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    Conformidade Tributária

    RAD: reflexos contábeis e financeiros do recolhimento pelo adquirente

    Reforma Tributária

    RAD: reflexos contábeis e financeiros do recolhimento pelo adquirente Recolhimento pelo adquirente previsto na Reforma Tributária exige integração entre áreas fiscal, financeira e contábil para garantir a correta vinculação dos pagamentos e créditos. A Reforma Tributária do consumo não alterou apenas tributos, alíquotas e regras de crédito, mas também a forma como determinados pagamentos poderão transitar entre adquirente, fornecedor e Fisco. Dentro dessa nova lógica está o recolhimento pelo adquirente, o RAD, previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025 para situações em que o adquirente, sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, utiliza instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento pelo split payment. Nessa hipótese, ele poderá recolher diretamente os tributos incidentes sobre aquela operação, modalidade que a própria lei inclui entre as formas de extinção dos débitos do IBS e da CBS e que permanece vinculada à respectiva operação.  Essa vinculação é importante porque o RAD não funciona como um pagamento tributário genérico feito pelo adquirente, já que o valor recolhido está relacionado à operação correspondente e deve ser considerado dentro da lógica de extinção daquele débito, o que exige identificar documento fiscal, fornecedor e montante efetivamente processado. Se houver valor que exceda aquilo que ainda poderia ser utilizado na operação, seu tratamento seguirá as regras próprias do sistema, e não uma simples realocação livre para qualquer outro débito. O reflexo aparece rapidamente na rotina financeira, porque o adquirente passa a acompanhar, além da liquidação com o fornecedor, um recolhimento tributário diretamente relacionado à mesma aquisição. Isso não significa que o art. 36 discipline toda a relação privada entre comprador e fornecedor ou imponha, por si só, uma forma contratual de compensação entre eles, mas significa que financeiro e fiscal precisarão enxergar os dois fluxos dentro da mesma operação. Dependendo do volume de transações, essa conexão pode deixar de ser uma questão pontual e passar a fazer parte do próprio desenho do contas a pagar. Ao examinar a não cumulatividade e os novos sistemas de pagamento, Leonardo Cocchieri Leite Chaves trata o recolhimento pelo adquirente como mecanismo subsidiário ao split payment para hipóteses em que o meio utilizado não permita a segregação automática. O autor observa também que a posição assumida pelo adquirente nesse arranjo suscita questões próprias e não se resume ao simples ato material de pagar o tributo, o que ajuda a explicar por que o RAD precisa ser analisado junto com a operação que lhe deu origem. (A não cumulatividade do IBS na Reforma Tributária do consumo (EC 132/2024 e LC 214/2025): regime de crédito financeiro e novos sistemas de pagamento (split payment e recolhimento pelo adquirente). Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 102, p. 230-231, 2025). É justamente aí que a contabilidade entra de forma mais direta, porque não bastará registrar a aquisição e depois verificar apenas a saída financeira, já que documento fiscal, obrigação com o fornecedor, recolhimento do IBS e da CBS, processamento daquele pagamento e crédito correspondente precisarão permanecer relacionados, principalmente quando a liquidação da operação envolver movimentos diferentes. Se essas informações forem tratadas isoladamente, a divergência pode aparecer mais tarde no saldo do fornecedor, na apuração fiscal ou no próprio crédito registrado. Isso não significa criar uma contabilização artificial para o RAD, mas exige cuidado maior na conciliação e na rastreabilidade. Se o sistema fiscal reconhecer determinado recolhimento de maneira diferente daquela refletida no financeiro ou na contabilidade, a diferença poderá permanecer escondida até o fechamento e exigir depois uma reconstrução da operação. Em vez de simplesmente criar novas contas contábeis, a preocupação maior estará em conseguir demonstrar como cada pagamento foi vinculado, processado e conciliado. O crédito merece atenção especial, porque a LC 214/2025 vincula o aproveitamento, nas hipóteses previstas em lei, à extinção do débito correspondente, razão pela qual o simples ato de recolher não deve ser tratado como sinônimo automático de crédito definitivamente disponível em qualquer circunstância. A empresa precisará acompanhar o processamento da operação e verificar quanto do débito foi efetivamente extinto, além de conferir se o crédito reconhecido na apuração coincide com os registros internos e com o documento fiscal que lhe dá suporte. A lógica do novo sistema aproxima, portanto, recolhimento e creditamento de uma forma mais intensa do que aquela normalmente observada na rotina atual.  O efeito financeiro também não deve ser ignorado, pois o RAD acrescenta ao fluxo da aquisição um recolhimento tributário diretamente vinculado à operação e exige coordenação com a tesouraria. Rafael Oliveira Beber Peroto e Raphaela Conte, embora tratem especificamente do split payment, chamam atenção para impactos sobre fluxo de caixa, capital de giro, integração dos sistemas e aumento da complexidade operacional, preocupações que ajudam a compreender os cuidados necessários quando o pagamento passa a se relacionar de forma mais próxima com a arrecadação tributária. (Split Payment na Reforma Tributária: desafios e entraves à implementação no contexto brasileiro. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 59, p. 458-460, 2025).  A ressalva é importante porque split payment e RAD não são a mesma coisa e os efeitos de um mecanismo não podem ser simplesmente transportados para o outro. No split payment, a segregação ocorre na liquidação financeira pelas instituições envolvidas no pagamento, enquanto no RAD o recolhimento é feito pelo próprio adquirente nas hipóteses previstas pelo art. 36. Ainda assim, os dois modelos mostram que a Reforma Tributária aproxima cada vez mais pagamento, extinção do débito e aproveitamento do crédito, o que tende a exigir uma relação mais próxima entre compras, fiscal, financeiro e contabilidade.  Na prática, o problema poderá surgir quando cada área acompanhar somente uma parte do evento, enquanto a mesma operação percorre diferentes sistemas até que o débito seja extinto e o crédito seja processado, pois, se o financeiro olhar apenas para a saída de caixa e o fiscal somente para a apuração, determinadas diferenças podem permanecer sem explicação durante vários períodos. A contabilidade, por sua vez, não poderá se limitar ao lançamento final, porque, quanto maior o volume de operações, mais difícil

    outubro 1, 2026 / 0 Comentários
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    Reforma Reibutária

    Reforma Tributária: DeRE Começa a Ser Implantada em Outubro de 2026

    Reforma Tributária

    Reforma Tributária: DeRE Começa a Ser Implantada em Outubro de 2026 A Declaração de Regimes Específicos (DeRE), nova obrigação acessória relacionada à Reforma Tributária do consumo, começa a ser implantada em 1º de outubro de 2026. Mas há um ponto importante: outubro não é a data da primeira entrega dos eventos mensais. A implantação ocorrerá em etapas, e a primeira transmissão dos Eventos Periódicos Mensais será feita em novembro, com informações referentes a outubro. O que é a DeRE? A DeRE foi criada para receber informações necessárias à apuração e ao controle do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos regimes específicos previstos na Reforma Tributária. A obrigação não alcança todas as empresas. Entre os setores sujeitos aos regimes específicos estão, por exemplo, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, planos de assistência funerária, planos de saúde de animais domésticos e concursos de prognósticos, conforme as regras da Lei Complementar nº 214/2025. Quando começa a DeRE? O cronograma definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 é escalonado: Data O que deverá ser entregue 1º/10/2026 Eventos de Tabela do Contribuinte 15/11/2026 Eventos Periódicos Mensais, referentes a outubro/2026 1º/01/2027 Demais eventos da DeRE A primeira entrega mensal deverá conter as informações correspondentes ao período de apuração de outubro de 2026. Quais são os primeiros eventos mensais? Na segunda etapa, com prazo em 15 de novembro de 2026, estão previstos: D-1101 – Balancete Mensal; D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras; D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração; D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública; D-1198 – Reabertura de Período de Apuração; D-1199 – Fechamento Mensal. Os eventos que não estiverem enquadrados nessas duas primeiras etapas terão início em 1º de janeiro de 2027. O que as empresas devem fazer agora? Para as empresas sujeitas à DeRE, o momento é de preparação dos sistemas e processos internos. É recomendável verificar, desde já: se a empresa está enquadrada em algum dos regimes específicos da Reforma Tributária; quais eventos da DeRE serão aplicáveis; quais informações contábeis, financeiras e fiscais serão necessárias; se o sistema utilizado consegue gerar os dados conforme os leiautes; como serão cadastradas as informações dos Eventos de Tabela; e como será feita a integração com os ambientes da administração tributária. Essa preparação é especialmente importante porque a DeRE envolve informações que precisam estar alinhadas entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia. Documentação técnica já está disponível A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já disponibilizaram a documentação técnica da DeRE. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, de 19 de junho de 2026, autorizou a publicação dessa documentação e ratificou suas versões preliminares. Posteriormente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu o cronograma de implantação. Portanto, empresas e fornecedores de sistemas já podem trabalhar na adequação dos processos e das soluções utilizadas para o cumprimento da nova obrigação. Bases Normativas O cronograma da DeRE está fundamentado principalmente no: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais e obrigações relacionadas ao IBS e à CBS. O ato foi editado com fundamento no art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS. A DeRE também está inserida no conjunto de regras estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a CBS e o IBS e disciplinou os regimes específicos. Atenção: outubro não é o primeiro prazo mensal Esse é o ponto que merece destaque para evitar uma interpretação equivocada da notícia: 1º de outubro de 2026 é o início da obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte. Já os Eventos Periódicos Mensais terão a primeira entrega em 15 de novembro de 2026, contendo as informações relativas a outubro. Resumo prático 01/10/2026 → início dos Eventos de Tabela do Contribuinte15/11/2026 → primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais, referente a outubro01/01/2027 → início dos demais eventos Fonte: Guia Tributário (+) Mais Notícias

    outubro 1, 2026 / 0 Comentários
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    Notal Fiscal de Serviço Eletronica

    Simples Nacional: Alterados (Novamente) os Prazos de Adesão para 2027

    Reforma Tributária

    Simples Nacional: Alterados (Novamente) os Prazos de Adesão para 2027 Confira os novos prazos – Adesão ao Simples Normal e Híbrido: Opção/Procedimento/Base Prazo/Norma Efeitos Opção pelo Simples Nacional para 2027 Até 15/10/2026 A partir de 01/01/2027 Opção pelo regime regular do IBS e CBS – 1º semestre/2027 Ate 30/10/2026 Janeiro a Junho de 2027 Cancelamento da opção pelo Simples Nacional 03 de novembro de 2026 a 20 de dezembro de 2026 2027 Cancelamento da opção pelo regime regular do IBS/CBS – 1º semestre 03 de novembro de 2026 a 20 de dezembro de 2026 2027 Regularização de Pendências Ate 30/10/2026 2027 Base Resolução CGSN 194/2026 Imediatos   Fonte: Guia Tributário (+) Mais Notícias

    outubro 1, 2026 / 0 Comentários
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    Reforma Reibutária

    Prazo para solicitação pelo SIMPLES NACIONAL será em SETEMBRO de 2026.

    Reforma Tributária

    Prazo para solicitação pelo SIMPLES NACIONAL será em SETEMBRO de 2026. A partir das alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026 (DOU de 17/04/2026), a solicitação para ingresso no Simples Nacional não será mais realizada no mês de janeiro. Dessa forma, as empresas que não constarem como optantes pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2027 e desejarem ser tributadas pela sistemática do Simples Nacional em 2027, deverão solicitar a opção em SETEMBRO de 2026. Portanto, se você é dono de uma microempresa ou pequena empresa, fique atento! As regras para escolher o regime de tributação mudaram. A partir de agora, a decisão que antes era tomada em janeiro deve ser feita com antecedência. Essa mudança busca organizar a chegada das modificações proporcionadas pela Reforma Tributária sobre o Consumo (IBS e CBS) no Simples Nacional e dar mais tranquilidade para o planejamento das empresas. A Fundamentação legal dessas alterações está na Resolução CGSN nº 186/2026. O que muda na prática? A principal novidade é o adiantamento do calendário. Confira os novos prazos e como funciona: Novo Prazo de Opção: A escolha pelo Simples Nacional para o ano de 2027 deve ser feita entre 1º de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026. Quando começa a valer? Mesmo escolhendo em setembro de 2026, o regime só passará a valer oficialmente em 1º de janeiro de 2027. Fim da opção em janeiro: Com a Reforma Tributária sobre o Consumo, a opção pelo Simples Nacional não será mais realizada em janeiro. Fique atento! Escolha do IBS e CBS: No mesmo período (setembro de 2026), a empresa deverá decidir se quer pagar o IBS e a CBS dentro do boleto único do Simples ou pelo regime regular (por fora). A validade dessa escolha será para os meses de janeiro a junho de 2027. E se eu não realizar a opção pelo recolhimento do CBS e IBS pelo regime regular em Setembro/2026? No primeiro semestre do ano de 2027 você deverá recolher ambos os tributos na guia única do Simples Nacional. Porém, não se preocupe, pois no mês de março/2027 haverá uma nova oportunidade para realizar essa opção, que produzirá efeitos no segundo semestre do ano de 2027. Abri minha empresa no final de 2026. E agora? Se você solicitar a inscrição do CNPJ entre 1º de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, a regra é diferente para garantir que você não seja prejudicado: Validade Dupla: A opção pelo Simples Nacional realizada no momento da inscrição no CNPJ valerá tanto para o período que restar de 2026 e para todo o ano de 2027. IBS e CBS: A escolha que você fizer na abertura sobre pagar o IBS e a CBS por fora (regime regular) valerá a partir de janeiro de 2027. Liberdade de escolha: Se você não desejar permanecer como Simples Nacional em 2027, poderá comunicar a exclusão por sua opção no Portal do Simples Nacional, desde que o faça até o último dia de 2026. Vantagens para o contribuinte Essa alteração, baseada na Lei Complementar nº 214/2025 traz benefícios diretos para quem empreende: Possibilidade de desistência: Se você fizer a opção em setembro e se arrepender, tem até o último dia de novembro de 2026 para cancelar o pedido. Mas, atenção! O cancelamento é irretratável, ou seja, não será possível fazer nova solicitação para efeitos em 2027. Fim da “Retroatividade”: Antes, muitas empresas operavam janeiro inteiro sem saber se seriam aceitas no Simples, gerando uma confusão contábil enorme para refazer cálculos depois. Agora, você já começa o ano com tudo definido. Maior tempo para regularização: Se o seu pedido for negado por alguma pendência ou dívida, você terá 30 dias para resolver o problema e garantir sua entrada no regime. Segurança e Previsibilidade: Com as novas datas, a empresa consegue planejar seu fluxo de caixa para 2027 com muito mais antecedência. Quem já está no Simples Nacional precisa fazer algo? Em regra, a permanência no Simples Nacional é automática, mas é preciso ter cuidado. Siga estes passos: Verifique sua situação fiscal: Acesse o Portal do Simples Nacional em setembro/2026 para consultar se a sua empresa não foi excluída para o ano de 2027 devido a débitos ou outras pendências. Nova chance para a opção: Se constar a sua exclusão do Simples Nacional já em 2026 ou a partir de janeiro 2027, você poderá fazer uma nova opção no mês de setembro/2026. Decisão sobre IBS/CBS: Mesmo quem já é do Simples e está regular pode acessar o portal em setembro de 2026 caso queira optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular (por fora do Simples). Se não fizer nada, eles continuam dentro da guia única. Atenção: Regra para MEI (SIMEI) não mudou É importante destacar que essa nova regra de setembro não se aplica ao MEI (Microempreendedor Individual). Para quem deseja o enquadramento pelo SIMEI (recolhimento em valores fixos mensais), a opção continua sendo realizada em janeiro de cada ano, até o seu último dia útil, como sempre foi. Por que essa mudança ocorreu? A finalidade é promover uma transição suave para o novo cenário decorrente da implementação do IBS e da CBS, preservando a coerência normativa e assegurando previsibilidade às microempresas e empresas de pequeno porte. Fonte: Receita Federal (+) Mais Notícias

    setembro 2, 2026 / 0 Comentários
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    Extinção do PIS/Cofins e entrada da CBS exigem atenção das empresas

    Reforma Tributária

    Extinção do PIS/Cofins e entrada da CBS exigem atenção das empresas. Uma das transformações mais expressivas da Reforma Tributária sobre o consumo entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, com o fim definitivo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.   Ambos os tributos serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Apesar do encerramento das antigas obrigações, os contribuintes precisarão dedicar especial cuidado ao resgate e à gestão dos saldos credores acumulados até o final de 2026. Conforme prevê a legislação, o direito aos créditos de PIS/Cofins válidos e devidamente escriturados — incluindo os presumidos — está garantido. Os valores retidos até 31 de dezembro de 2026 não vão caducar de forma automática, preservando as normas e prazos operacionais pré-existentes. Para assegurar o aproveitamento desses recursos, os negócios deverão priorizar a auditoria interna dos saldos, o rigor na guarda documental e a consistência dos registros mantidos na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições). Com o nascimento da CBS em 2027, o PIS e a Cofins não registrarão novas operações geradoras de imposto. Em consequência, a EFD-Contribuições deixará de apurar movimentações correntes.  No entanto, isso não significa o fim imediato do sistema. A Receita Federal determinou que a plataforma continue ativa para consulta, retificações de períodos anteriores, eventuais fiscalizações e, principalmente, o acompanhamento do estoque de créditos. De acordo com a Nota Técnica nº 011/2026, montantes de CBS, IBS ou Imposto Seletivo informados em notas de 2026 não afetarão o layout tradicional da escrituração daquele ano. A Lei Complementar nº 214 regulamenta que os créditos acumulados do antigo modelo poderão ser utilizados diretamente para abater débitos da nova CBS.  O texto legal prevê ainda a opção de ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais. Isso, desde que atendidos os parâmetros legais de cada procedimento. A transição abrange também regramentos específicos para diferentes classes de ativos: Cotas de crédito pendentes de apropriação continuada (de bens em depreciação ou amortização) transitarão para o novo modelo sob a forma de crédito presumido da CBS. Caso se vendam o ativo antes do encerramento do parcelamento, as cotas remanescentes perdem a validade. Empresas que operavam pelo regime cumulativo (sem direito ao crédito prévio) ou sujeitas à substituição tributária e regime monofásico até o fim de 2026 poderão apurar crédito presumido da CBS sobre os estoques mantidos em 1º de janeiro de 2027, reduzindo distorções no preço das mercadorias.   A transição do PIS/Cofins para a CBS impõe às empresas um planejamento minucioso para o encerramento do ciclo fiscal de 2026.  Mais do que adaptar-se ao novo imposto, o sucesso da migração dependerá da precisão no controle dos créditos acumulados. Assim, garantindo que o acervo financeiro construído sob as antigas regras seja integralmente preservado e revertido em caixa ou abatimento tributário no novo modelo. Fonte: Jornal Contábil. (+) Mais Notícias

    setembro 2, 2026 / 0 Comentários
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    Prefeitura do Recife: novos prazos para adesão ao Simples Nacional e para a escolha do regime de recolhimento do IBS e da CBS.

    Reforma Tributária

    Prefeitura do Recife:novos prazos para adesão ao Simples Nacional e para a escolha do regime de recolhimento do IBS e da CBS. O cronograma para adesão ao Simples Nacional e para a definição da forma de recolhimento do IBS e da CBS foi alterado. A partir de agora, a opção pelo Simples Nacional, que tradicionalmente era realizada em janeiro, deverá ser feita no mês de setembro. Além disso, a opção pelo regime de recolhimento do IBS e da CBS será realizada semestralmente, nos meses de setembro e março de cada ano, a partir de setembro de 2026. A mudança tem como objetivo adequar o Simples Nacional à implementação da Reforma Tributária do Consumo. As novas regras estão previstas na Resolução CGSN nº 186/2026. O que muda na prática? Opção pelo Simples Nacional: a opção pelo Simples Nacional será anual e deverá ser realizada no mês de setembro. Para o ano-calendário de 2027, o período de opção será de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Fim da opção em janeiro: a partir de 2027, a opção pelo Simples Nacional deixará de ser realizada no mês de janeiro. Escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS: a empresa optante pelo Simples Nacional poderá escolher entre recolher o IBS e a CBS no âmbito do Simples Nacional ou optar pelo regime regular de apuração desses tributos. Essa escolha será semestral, podendo ser realizada nos meses de setembro e março de cada ano. Primeira escolha: a primeira opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS deverá ser realizada em setembro de 2026 e produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027, de janeiro a junho. E se eu não optar pelo regime regular em setembro de 2026? No primeiro semestre de 2027, o IBS e a CBS serão recolhidos no âmbito do Simples Nacional. Em março de 2027, haverá uma nova oportunidade para optar pelo regime regular, e essa escolha produzirá efeitos para o segundo semestre de 2027, de julho a dezembro. Manutenção da opção: caso a empresa não faça uma nova opção no período correspondente, será mantida a forma de recolhimento anteriormente escolhida, conforme as regras aplicáveis. Possibilidade de desistência: a empresa que optar pelo Simples Nacional em setembro poderá cancelar essa solicitação até o último dia de novembro de 2026. Como ficarão as regras para empresas abertas após setembro de 2026? Para empresas em início de atividade cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, aplicam-se regras específicas: Validade da opção pelo Simples Nacional: a opção realizada no momento da inscrição produzirá efeitos a partir da data de inscrição e será válida para todo o ano-calendário de 2027. IBS e CBS: a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, realizada no momento da inscrição, produzirá efeitos para o período de janeiro a junho de 2027. Possibilidade de exclusão: caso a empresa não deseje permanecer no Simples Nacional em 2027, poderá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional até o último dia de 2026. Quem já é optante pelo Simples Nacional precisa fazer alguma coisa? Em regra, a permanência no Simples Nacional continua sendo automática. Ainda assim, recomenda-se atenção aos seguintes pontos: Verifique sua situação fiscal: durante o mês de setembro de 2026, consulte o Portal do Simples Nacional para verificar a situação da empresa e confirmar se ela permanece apta ao regime ou se há previsão de exclusão para 2027. Nova oportunidade de adesão: caso a empresa tenha sido excluída do Simples Nacional em 2026 ou esteja com exclusão prevista para janeiro de 2027, poderá solicitar nova opção durante o mês de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Escolha do regime do IBS e da CBS: mesmo permanecendo no Simples Nacional, a empresa poderá optar, em setembro de 2026, pelo regime regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, para o primeiro semestre de 2027. Caso não faça essa opção, o IBS e a CBS permanecerão no regime do Simples Nacional. A partir de então, essa opção poderá ser realizada semestralmente, nos meses de setembro e março de cada ano. Atenção: as regras para o MEI (SIMEI) permanecem inalteradas As mudanças introduzidas pela Resolução CGSN nº 186/2026 não se aplicam à opção pelo SIMEI. Para o enquadramento no SIMEI, com recolhimento dos tributos em valores fixos mensais, a opção continua sendo realizada no mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil, conforme as regras específicas aplicáveis ao MEI. (+) Mais Notícias

    setembro 2, 2026 / 0 Comentários
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    Simples Nacional

    Simples Nacional: Opção Pelo Regime de Caixa Será Extinta a Partir de 2027

    Reforma Tributária

    Simples Nacional: Opção Pelo Regime de Caixa Será Extinta a Partir de 2027 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) eliminou a possibilidade de utilização do regime de caixa para calcular mensalmente os tributos do Simples Nacional. A medida, prevista na Resolução CGSN 190/2026, faz parte da adaptação do regime à Reforma Tributária do Consumo. Atualmente, a empresa pode optar pelo regime de caixa, considerando na apuração mensal os valores efetivamente recebidos. Com a nova regra, a base de cálculo passará a considerar a receita bruta mensal auferida, observando o momento do faturamento da operação. Em regra, a receita será considerada auferida quando ocorrer a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou prestação de serviço, e não quando o cliente efetuar o pagamento. Na prática: uma empresa do Simples que realizar vendas a prazo poderá ter que recolher o Simples sobre a receita mesmo antes de receber o dinheiro do cliente. A alteração está prevista para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com a revogação dos dispositivos da Resolução CGSN 140/2018 que tratam do regime de caixa e do registro de valores a receber. Resumo: a partir de 2027, o Simples Nacional passará a adotar o regime de competência (faturamento) para a apuração mensal, eliminando a opção pelo regime de caixa. Fonte: Guia Tributário (+) Mais Notícias

    setembro 2, 2026 / 0 Comentários
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    Simples Nacional

    Simples Nacional – Receita Bruta – Regras a Partir de 2027

    Reforma Tributária

    Simples Nacional – Receita Bruta – Regras a Partir de 2027 Através da Resolução CGSN 190/2026 foi estabelecido que a receita bruta, para fins do Simples Nacional, passa a ser considerada a partir da emissão do documento fiscal que formaliza a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive em vendas para entrega futura. Também integram o faturamento os documentos fiscais que alterem, complementem ou modifiquem valores de documentos anteriores, inclusive notas de débito, quando representarem receita bruta. Em relação à transferência de créditos de IBS e CBS, as empresas do Simples Nacional poderão transferir aos clientes os montantes que constarem em campo específico do documento fiscal. Ainda ficou estabelecido que os valores do IBS e CBS, apurados e recolhidos segundo o regime regular, não integram a receita bruta. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. Fonte: Portal Tributário (+) Mais Notícias

    setembro 2, 2026 / 0 Comentários
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    O Novo Destaque do IBS e CBS nos Documentos Fiscais, a Flexibilização da Obrigatoriedade (Suspensão das Rejeições) e o Impacto Operacional nos Sistemas ERPs das Empresas.

    Reforma Tributária

    O Novo Destaque do IBS e CBS nos Documentos Fiscais, a Flexibilização da Obrigatoriedade (Suspensão das Rejeições) e o Impacto Operacional nos Sistemas ERPs das Empresas. A implementação da Reforma Tributária atingiu marcos decisivos no que tange ao layout e à obrigatoriedade do destaque do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos documentos fiscais eletrônicos. A seguir estão os detalhes sobre o funcionamento das regras de destaque, a flexibilização técnica adotada e como isso pressiona as arquiteturas dos sistemas ERP. O Novo Destaque do IBS e CBS nos Documentos Fiscais O novo modelo tributário adota o cálculo do imposto “por fora” (onde a alíquota incide sobre o preço líquido do bem ou serviço). Grupos Específicos no XML: As Notas Técnicas publicadas para os documentos fiscais (como a NF-e mod. 55, NFC-e mod. 65, CT-e, NFS-e nacional, entre outros) criaram novos grupos e tags específicos para a transmissão das informações do IBS e da CBS. Detalhamento das Alíquotas: Nos campos do XML, o valor deixa de ser um montante único acumulado. O imposto precisa ser segregado em: Parcela da CBS (União). Parcela do IBS Estadual (unidade federativa de destino). Parcela do IBS Municipal (município de destino). Fase de Testes com Alíquota Simbólica: O destaque nestes novos campos refere-se à alíquota de teste reduzida (1% no total, dividida em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS), usada para validar os cálculos dos sistemas públicos e privados. A Flexibilização da Obrigatoriedade (Suspensão das Rejeições) Para evitar um travamento no faturamento das empresas brasileiras, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) formalizaram uma flexibilização nas regras de validação técnica das Secretarias de Fazenda (Sefaz): Suspensão da Rejeição Automática: Embora o calendário oficial marque o início da obrigatoriedade do preenchimento dos campos do IBS/CBS em etapas (a partir de agosto de 2026 para a maioria dos documentos), as Sefazs não estão rejeitando as notas fiscais emitidas sem esses campos. Garantia de Continuidade Operacional: A medida via Ato Técnico Conjunto impede o “apagão fiscal” no qual lotes de notas seriam travados na transmissão porque a empresa ou seu fornecedor de software ainda não havia atualizado os motores de cálculo. Cumprimento Legal vs. Validação Técnica: A Receita Federal e o CGIBS destacam que a flexibilização altera apenas a validação de autorização do XML. A obrigação acessória de informar os tributos continua vigente na legislação, e as empresas devem acelerar seus planos de adequação técnica para evitar passivos tributários ou atrasos em programas de conformidade. Impacto Operacional nos Sistemas ERPs das Empresas Apesar da flexibilização na transmissão, o impacto técnico nos softwares de gestão (ERP) é imediato e demanda alterações na arquitetura de TI: Atualização do Engine (Motor) de Cálculo Tributário Os ERPs precisaram aposentar as lógicas de cálculo com impostos “por dentro” (característica do ICMS e ISS antigos) para os novos tributos. O motor de cálculo precisa interpretar dynamicamente a tabela de Classificação Tributária da Operação (cClassTrib) e aplicar as deduções de base de cálculo e alíquotas de destino corretas.       2. Gestão de Contingências e Duplo Layout Durante os anos de transição gradual (onde os tributos antigos continuam convivendo com os novos), os ERPs precisam sustentar uma estrutura híbrida. O sistema deve calcular o ICMS, ISS, PIS e Cofins de forma paralela ao IBS e à CBS, preenchendo as tags tradicionais e os novos grupos criados para a Reforma Tributária simultaneamente.      3. Alteração na Visualização do DANFE / DAMDFE O documento impresso (como o DANFE da NF-e) precisou ser remodelado para exibir de forma transparente ao comprador a quantidade exata de tributo que compõe aquele valor, separando o imposto federal (CBS) do imposto subnacional (IBS), além dos quadros informativos sobre o aproveitamento de créditos em operações B2B.   (+) Mais Notícias

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    Quais são as principais mudanças em sistemas ERP e obrigações acessórias que as empresas precisam adequar?

    Reforma Tributária

    Quais são as principais mudanças em sistemas ERP e obrigações acessórias que as empresas precisam adequar? A transição para o novo IVA Dual (IBS e CBS) força uma ampla reformulação na infraestrutura de TI fiscal e nos processos contábeis. As alterações nos softwares de gestão (ERP) e nas obrigações acessórias impactam quase todas as fases do negócio, desde a nota fiscal até a escrituração. Adequação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) Os layouts dos documentos fiscais vigentes (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e padrão nacional, etc.) foram alterados para acomodar os novos impostos calculados “por fora”. Novos Campos Obrigatórios no XML: Inclusão dos grupos de tributação do IBS e da CBS, com campos específicos para alíquotas estaduais, municipais e federais. Novos Códigos de Classificação: Introdução do código cClassTrib (Classificação Tributária da Operação) e de novos CSTs (Código de Situação Tributária) criados especificamente para IBS/CBS. Controle de Transição: Os motores de cálculo do ERP devem emitir as notas com destaque da alíquota de teste (1% total: 0,9% CBS e 0,1% IBS), garantindo a homologação para evitar a rejeição dos documentos de cobrança. Automação do Split Payment no ERP e Conciliação Bancária Com o split payment, a retenção do imposto ocorre automaticamente no momento em que a transação financeira é liquidada pelo banco ou adquirente. Novo Módulo de Contas a Receber e Conciliação: O ERP não pode mais esperar a liquidação integral do título. O sistema precisa dar baixa parcial automática — reconhecendo o montante do imposto retido na fonte pela instituição financeira e o saldo líquido que efetivamente entra na conta bancária. Integração Meios de Pagamento x DF-e: Os emissores de notas precisam se comunicar em tempo real com as credenciadoras de cartão, adquirentes e APIs bancárias (Pix/boletos), associando o ID da nota fiscal à liquidação financeira correspondente. Revisão Geral dos Cadastros de Clientes, Fornecedores e Produtos Parametrizações antigas não funcionam no novo modelo. Saneamento de Dados de Produtos (NCM/NBS): O motor tributário do ERP precisará classificar cada item vendido ou comprado sob as regras de alíquota padrão, regimes diferenciados ou reduções de base de cálculo. Cadastro de Fornecedores por Regime: Para compras B2B, o ERP precisará verificar a condição do fornecedor (se é optante do Simples Nacional tradicional ou se migrou para o recolhimento regular do IBS/CBS), uma vez que o valor do crédito a ser apropriado pela empresa dependerá dessa informação. Mudanças no SPED, Apuração Assistida e Escriturações A sistemática de prestação de contas com o Fisco passa a ser em tempo real ou pré-preenchida. Fim das Apurações Tradicionais (Apuração Assistida): O Fisco usará os dados dos documentos eletrônicos emitidos e do split payment para gerar uma declaração prévia de débitos e créditos (semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda Pessoa Física). O ERP precisará apenas auditar essa apuração assistida e tratar divergências. Coexistência no SPED: O SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI) e a EFD-Contribuições continuarão existindo durante os anos de transição gradual. O ERP precisará gerar, paralelamente, os arquivos dos impostos antigos e as novas obrigações dos Comitês Gestores do IBS e CBS. Plano de Contas Contábil: Atualização para incluir contas transitórias e de controle dos créditos de IBS e CBS segregados por ente federativo (União, Estado e Município).   (+) Mais Notícias

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