ICMS.3 A locação pura de bens, por se caracterizar como uma obrigação de dar — a cessão temporária do uso de um bem em troca de remuneração —, situava-se em um “limbo” fiscal onde não havia prestação de serviço e, portanto, não havia incidência de ISS.3 Esse entendimento, consolidado por décadas de jurisprudência e súmulas dos tribunais superiores, está sendo substituído por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, que foca no consumo e na operação onerosa com bens e direitos, independentemente da natureza civil da obrigação.4Para a pessoa jurídica no Recife, a Portaria SEFIN nº 42/2025 é o marco regulatório que dita o ritmo dessa transição.3 Ela impõe a migração obrigatória para o Emissor Nacional, mas o faz inicialmente sob a égide do ISS.7 No entanto, a análise técnica revela que a infraestrutura da NFS-e Nacional está sendo preparada para capturar as operações de locação para fins de apuração do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tornando a emissão do documento fiscal eletrônico uma realidade incontornável para locadores de móveis e imóveis a partir de 2026.3 Análise do Regime Jurídico Atual do ISS no Recife para Locações A base da desobrigação histórica de emissão de NFS-e para locações no Recife reside na interpretação estrita do Código Tributário do Município do Recife (Lei nº 15.563/1991).3 O Artigo 71 desta lei elenca a Lista de Serviços tributáveis, e a locação pura de bens móveis ou imóveis não figura como hipótese de incidência autônoma.3 A estrutura legal do município reflete o entendimento de que, sem a prestação de um serviço humano ou técnico agregado, a simples disponibilização do bem não atrai a competência tributária municipal.3 Cenário de Locação no Recife (Até 2025) Incidência de ISS Exigência de NFS-e Municipal Locação Pura de Bens Móveis Não 3 Não Obrigatória 3 Locação de Móveis com Operador Sim 3 Obrigatória 3 Locação de Bens Imóveis Não 3 Não Obrigatória 3 Administração de Imóveis (Taxas) Sim 11 Obrigatória 11 Essa distinção é fundamental. Conforme o Artigo 71 do Código Tributário Municipal, se a locação estiver vinculada à prestação de um serviço, como a disponibilização de maquinário com operador ou a locação de estrutura com equipe de manutenção técnica, o ISS incide sobre o preço total do serviço.3 Nestes casos específicos, a emissão da NFS-e já é uma obrigação vigente no sistema da Prefeitura do Recife.3 Todavia, para a “locação pura”, a emissão de nota fiscal de serviço é frequentemente vedada pelo próprio sistema municipal, uma vez que não há um código de serviço correspondente para o fato gerador inexistente.11 O documento adequado para registrar a receita nestes casos tem sido o Recibo de Locação ou a Fatura, acompanhados de nota fiscal de remessa (modelo 55) quando há transporte físico do bem móvel.3A Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa posição ao declarar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.3 No Recife, a administração tributária segue este entendimento, orientando que a nota fiscal de serviço não deve ser emitida para operações que não configurem obrigação de fazer.3 No entanto, a Reforma Tributária altera a natureza da discussão de “serviço” para “operação com bens”, o que atrai a necessidade de um novo suporte documental: a NFS-e Nacional.4 A Portaria SEFIN nº 42/2025 e o Cronograma de Migração no Recife A Prefeitura do Recife publicou a Portaria SEFIN nº 42/2025 para disciplinar a transição definitiva dos contribuintes municipais para o Emissor Nacional de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.7 Esta medida é uma resposta direta à Lei Complementar Nacional nº 214/2025, que obriga os municípios a compartilharem dados fiscais com o ambiente nacional do Comitê Gestor do IBS.7 A migração em Recife não é facultativa e segue um cronograma rigoroso baseado no perfil do contribuinte.3O cronograma de obrigatoriedade em Recife é estruturado da seguinte forma: Grupo de Contribuintes no Recife Início da Obrigatoriedade (NFS-e Nacional) Sociedades Simples e Profissionais Autônomos (ISS Fixo) 1º de novembro de 2025 3 Optantes pelo Simples Nacional 1º de dezembro de 2025 3 Demais Pessoas Jurídicas e Prestadores de Serviço 1º de janeiro de 2026 3 A Portaria estabelece que, a partir das datas mencionadas, a emissão de NFS-e pelo sistema municipal da Prefeitura do Recife será bloqueada para novos documentos, permanecendo disponível apenas para consultas e emissão de guias de arrecadação (DAM).8 Contribuintes que utilizam sistemas próprios de gestão (ERP) devem realizar a integração via API com o ambiente nacional até a data limite de sua categoria, sob pena de impossibilidade de faturamento.8É vital observar que, embora a Portaria 42/2025 mencione “prestadores de serviços tributáveis pelo ISSQN”, o contexto da Reforma Tributária expande essa obrigatoriedade para as locações através das Notas Técnicas emitidas pelo Comitê Gestor da NFS-e Nacional.1 Assim, uma empresa locadora de Recife que hoje não emite nota fiscal por falta de incidência de ISS precisará se cadastrar no Portal Nacional para atender às exigências do IBS e da CBS que
Reforma Tributária: Análise Crítica da Nova Tributação do Imposto de Renda na Fonte (2026)
Reforma Tributária: Análise Crítica da Nova Tributação do Imposto de Renda na Fonte (2026) 1. Introdução e Contextualização do Cenário Tributário Brasileiro A estrutura fiscal brasileira, historicamente caracterizada por uma complexidade intrínseca e por uma carga tributária que frequentemente desafia a compreensão imediata do contribuinte médio, atravessa em meados desta década um de seus momentos de transformação mais profundos. O foco desta análise recai sobre a reformulação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), especificamente as alterações trazidas pelas Leis nº 15.191 e nº 15.270, ambas de 2025, que redesenham a arquitetura de cálculo para o ano-calendário de 2026. Este documento não se propõe a ser apenas um resumo das novas regras, mas um diagnóstico profundo, elaborado sob a ótica da Assessoria Contábil de alto nível, destinado a orientar departamentos pessoais, gestores financeiros e contribuintes através do labirinto normativo que se impõe. A demanda social pela correção da tabela do Imposto de Renda é uma pauta que atravessou governos e décadas. A inflação acumulada, não acompanhada pela atualização das faixas de isenção, gerou o fenômeno conhecido na literatura econômica como “fiscal drag” ou, em termos locais, a defasagem da tabela, que penaliza o poder de compra dos assalariados ao tributar rendimentos que, em termos reais, não representam acréscimo patrimonial. A resposta legislativa para este cenário culminou na aprovação de um modelo híbrido para 2026, que abandona a lógica puramente tabular e escalonada para introduzir mecanismos de equações polinomiais redutoras, visando garantir a isenção efetiva para rendimentos de até R$ 5.000,00.1 Entender este novo cenário exige que abandonemos a visão simplista de apenas consultar uma tabela de alíquotas. A partir de 2026, o cálculo do imposto torna-se um exercício de duas etapas, onde a matemática financeira se encontra com a política fiscal distributiva. O objetivo central deste relatório é dissecar, com exaustão técnica e linguagem acessível, como essas engrenagens funcionam, quais são os impactos imediatos no fluxo de caixa das famílias e das empresas, e como operar a transição com segurança jurídica. Analisaremos desde a definição primária de rendimentos tributáveis até as simulações mais complexas de altas rendas, passando pela imprescindível integração com a nova tabela previdenciária (INSS) projetada para o novo salário mínimo de R$ 1.621,00.3 2. O Novo Arcabouço Legal: Análise da Legislação Vigente e Pendente Para navegar com segurança nas águas da tributação de 2026, é imperativo distinguir com clareza as normas que já possuem eficácia plena daquelas que ainda aguardam detalhamento infralegal. O sistema que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 não é fruto de uma única lei, mas da simbiose entre dois diplomas legais distintos que operam de forma complementar e, por vezes, simultânea. 2.1. Lei nº 15.191, de 11 de Agosto de 2025 Este diploma legal é o alicerce da estrutura tradicional. Originada da conversão da Medida Provisória nº 1.294/2025, a Lei 15.191 estabeleceu a nova Tabela Progressiva Mensal base. É crucial entender que esta lei, por si só, não garante a isenção de R$ 5.000,00. Ela atualizou as faixas de tributação e as parcelas a deduzir, fixando a faixa de isenção nominal (alíquota zero) em R$ 2.428,80. A função desta lei no novo sistema é servir como o “motor de cálculo inicial”. Antes de aplicarmos qualquer benefício de isenção ampliada, o sistema de folha de pagamento deve processar o rendimento do trabalhador através desta tabela base. Ela mantém a estrutura clássica de cinco faixas (0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), que tem sido o padrão do sistema tributário brasileiro há anos. A estabilidade trazida por esta lei reside na manutenção das alíquotas, alterando-se apenas os limites de enquadramento e os valores de dedução padrão, preparando o terreno para a intervenção da segunda norma.4 2.2. Lei nº 15.270, de 26 de Novembro de 2025 Se a Lei 15.191 é o motor, a Lei 15.270 é o turbocompressor que altera o desempenho final do cálculo. Esta é a legislação disruptiva que introduziu o conceito de “Redução do Imposto” via fórmula matemática. Sancionada no final de 2025, ela determina que, a partir de janeiro de 2026, o imposto apurado pela tabela da Lei 15.191 deve sofrer um abatimento (crédito) calculado especificamente para garantir que quem ganha até R$ 5.000,00 não pague nada, e quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 pague menos do que pagaria no modelo antigo. Esta lei também traz contrapartidas fiscais importantes, como a tributação mínima para altas rendas e a nova regra de retenção na fonte para dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais, criando um sistema de vasos comunicantes onde a desoneração da base é financiada, em teoria, pela maior oneração do topo da pirâmide.1 2.3. O Que Ainda Depende de Regulamentação? Embora as leis estejam sancionadas e publicadas, a operacionalização fina depende de atos da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social. Portaria Interministerial do INSS: O cálculo do IRRF é intrinsecamente dependente do valor do INSS descontado. Até o fechamento deste relatório, trabalhamos com as projeções baseadas no salário mínimo de R$ 1.621,00 e nos índices de reajuste inflacionário (INPC) projetados para o teto. A publicação oficial desta portaria, geralmente ocorrendo na primeira quinzena de janeiro, é a peça final para calibrar os sistemas de folha.8 Instruções Normativas da RFB: A Receita Federal já emitiu orientações preliminares sobre o cálculo da redução, mas espera-se a atualização da Instrução Normativa nº 1.500 (ou sua sucessora) para detalhar procedimentos específicos sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e a aplicação da redução no 13º salário em casos de licenças fracionadas.6 3. A Nova Tabela Progressiva e a Tabela de Redução: Uma Visão Comparativa A compreensão do novo modelo exige uma análise visual e numérica do que mudou. Não estamos mais lidando com uma simples atualização de valores, mas com a introdução de uma lógica de “desconto dinâmico”. 3.1. A Tabela Base (Lei 15.191/2025) Esta tabela serve como ponto de partida. Todo rendimento tributável, após as deduções legais (INSS, dependentes), é submetido a esta grade. Observe que, isoladamente, ela tributaria quem ganha R$ 2.500,00. Base de Cálculo Mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir
Reforma Tributária: O Novo Paradigma da Tributação de Dividendos no Brasil (Lei nº 15.270/2025)
Reforma Tributária: O Novo Paradigma da Tributação de Dividendos no Brasil (Lei nº 15.270/2025) Introdução: O Fim da Era da Isenção Plena e o Novo Contrato Social Tributário O ambiente de negócios brasileiro está prestes a atravessar uma de suas mais profundas transformações fiscais das últimas três décadas. Desde a promulgação da Lei nº 9.249, em dezembro de 1995, vigora no Brasil o princípio da não-incidência do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos. Este mecanismo, criado para estimular o investimento e simplificar a arrecadação ao concentrar a tributação na pessoa jurídica, tornou-se um pilar fundamental do planejamento patrimonial e societário nacional. Contudo, a aprovação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, revoga parcialmente este benefício, inaugurando um novo regime de tributação sobre a renda do capital a partir de 1º de janeiro de 2026. A mudança não ocorre em um vácuo legislativo, mas surge como contrapartida necessária para financiar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos do trabalho, que passa a contemplar salários de até R$ 5.000,00 mensais. A lógica governamental, chancelada pelo Congresso Nacional, baseia-se na progressividade tributária: desonerar a renda do trabalho da classe média e tributar o excedente de capital das camadas de alta renda. O resultado prático é a instituição de uma alíquota de 10% sobre dividendos que superem a marca de R$ 50.000,00 mensais. Este relatório técnico tem por objetivo dissecar, com rigor analítico e profundidade exaustiva, as implicações desta nova legislação. Não nos limitaremos a reproduzir o texto legal; buscaremos interpretar as lacunas, os riscos ocultos na periodicidade das distribuições e as oportunidades de mitigação fiscal que se encerram em 31 de dezembro de 2025. Através de simulações detalhadas e de uma análise crítica da Instrução Normativa RFB nº 2299/2025, ofereceremos um mapa para a navegação neste novo território fiscal. Arcabouço Legislativo e Análise da Vigência A compreensão correta das novas regras exige o domínio das fontes primárias do Direito Tributário que regem a matéria. A segurança jurídica do contribuinte depende da correta interpretação da hierarquia entre a Lei Ordinária e as normas regulamentadoras da Receita Federal. 2.1. A Lei nº 15.270/2025: O Fato Gerador Sancionada no final de 2025, a Lei 15.270 introduziu alterações substanciais na Lei nº 9.249/1995. O núcleo da mudança reside na reintrodução da tributação na fonte sobre lucros e dividendos. Vigência: A lei é expressa ao determinar que a nova tributação aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026. A Alíquota e a Base: Institui-se a cobrança de 10% sobre a parcela dos dividendos que exceder o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês. Natureza da Retenção: O tributo é classificado como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo de responsabilidade da fonte pagadora (a empresa) a retenção e o recolhimento. Compensação e Definitividade: O imposto retido não é definitivo; ele é considerado uma antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se às novas regras do Imposto Mínimo para Altas Rendas (IRPFM). 2.2. A Instrução Normativa RFB nº 2299/2025: A Regulamentação Em 17 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou a IN 2299, alterando a IN 1500/2014, para operacionalizar a lei. Este documento é vital pois esclarece pontos que a lei deixou em aberto. Os principais esclarecimentos trazidos pela IN 2299/2025 incluem: Conceito de Fonte Pagadora: A isenção de R$ 50.000,00 aplica-se por mês e por fonte pagadora. Isso significa que a verificação do limite é feita individualmente por cada CNPJ que distribui lucros. Abrangência Universal: A norma explicita que a retenção alcança lucros distribuídos por todas as pessoas jurídicas, incluindo as optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional. Regra de Transição: Lucros apurados em balanços encerrados até 31/12/2025 permanecem isentos, desde que a sua distribuição seja aprovada (deliberada) ainda em 2025, independentemente da data do pagamento financeiro. 2.3. O Que Está Pendente? Apesar da clareza da IN 2299, alguns pontos permanecem numa “zona cinzenta” ou aguardam o layout sistêmico: Códigos de Receita (DARF): A RFB ainda deve publicar o Ato Declaratório Executivo (ADE) criando os códigos específicos de recolhimento para este novo IRRF sobre dividendos (provavelmente um código derivado do 0561 ou específico para rendimentos de capital). DIRF/EFD-Reinf: O layout das obrigações acessórias para informar essa retenção precisará ser atualizado ao longo de 2026 para permitir o cruzamento de dados em 2027. Programa Gerador da Declaração (PGD 2027): A forma como o contribuinte informará esses valores para evitar a bitributação ou calcular o imposto complementar só será conhecida com a liberação do programa do IRPF 2027. A Polêmica do Simples Nacional: Conflito de Normas Um dos aspectos mais críticos e controversos trazidos pela nova regulamentação diz respeito às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Existe um divórcio claro entre a interpretação da Receita Federal e a doutrina jurídica majoritária. 3.1. A Visão do Fisco (Pragmatismo Arrecadatório) A Receita Federal, através da IN 2299/2025 e do seu documento de Perguntas e Respostas, adotou a postura de que a Lei 15.270/2025 revoga tacitamente a isenção irrestrita do Simples Nacional para valores acima de R$ 50.000,00. O argumento fiscal é a isonomia tributária e a capacidade contributiva: se o sócio aufere renda superior a R$ 600.000,00 anuais, ele possui capacidade para contribuir, independentemente do regime tributário da empresa origem. 3.2. A Tese da Blindagem Constitucional (Defesa do Contribuinte) Juristas e entidades como a CNC (Confederação Nacional do Comércio) argumentam que a tributação do Simples por meio de Lei Ordinária (Lei 15.270) é inconstitucional ou ilegal. Hierarquia das Leis: O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006. No sistema jurídico brasileiro, uma Lei Ordinária não pode alterar matéria reservada à Lei Complementar. Isenção Expressa: O art. 14 da LC 123/2006 estabelece a isenção de IR na fonte e na declaração de ajuste para os valores pagos ao titular ou sócio de ME/EPP, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados. Conclusão Jurídica: Para alterar essa isenção, seria necessária uma nova Lei Complementar, o que exige quórum qualificado no Congresso (maioria absoluta),
Adiada Validação Obrigatória de IBS/CBS em Notas Fiscais
Adiada Validação Obrigatória de IBS/CBS em Notas Fiscais A Receita Federal anunciou mudança nas regras de validação para os novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).A principal alteração é que o preenchimento dos campos referentes a esses tributos não será exigido como regra de validação obrigatória em janeiro de 2026, como havia sido planejado anteriormente. Não foi determinado o prazo inicial para cumprimento desta obrigatoriedade.A decisão proporciona um alívio imediato para as empresas, que ganham mais prazo para adaptar seus sistemas internos sem o risco iminente de terem suas notas fiscais rejeitadas pelo sistema autorizador da Receita Federal. A Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), esclarece a situação: Prorrogação da Validação: O “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” na autorização das notas fiscais foi marcado como “Implementação futura”, sem data definida. Obrigatoriedade Legal Mantida: Atenção: A lei continua exigindo que os novos tributos (IBS/CBS) sejam destacados nos documentos fiscais. A mudança é apenas na validação técnica do sistema; a obrigação legal de informar os dados permanece vigente. A prorrogação da validação já era esperada por muitos especialistas do setor, devido ao atraso das empresas na adequação dos sistemas.No entanto, observe-se que adiamento é temporário. A expectativa é que o Fisco estabeleça uma nova data para a validação obrigatória nos próximos meses, e as empresas devem continuar seus esforços de adaptação. Portal Tributário. (+) Mais Notícias
Empresas devem atualizar cadastros para a reforma tributária
Empresas devem atualizar cadastros para a reforma tributária A revisão de dados de clientes, fornecedores e estabelecimentos é essencial para garantir conformidade fiscal e evitar autuações com o novo modelo de tributação em 2026. Com a aproximação da reforma tributária e o início da fase de transição previsto para 2026, empresas de diversos setores estão revisando seus cadastros de clientes, fornecedores e estabelecimentos. O objetivo é garantir conformidade fiscal no novo sistema e evitar cobranças indevidas, autuações ou restrições no uso de créditos tributários. A atualização cadastral passou a ser uma etapa estratégica do processo de adaptação. A partir da reforma, a lógica de cobrança dos tributos sobre consumo mudará: os impostos, hoje incidentes no local de origem dos produtos e serviços, passarão a ser aplicados no destino — ou seja, no local onde ocorre o consumo. Com o modelo dual do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a reforma tributária substituirá quatro tributos atuais — ICMS, ISS, PIS e Cofins — por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de responsabilidade federal. Essa mudança tem como meta reduzir distorções regionais na arrecadação e simplificar o sistema tributário. No entanto, para que a transição ocorra de forma adequada, as informações fiscais das empresas precisarão refletir com precisão o domicílio do consumidor e a localização de cada operação. Revisão de informações A partir de 2025, dados detalhados sobre a localização dos clientes — como endereço completo e código do município — deverão constar obrigatoriamente nos documentos fiscais eletrônicos. Essas informações passarão a ter validade jurídica e impacto direto na tributação e na distribuição de receitas entre os entes federativos. Empresas estão, portanto, solicitando a atualização de endereços de clientes e parceiros comerciais. No entanto, essa atualização se limita a informações fiscais básicas. Dados pessoais, como número de documentos (RG, CPF, passaporte), data de nascimento ou informações sensíveis, não fazem parte das exigências da reforma. A revisão cadastral não se restringe à base de clientes. As empresas também precisam revisar informações de fornecedores, produtos, serviços e unidades de operação. No caso dos fornecedores, será necessário confirmar o regime tributário — como Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Presumido ou regimes especiais — para garantir o aproveitamento correto de créditos e evitar erros na emissão de notas fiscais. Para produtos e serviços, a atualização deve incluir a classificação fiscal (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS) e o vínculo com os novos códigos tributários, que definirão as alíquotas e indicarão a incidência do Imposto Seletivo, aplicado a itens que impactam a saúde ou o meio ambiente. Em relação aos estabelecimentos, cada unidade — matriz, filial ou centro de distribuição — deverá estar identificada com o código do município (IBGE) e o novo CNPJ alfanumérico, que começa a ser implementado a partir do próximo ano. Papel estratégico da contabilidade na transição Para os profissionais da contabilidade, o processo de atualização cadastral representa uma oportunidade de fortalecer a atuação consultiva junto aos clientes. As mudanças exigem um olhar técnico sobre cruzamentos de dados, revisão de cadastros e verificação da coerência das informações fiscais inseridas nos sistemas. Os contadores terão papel central na integração entre as áreas fiscal, tecnológica e operacional das empresas. Isso inclui orientar gestores sobre o novo formato das notas fiscais eletrônicas, as exigências do IBS e da CBS e as obrigações acessórias que surgirão com a migração para o modelo de tributação no destino. Além disso, a contabilidade será essencial para identificar riscos de autuação, apoiar a revisão de regimes tributários e assegurar o correto aproveitamento dos créditos no novo ambiente fiscal. O domínio sobre as regras de transição e a gestão dos dados cadastrais poderá se tornar um diferencial competitivo no mercado contábil. Integração entre áreas e riscos fiscais Com a nova sistemática tributária, a atualização dos cadastros deixa de ser uma atividade apenas operacional e passa a ter caráter estratégico. As áreas de compras, fiscal e tecnologia da informação precisarão atuar de forma integrada, garantindo consistência dos dados desde a cotação até a emissão da nota fiscal. Falhas ou inconsistências cadastrais podem gerar impactos diretos na tributação. Entre os principais riscos estão: Aplicação incorreta de alíquotas, caso o código do município esteja errado, resultando em cobranças indevidas do IBS; Autuações e penalidades por informações incompletas ou imprecisas nos documentos fiscais; Perda de créditos tributários, comprometendo o princípio da não cumulatividade e elevando o custo tributário das operações. Adaptação obrigatória e próximos passos Com a implementação gradual do novo sistema a partir de 2026, a atualização das bases de dados se tornou parte fundamental da preparação das empresas para a reforma tributária. A adequação correta dos cadastros será determinante para garantir o cumprimento das novas obrigações fiscais, evitar penalidades e manter o equilíbrio financeiro nas operações comerciais dentro do novo modelo de tributação sobre o consumo. Com informações adaptadas do g1 (+) Mais Notícias
IBS E CBS – Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento de Bem Imóvel
IBS E CBS – Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento de Bem Imóvel. Regime Opcional O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida. RESTRIÇÕES A opção pelo regime especial será aplicada exclusivamente: I – para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este: a) seja firmado até a data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16.01.2025), sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; eb) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento; II – para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16.01.2025), sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. ALÍQUOTA ÚNICA As operações sujeitas ao regime especial estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. Exemplo: Receita recebida de locações: R$ 50.000,00Alíquota unificada do IBS e CBS: 3,65%IBS e CBS devidos: R$ 50.000,00 x 3,65% = R$ 1.825,00 A receita total do IBS e da CBS recolhida será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA A opção pelo recolhimento sobre a receita bruta afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente sobre a receita. VEDAÇÃO DE CRÉDITOS Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção pela tributação sobre a receita bruta recebida, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional. REDUTOR SOCIAL – NÃO APLICABILIDADE A opção pelo recolhimento sobre a receita recebida impede a utilização do redutor social (R$ 600,00 por locação de imóvel residencial). RECEITA BRUTA – CONCEITO Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. PAGAMENTO DEFINITIVO O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto neste tópico será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação. EXCLUSIVIDADE DE RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS As receitas, custos e despesas próprios das operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. CUSTOS E DESPESAS INDIRETOS Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional tratado no presente tópico deverão ser estornados. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SEGREGADA O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste tópico. Portanto, no plano de contas contábil, deve-se destacar as receitas, os custos e despesas de cada atividade, identificando-o conforme sua origem. No pagamento ou apropriação de cada parcela, estas devem ser alocadas especificamente a tais contas. Exemplo: RECEITAS DE LOCAÇÕES Locações – Empreendimento Verde ValeCessão Onerosa – Empreendimento Vida Bela DESPESAS DE LOCAÇÕES Comissões de Locações e Cessões OnerosasManutenção e Limpeza PredialServiços TerceirizadosDespesas Indiretas por Rateio BASES Artigos 487, seus parágrafos e incisos e 489, da Lei Complementar 214/2025. (+) Mais Notícias
IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – ANO DE 2026
IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – ANO DE 2026 Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, com o PIS e a COFINS. Neste período, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) e a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). Exemplo: Valor da COFINS devida em fevereiro/2026: R$ 100.000,00 (-) Valor recolhido do IBS e da CBS em fevereiro/2026: R$ 15.000,00 = Valor a recolher relativa à COFINS devida de fevereiro/2026: R$ 85.000,00 CBS – NÃO EXIGÊNCIA – 2026 Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador do PIS e COFINS ou do PIS-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: I – não será exigida a CBS; II – serão exigidas, conforme o caso: a) COFINS;b) Contribuição para o PIS/Pasep;c) COFINS-Importação;d) PIS-Importação. Incidência da CBS Sob Regime Opcional Não se aplicará a regra anterior nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos na Lei Complementar 214/2025. Neste caso será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais do item II anterior. Veja o tópico IBS e CBS – Não Contribuintes – Regime Opcional. Bases: §§ 1º e 2º do artigo 408 da Lei Complementar 214/2025. CBS – OPERAÇÕES OCORRIDAS ATÉ 31.12.2026 – REGIME DE CAIXA Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16.01.2025), nas hipóteses em que o PIS e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa: I – considerar-se-á ocorrido o fato gerador do PIS e COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;II – serão exigidos o PIS e COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; eIII – não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso de incidência desta contribuição sob regime especial, hipótese na qual não serão exigidas o PIS e COFINS. SALDO CREDOR Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação com o PIS ou a COFINS, o valor recolhido poderá ser: 1) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou2) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. ALÍQUOTAS REDUZIDAS E DIFERENCIADAS As alíquotas do IBS e da CBS previstas nos artigos 343 (IBS 0,1%) e 346 (CBS 0,9%) da Lei Complementar 214/2025: a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os artigos 172 a 180 da Lei Complementar 214/2025;c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. DISPENSA DE RECOLHIMENTO Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. O sujeito passivo dispensado do recolhimento do IBS e da CBS permanece obrigado ao pagamento integral do PIS e da COFINS. BASES Artigos 343, 346, 348 e §§ 1º a 3º do art. 408 da Lei Complementar 214/2025. Fonte: Guia Tributário. (+) Mais Notícias
Reforma Tributária exige que as empresas atuem com urgência em suas estratégias de gestão fiscal
Reforma Tributária exige que as empresas atuem com urgência em suas estratégias de gestão fiscal Especialista alerta que novos tributos e penalidades da reforma tributária exigem adaptação imediata das empresas. A Reforma Tributária não é mais uma promessa distante, mas sim uma transformação já em curso, impactando, de forma real e imediata, as empresas no Brasil. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, atualmente em tramitação, complementa a reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trazendo um novo modelo de tributação sobre o consumo que afetará, de maneira significativa, as rotinas fiscais, contábeis e operacionais das empresas. O novo modelo substituirá cinco tributos atuais por três novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), destinado a tributar produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. E sobre as mudanças, a especialista contábil e CEO e sócia na PKF BSP, Taís Baruchi, afirma: “Não se trata apenas de uma troca de siglas, mas sim da adoção de uma nova lógica fiscal que exigirá das empresas muito mais do que uma simples adaptação: será necessário um verdadeiro reposicionamento estratégico”. Embora o novo sistema possua um calendário de transição até 2033, os primeiros efeitos práticos já se manifestam logo no início da implementação. Baruchi explica que a partir de 2026, será obrigatório que os documentos fiscais eletrônicos indiquem o IBS e a CBS, de acordo com os padrões técnicos definidos pelos órgãos competentes. Notas fiscais emitidas sem essas informações, dessa forma, serão rejeitadas automaticamente pelo sistema do Fisco, o que pode trazer sérias consequências operacionais e financeiras. “Esse novo panorama exige que as empresas ajam com urgência em suas estratégias de gestão fiscal. O primeiro estágio da transição se concentra na conformidade técnica e operacional, no qual as organizações que não ajustarem seus sistemas e processos ainda durante o período de testes estarão mais propensas a enfrentar inconsistências, passivos fiscais e perda de competitividade”, esclarece a especialista. Ainda, um dos pontos mais delicados da regulamentação diz respeito às multas e penalidades. A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe apenas diretrizes gerais, mas o PLP nº 108/2024 entrou no detalhe: são cerca de 36 tipos diferentes de infrações, que vão desde a ausência de inscrição no cadastro de contribuintes até o cancelamento de documentos fiscais fora do prazo. “O que chama atenção é que a aplicação da penalidade independe de intenção de fraude. Ou seja, falhas técnicas, configurações incorretas de sistemas ou até um simples esquecimento podem resultar em autuações severas. Para empresas que trabalham com margens apertadas e emitem milhares de notas todos os meses, o impacto pode ser significativo”, pontua a especialista. Assim, Baruchi explica que diante desse cenário, entidades corporativas já se mobilizam para rever as regras: há propostas de simplificação, como a redução do número de infrações para cinco grandes categorias, e a criação de mecanismos que atenuem a penalização quando houver boa-fé ou erro justificável. A ideia é substituir a cultura de punição por uma lógica de cooperação entre fisco e contribuinte, em linha com as melhores práticas internacionais. “O equilíbrio será determinante: a Reforma Tributária só cumprirá sua promessa de simplificação se as normas forem claras, proporcionais e aplicadas de forma justa. Para as empresas, a mensagem é inequívoca: o tempo de espera acabou. É hora de ajustar sistemas, treinar equipes e revisar processos. Quem se preparar mais cedo, estará mais protegido e enfrentará menos riscos quando o novo modelo entrar em vigor”, finaliza a CEO e sócia na PKF BSP. Fonte: Taís Baruchi, CEO e sócia na PKF BSP (+) Mais Notícias
Exportação e Imunidade de IBS e CBS: como ficam os créditos acumulados?
Exportação e Imunidade de IBS e CBS: como ficam os créditos acumulados? Descubra os impactos da Lei Complementar 214/2025 sobre créditos fiscais e operações de exportação no novo modelo tributário. A Reforma Tributária do Consumo, consagrada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) como os novos pilares da tributação sobre o consumo no Brasil.Entre os temas mais sensíveis para empresários, contadores e profissionais da área tributária está a imunidade das exportações e o tratamento dos créditos acumulados. Afinal, o Brasil é uma das maiores economias exportadoras do mundo, especialmente em setores como agronegócio, mineração e indústria de transformação, e qualquer alteração no regime tributário pode impactar diretamente a competitividade internacional. Neste artigo, analisamos como a Lei Complementar nº 214/2025 tratou a questão da imunidade nas exportações, o destino dos créditos acumulados de IBS e CBS e os reflexos práticos para a contabilidade e gestão tributária das empresas.Base constitucional da imunidade A Emenda Constitucional nº 132/2023, em seu artigo 156-A, § 5º, determinou que não incidirá o IBS sobre operações de exportação de bens e serviços para o exterior. O mesmo raciocínio foi replicado para a CBS, garantindo imunidade integral às exportações.O objetivo é preservar a neutralidade tributária, assegurando que a carga fiscal seja destinada apenas ao consumo interno, evitando a chamada “exportação de tributos”.Regras específicas da Lei Complementar nº 214/2025Nos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 214/2025, foram disciplinados os contornos da imunidade: Art. 80: estabelece que as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, independentemente do setor econômico. Art. 81: assegura que a imunidade alcança também serviços prestados a residentes no exterior, desde que o resultado não se verifique em território nacional. Art. 82: prevê que, mesmo imunes, tais operações geram direito à manutenção e utilização dos créditos de IBS e CBS relacionados às aquisições destinadas à exportação. Assim, a legislação confirma não apenas a desoneração das exportações, mas também a possibilidade de aproveitamento e restituição dos créditos acumulados, tema crucial para o fluxo de caixa das empresas exportadoras.Créditos acumulados: manutenção e utilizaçãoNo modelo do IBS e da CBS, a não cumulatividade ampla garante crédito financeiro sobre todos os insumos, bens e serviços utilizados na atividade empresarial.Quando uma empresa direciona grande parte de sua produção à exportação, naturalmente acumula créditos, já que as saídas não geram débito de IBS/CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 assegura que tais créditos: Podem ser compensados com débitos futuros de IBS e CBS em operações internas; Podem ser ressarcidos em espécie, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para a CBS; Devem ser apurados e comprovados em sistema eletrônico (apuração assistida), com base nos documentos fiscais digitais. Exemplo prático: Empresa exportadora de soja adquire insumos e serviços com créditos de R$ 10 milhões em IBS/CBS. Exporta 100% da produção, não gerando débitos no período. Resultado: acumula R$ 10 milhões em créditos, que poderão ser compensados em futuras aquisições ou ressarcidos pelo fisco. Reflexos contábeis Segregação clara das operações: exportações imunes devem ser identificadas em contas específicas, separando receitas imunes das receitas tributadas; Gestão de créditos fiscais: o ativo “IBS/CBS a recuperar” deve refletir os créditos acumulados, demandando controles auxiliares detalhados; Compliance documental: NF-e de exportação e documentos de transporte devem conter corretamente os campos de IBS e CBS zerados, mas com direito ao crédito preservado; Auditorias internas periódicas: a apuração assistida digitaliza a conferência dos créditos, exigindo consistência entre escrituração contábil, fiscal e relatórios eletrônicos. Comparativo: regime anterior x novo modelo Aspecto Antes (ICMS, PIS/Cofins, ISS) Agora (IBS/CBS – LC 214/2025) Exportações Imunes, mas com frequentes litígios sobre alcance da imunidade em serviços Imunidade expressa para bens e serviços, com regra clara no art. 80 Créditos Direito assegurado, mas sujeito a restrições e interpretações diversas Direito integral à manutenção dos créditos (art. 82) Ressarcimento Procedimentos burocráticos, com demora na devolução Previsto em regulamentação eletrônica, com apuração assistida Serviços para o exterior Controvérsia sobre resultado em território nacional Definição expressa: imunes apenas se o resultado ocorrer fora do Brasil (art. 81) Riscos e pontos de atenção Ritmo de regulamentação: a efetividade da devolução de créditos dependerá de normas complementares e da eficiência operacional do fisco. Definição do “resultado fora do território nacional”: pode gerar contencioso em serviços digitais e tecnológicos, onde a fruição ocorre no Brasil, mas o contratante é estrangeiro. Fluxo de caixa das empresas: o tempo entre a geração do crédito e sua compensação ou ressarcimento pode impactar negativamente exportadores com margens apertadas. ConclusãoA imunidade do IBS e da CBS nas exportações, confirmada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 80 a 82), representa um passo importante para preservar a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.O grande diferencial do novo modelo é a garantia de manutenção e utilização plena dos créditos acumulados, fortalecendo a lógica da não cumulatividade ampla.Orientações práticas para contadores e empresários exportadores: Segregar receitas imunes e tributadas no plano de contas; Monitorar e documentar todos os créditos de IBS e CBS vinculados a exportações; Preparar sistemas ERP e NF-e para a apuração assistida e controle eletrônico; Acompanhar a regulamentação sobre devolução em espécie para planejar fluxo de caixa. Com governança contábil e tributária eficaz, a Reforma pode transformar o tratamento das exportações em um instrumento de eficiência fiscal, segurança jurídica e competitividade internacional.Fonte: Portal Contábeis. (+) Mais Notícias