O IBS e a CBS foram regulamentados – e Agora? O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) já têm regulamentações específicas: o Decreto nº 12.955/2026 estabelece as regras da CBS, enquanto a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS disciplina o imposto e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 reconhece as disposições comuns entre os dois tributos. Ambos nasceram com a Emenda Constitucional 132/2023 e substituem, gradativamente, PIS/Cofins, ICMS e ISS. Sua incidência é ampla, alcançando bens materiais e imateriais, serviços e importações; serão não cumulativos, permitindo que o valor cobrado em cada etapa seja compensado com créditos das aquisições. A CBS será federal e terá alíquota inicial de 0,9 % em 2026, compensável com PIS e Cofins, ao passo que o IBS é estadual/municipal, com alíquota de teste de 0,1 % em 2026 e redução gradual de ICMS e ISS até sua extinção em 2033. Por que agir agora Os regulamentos determinam nova lógica de tributação, exigindo ajustes imediatos em sistemas, cadastros e contratos. Mesmo havendo um período de transição, a adaptação precisa começar já. IBS e CBS seguem modelo de IVA com não cumulatividade mais ampla, o que altera preços e margens e pode exigir reavaliação da cadeia de fornecimento. Decisões baseadas em “achismos” podem gerar custos elevados, por isso a atualização técnico‑contábil deixou de ser diferencial e tornou‑se necessidade. A implementação envolve integração entre áreas fiscal, jurídica, compras, vendas e tecnologia; sem essa coordenação, a chance de erro aumenta. O que fazer na prática Revise cadastros e códigos – Verifique se todos os produtos e serviços estão corretamente classificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Os regulamentos de CBS e IBS fazem referência a esses códigos na definição de alíquotas e créditos. Adequação de sistemas fiscais e ERPs – Ajuste os emissores de notas fiscais para incluir os campos específicos de IBS e CBS. Embora 2026 seja um ano de testes com alíquotas reduzidas e sem impacto tributário imediato, os dados declarados serão usados para calibrar o sistema. O ato conjunto RFB/CGIBS suspende multas pela falta de preenchimento dos novos campos até quatro meses após a publicação da parte comum dos regulamentos, mas a emissão dos documentos segue obrigatória. Analise a cadeia de fornecedores e clientes – Como os tributos são não cumulativos, escolher fornecedores que destacam IBS e CBS maximiza o crédito a aproveitar e influencia o custo final. Da mesma forma, identificar se seus clientes são pessoas físicas (que não recuperam créditos) ou empresas que valorizam o crédito integral ajuda a definir preços e margens. Planeje o regime de apuração – Micro e pequenas empresas do Simples terão de decidir, a cada semestre, se recolhem IBS/CBS dentro do DAS ou pelo regime regular. Essa decisão impacta caixa e competitividade e deve considerar volume de créditos, perfil dos clientes e o Fator R. Treine a equipe e atualize contratos – A nova sistemática envolve mudanças na formação de preços, cláusulas contratuais (destacando responsabilidades tributárias) e processos internos. Capacitar times de vendas, compras, fiscal e contábil evita inconsistências. Monitore novas normas – A reforma ainda está em implementação; ajustes e normativas complementares são esperados. Acompanhar comunicados oficiais e instruções normativas é vital para garantir conformidade. Ao seguir essas etapas, sua empresa estará melhor preparada para a transição ao IBS e à CBS. Lembre-se: a regulamentação não encerra a reforma; ela inaugura a fase mais crítica, na qual técnica e planejamento são essenciais. (+) Mais Notícias
Qual a melhor forma de analisar e decidir sobre a opção de recolhimento de IBS/CBS pelas empresas de serviços optantes pelo Simples Nacional a partir de 2026.
Qual a melhor forma de analisar e decidir sobre a opção de recolhimento de IBS/CBS pelas empresas de serviços optantes pelo Simples Nacional a partir de 2026. Para decidir se compensa recolher o IBS e a CBS dentro da guia do Simples Nacional ou separadamente, vale olhar com calma a realidade da sua empresa. A primeira variável é o tipo de cliente: empresas que atuam no B2C tendem a não gerar créditos de IBS/CBS para o comprador; nesse caso, recolher o tributo “por fora” apenas encarece o serviço sem trazer benefício para o cliente. Já quem vende principalmente para outras empresas (B2B) precisa avaliar se os compradores valorizam o crédito integral. Quando o fornecedor está no regime regular, o crédito transferido é maior; se ele mantém o imposto dentro do DAS, o crédito para o cliente diminui. A decisão também passa por analisar a cadeia de fornecedores: empresas que optam pelo regime regular têm interesse em comprar de fornecedores que destacam IBS/CBS, pois isso maximiza os créditos de insumos. É preciso comparar o custo adicional de recolher com alíquota plena fora do DAS com o benefício do crédito gerado, considerando faturamento, perfil de clientes e regime dos fornecedores. Para prestadores de serviços, o Fator R (relação entre folha e faturamento) influencia a alíquota efetiva do Simples e, portanto, o crédito transferido; empresas enquadradas no Anexo III têm alíquota menor que as do Anexo V. Lembre-se de que a opção é semestral: a primeira janela vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. No regime híbrido, o contribuinte do Simples recolhe IBS/CBS pelo regime regular e passa a ter direito a crédito integral nas aquisições e a transferir esse crédito ao cliente. Essa escolha pode impactar seu fluxo de caixa e sua competitividade. Por isso, organize seus dados, simule cenários e converse com seu contador. Não existe resposta pronta: a melhor opção depende do seu mix de clientes e fornecedores, da margem de lucro e do uso de créditos de IBS/CBS. Um estudo bem fundamentado evita decisões no escuro e prepara sua empresa para a Reforma Tributária. (+) Mais Notícias
Simples Nacional e Reforma Tributária (IVA Dual – CBS/IBS)
Simples Nacional e Reforma Tributária (IVA Dual – CBS/IBS) PARECER TÉCNICO Tema: Simples Nacional e Reforma Tributária (IVA Dual – CBS/IBS)Objetivo: orientar contabilidade e gestão sobre o que muda (2025–2027+), riscos e tomada de decisão entre Simples “tradicional” e Simples “híbrido” (IBS/CBS por fora). 1) Premissas normativas e diretrizes da reforma A Reforma cria o IVA Dual (CBS federal + IBS subnacional) e adota não cumulatividade plena no regime geral. Para pequenas empresas, mantém o tratamento favorecido via Simples Nacional, nos termos do art. 146 da CF (conforme síntese oficial). O ponto-chave para o Simples é que a reforma preserva o regime, mas abre duas formas de apuração do IBS/CBS, mudando a lógica de crédito e competitividade. 2) O que NÃO muda (núcleo do Simples) As análises convergem em que o Simples: não acaba e segue como regime favorecido; mantém o conceito de “guia unificada (DAS)” como base operacional do regime; preserva o modelo simplificado principalmente para negócios B2C (onde crédito não é diferencial competitivo). 3) O que muda (por fases) 3.1. A partir de 2025: conceito de receita bruta ampliado (risco de desenquadramento) A LC 214/2025 amplia o conceito de receita bruta para incluir receitas vinculadas à atividade principal, inclusive receitas financeiras provenientes de operações de venda, exigindo reavaliação das bases e atenção ao limite do regime.Outro material reforça que isso “conta para o limite” e aumenta o risco de exclusão se a empresa não monitorar receitas “extras” vinculadas à atividade. Implicação contábil: revisar plano de contas, classificação de receitas e relatórios gerenciais para acompanhar enquadramento mês a mês. 3.2. Em 2026: preparação (sem ruptura do Simples), ajustes em sistemas e documentos 2026 é um ano de preparação e adaptação, mantendo o regime do Simples, mas exigindo ajustes operacionais e de emissão fiscal. Existe um ponto de preparação a necessidade de padronização/qualificação de cadastro de serviços (ex.: vinculação correta de códigos) para emissão adequada. Implicação contábil: 2026 deve ser tratado como ano de “implantação interna”: cadastros, ERP, regras de faturamento, revisão de contratos e rotinas de conferência. 3.3. A partir de 2027: IBS/CBS e a escolha entre Simples “tradicional” e “híbrido” A síntese oficial (“Perguntas e Respostas”) é muito objetiva: empresas do Simples terão opção de: apurar e recolher IBS/CBS segundo regras do Simples, transferindo crédito correspondente ao que foi recolhido no regime; ou apurar e recolher IBS/CBS pelo regime normal, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no Simples para os demais tributos. Isso é exatamente o que o mercado tem chamado de Simples Híbrido: IBS/CBS “por fora” do DAS, com maior complexidade, mas com ganho de crédito e competitividade. 4) Créditos: o “ponto de virada” no B2B 4.1. Simples tradicional: crédito limitado (e pode perder competitividade) Os materiais destacam que, no Simples tradicional: há vedação de direito a créditos de IBS/CBS para a própria empresa no regime do Simples, diferentemente do regime regular; o cliente PJ pode receber créditos, mas limitados/proporcionais ao efetivamente recolhido no DAS (metodologia ainda depende de regulamentação), reduzindo atratividade no B2B; isso pode gerar perda de competitividade no B2B, levando a renegociação de preços e necessidade de simulações. Leitura prática: para B2B, a pergunta do comprador passa a ser: “quanto crédito eu levo?”. Se a resposta for baixa, ele pressiona preço. 4.2. Simples Híbrido / IBS-CBS por fora: crédito integral, mas com custo e risco Quando a empresa opta por recolher IBS/CBS fora do DAS, pelo regime regular: pode conceder crédito integral ao cliente PJ e aproveitar créditos na cadeia, melhorando competitividade e podendo reduzir carga efetiva em negócios com muitos insumos; porém há mais burocracia e custo contábil, e risco de pagar mais se não houver insumos suficientes. A análise aponta que a opção pode ser feita duas vezes ao ano, com vigência iniciando em janeiro ou julho (citando art. 18-C da LC 214/2025). 5) Split payment e obrigações: impacto operacional e de caixa As tratativas alertam para o split payment (pagamento fracionado) e novas obrigações suplementares, exigindo adequação de emissão de notas e controles internos. Implicação contábil-financeira: conciliação entre faturamento, recebíveis e tributos tende a ficar mais sensível; empresas menores precisarão de processos mais fortes (ou tecnologia) para evitar falhas. 6) Recomendação técnica: como decidir (matriz objetiva) Recomenda-se manter o Simples “tradicional” quando: o negócio é predominantemente B2C (crédito não agrega valor); há poucos insumos tributáveis (ganho de crédito seria pequeno); a empresa busca previsibilidade e menor custo administrativo. Recomenda-se estudar seriamente o “híbrido” quando: a empresa é B2B e compete com Lucro Presumido/Real; o cliente exige crédito e pressiona preço; há muitos insumos/custos tributáveis, de modo que crédito pode compensar a complexidade. 7) Plano de ação essencial para o escritório contábil (2025–2027) Revisar receita bruta e classificação contábil (incluindo receitas vinculadas à atividade) para reduzir risco de desenquadramento. Mapear perfil de receita: B2B x B2C e concentração de clientes PJ. Simular cenários: Simples tradicional x híbrido (impacto em margem e preço). Rever cadastros e processos de emissão (2026 como ano de preparação). Estruturar rotinas de conciliação e compliance (especial atenção ao split payment e exigências acessórias). Conclusão O Simples Nacional permanece, mas entra num ambiente mais competitivo com o IVA Dual. A Reforma dá duas trilhas: ficar no Simples com IBS/CBS dentro da lógica do regime (crédito limitado ao recolhido) ou adotar IBS/CBS pelo regime normal (crédito integral), mantendo o Simples para os demais tributos.Assim, a decisão deixa de ser “Simples é sempre melhor” e passa a ser estratégia de mercado: B2C tende a permanecer; B2B precisa simular e, em muitos casos, considerar o “híbrido” para não perder clientes por falta de crédito. (+) Mais Notícias
Simples, mas nem tanto: a jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional
Simples, mas nem tanto: a jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional. Decisões do STJ definem regras para empresas optantes do Simples Nacional em diversas situações tributárias; confira conteúdo especial elaborado pelo próprio STJ. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, abrange atualmente 23,8 milhões de contribuintes no Brasil, segundo dados da Receita Federal. Disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, esse regime tributário simplificado facilita o recolhimento e a fiscalização de tributos devidos por empresas de menor poder econômico. A empresa interessada, no entanto, deve cumprir alguns requisitos, como ter receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, comprovar regularidade fiscal e não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante do grande alcance do Simples Nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é frequentemente provocado a se manifestar acerca de questões como a extensão de seus benefícios e as possibilidades de isenção de determinados tributos. Assim, o próprio STJ preparou abaixo um panorama com os principais entendimentos adotados pela corte. Acesso negado a benefício fiscal do Perse Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021. Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional. “Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia.” De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. “Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu. Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098. No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014 até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do CTN só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades. “Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006”, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa. FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional. No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 dispensou expressamente as empresas do Simples do “pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, entre elas o FGTS. Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional. “A contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da LC 123/2006, que determina a incidência dos “demais tributos de competência da União”, e não na do artigo 13, parágrafo 3º, da mesma LC 123/2006, que dispensa “do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, havendo de