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    O IBS e a CBS foram regulamentados – e Agora?

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Simples Nacional,  Tributário

    O IBS e a CBS foram regulamentados – e Agora? O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) já têm regulamentações específicas: o Decreto nº 12.955/2026 estabelece as regras da CBS, enquanto a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS disciplina o imposto e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 reconhece as disposições comuns entre os dois tributos. Ambos nasceram com a Emenda Constitucional 132/2023 e substituem, gradativamente, PIS/Cofins, ICMS e ISS. Sua incidência é ampla, alcançando bens materiais e imateriais, serviços e importações; serão não cumulativos, permitindo que o valor cobrado em cada etapa seja compensado com créditos das aquisições. A CBS será federal e terá alíquota inicial de 0,9 % em 2026, compensável com PIS e Cofins, ao passo que o IBS é estadual/municipal, com alíquota de teste de 0,1 % em 2026 e redução gradual de ICMS e ISS até sua extinção em 2033. Por que agir agora Os regulamentos determinam nova lógica de tributação, exigindo ajustes imediatos em sistemas, cadastros e contratos. Mesmo havendo um período de transição, a adaptação precisa começar já. IBS e CBS seguem modelo de IVA com não cumulatividade mais ampla, o que altera preços e margens e pode exigir reavaliação da cadeia de fornecimento. Decisões baseadas em “achismos” podem gerar custos elevados, por isso a atualização técnico‑contábil deixou de ser diferencial e tornou‑se necessidade. A implementação envolve integração entre áreas fiscal, jurídica, compras, vendas e tecnologia; sem essa coordenação, a chance de erro aumenta. O que fazer na prática Revise cadastros e códigos – Verifique se todos os produtos e serviços estão corretamente classificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Os regulamentos de CBS e IBS fazem referência a esses códigos na definição de alíquotas e créditos. Adequação de sistemas fiscais e ERPs – Ajuste os emissores de notas fiscais para incluir os campos específicos de IBS e CBS. Embora 2026 seja um ano de testes com alíquotas reduzidas e sem impacto tributário imediato, os dados declarados serão usados para calibrar o sistema. O ato conjunto RFB/CGIBS suspende multas pela falta de preenchimento dos novos campos até quatro meses após a publicação da parte comum dos regulamentos, mas a emissão dos documentos segue obrigatória. Analise a cadeia de fornecedores e clientes – Como os tributos são não cumulativos, escolher fornecedores que destacam IBS e CBS maximiza o crédito a aproveitar e influencia o custo final. Da mesma forma, identificar se seus clientes são pessoas físicas (que não recuperam créditos) ou empresas que valorizam o crédito integral ajuda a definir preços e margens. Planeje o regime de apuração – Micro e pequenas empresas do Simples terão de decidir, a cada semestre, se recolhem IBS/CBS dentro do DAS ou pelo regime regular. Essa decisão impacta caixa e competitividade e deve considerar volume de créditos, perfil dos clientes e o Fator R. Treine a equipe e atualize contratos – A nova sistemática envolve mudanças na formação de preços, cláusulas contratuais (destacando responsabilidades tributárias) e processos internos. Capacitar times de vendas, compras, fiscal e contábil evita inconsistências. Monitore novas normas – A reforma ainda está em implementação; ajustes e normativas complementares são esperados. Acompanhar comunicados oficiais e instruções normativas é vital para garantir conformidade.   Ao seguir essas etapas, sua empresa estará melhor preparada para a transição ao IBS e à CBS. Lembre-se: a regulamentação não encerra a reforma; ela inaugura a fase mais crítica, na qual técnica e planejamento são essenciais. (+) Mais Notícias

    maio 6, 2026 / 0 Comentários
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    Reforma Reibutária

    Trabalhista – Disciplinado o uso do FGTS digital/eSocial para processos trabalhistas

    Conformidade Tributária,  Trabalhista

    Trabalhista – Disciplinado o uso do FGTS digital/eSocial para processos trabalhistas  – INÍCIO – MAIO/2026 Desde 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas Comissões de Conciliação Prévia, deve ser realizado: a) exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital; e b) mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo, observado o item 5 do Edital SIT nº 1/2026, ora divulgado. II – MARCO TEMPORAL Considera-se como marco temporal, para aplicação da regra do item anterior, a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: a) o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado; b) a homologação de acordo judicial; c) o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida; d) a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia (Ninter); ou e) a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial. Para tal efeito, deve ser considerada a data informada no campo data da sentença (dtSent) ou a data da celebração do acordo em CCP ou Ninter (dtCCP) do evento S-2500 do eSocial, de conformidade com as instruções do Manual de Orientação do eSocial e do Manual de Orientação do FGTS Digital. III – FATOS ANTERIORES A MAIO/2026 Para as hipóteses previstas no item anterior, letras “a” a “e”, ocorridas em data anterior a 1º de maio de 2026, os recolhimentos de FGTS decorrentes de processo trabalhista deverão ser realizados pelos sistemas e procedimentos anteriormente vigentes, mediante utilização das guias geradas no âmbito do Conectividade Social, com os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP. IV – EMPREGADORES DOMÉSTICOS A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores desde 1º de maio de 2026, EXCETO PARA OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS, enquanto a funcionalidade específica para esta categoria estiver em desenvolvimento. V – VALORES NÃO DISCRIMINADOS MÊS A MÊS – PROCEDIMENTOS Na hipótese de a decisão judicial ou o acordo não discriminar as bases de cálculo mês a mês, o empregador deverá promover o rateio proporcional das parcelas remuneratórias pelo período abrangido. VI – PAGAMENTO EXCLUSIVO DA MULTA DE 40% Quando a decisão judicial ou o acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS (multa de 40%) sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia. VII – ENCARGOS E ACRÉSCIMOS – CÁLCULO Serão devidos encargos legais e acréscimos moratórios sobre os valores de FGTS decorrentes do evento de processo trabalhista, calculados a) desde cada competência de referência a que se vinculam as respectivas bases de cálculo; b) até a data do efetivo pagamento. (Edital SIT nº 1/2026 – DOU – Seção 3 de 05.05.2026) Fonte: Editorial IOB (+) Mais Notícias

    maio 6, 2026 / 0 Comentários
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    Simples Nacional

    Qual a melhor forma de analisar e decidir sobre a opção de recolhimento de IBS/CBS pelas empresas de serviços optantes pelo Simples Nacional a partir de 2026.

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Simples Nacional,  Tributário

    Qual a melhor forma de analisar e decidir sobre a opção de recolhimento de IBS/CBS pelas empresas de serviços optantes pelo Simples Nacional a partir de 2026. Para decidir se compensa recolher o IBS e a CBS dentro da guia do Simples Nacional ou separadamente, vale olhar com calma a realidade da sua empresa. A primeira variável é o tipo de cliente: empresas que atuam no B2C tendem a não gerar créditos de IBS/CBS para o comprador; nesse caso, recolher o tributo “por fora” apenas encarece o serviço sem trazer benefício para o cliente. Já quem vende principalmente para outras empresas (B2B) precisa avaliar se os compradores valorizam o crédito integral. Quando o fornecedor está no regime regular, o crédito transferido é maior; se ele mantém o imposto dentro do DAS, o crédito para o cliente diminui. A decisão também passa por analisar a cadeia de fornecedores: empresas que optam pelo regime regular têm interesse em comprar de fornecedores que destacam IBS/CBS, pois isso maximiza os créditos de insumos. É preciso comparar o custo adicional de recolher com alíquota plena fora do DAS com o benefício do crédito gerado, considerando faturamento, perfil de clientes e regime dos fornecedores. Para prestadores de serviços, o Fator R (relação entre folha e faturamento) influencia a alíquota efetiva do Simples e, portanto, o crédito transferido; empresas enquadradas no Anexo III têm alíquota menor que as do Anexo V. Lembre-se de que a opção é semestral: a primeira janela vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. No regime híbrido, o contribuinte do Simples recolhe IBS/CBS pelo regime regular e passa a ter direito a crédito integral nas aquisições e a transferir esse crédito ao cliente. Essa escolha pode impactar seu fluxo de caixa e sua competitividade. Por isso, organize seus dados, simule cenários e converse com seu contador. Não existe resposta pronta: a melhor opção depende do seu mix de clientes e fornecedores, da margem de lucro e do uso de créditos de IBS/CBS. Um estudo bem fundamentado evita decisões no escuro e prepara sua empresa para a Reforma Tributária. (+) Mais Notícias

    maio 6, 2026 / 0 Comentários
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    LC 224/2025 e o impacto nas empresas do Lucro Real: o que muda na prática?

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Tributário

    LC 224/2025 e o impacto nas empresas do Lucro Real: o que muda na prática? A LC 224/2025 trouxe preocupação imediata para muitas empresas, principalmente porque aumentou a carga tributária de vários contribuintes ao reduzir ou limitar determinados benefícios fiscais federais. Quando o assunto é Lucro Real, o impacto existe, mas ele acontece de forma diferente do que ocorre no Lucro Presumido. No Lucro Presumido, a discussão ficou muito concentrada no aumento dos percentuais de presunção. Já no Lucro Real, o efeito não está em uma “presunção maior”, mas sim na redução do aproveitamento de benefícios tributários, o que pode elevar diretamente o valor do IRPJ e da CSLL a pagar. Primeiro ponto: a LC 224/2025 atinge o Lucro Real? Sim. Mas é importante entender corretamente como ela atinge. No Lucro Real, a empresa apura o imposto com base no lucro efetivo ajustado, e não por uma margem presumida. Por isso, a LC 224/2025 não aumenta a base por presunção, como no Lucro Presumido. O impacto acontece quando a empresa: utiliza incentivos fiscais federais; aproveita benefícios que reduzem a carga do IRPJ e da CSLL; possui planejamento tributário apoiado em vantagens fiscais que passaram a ser limitadas ou reduzidas. Em outras palavras:a empresa do Lucro Real pode continuar apurando o imposto pela sistemática normal, mas com menos benefícios para reduzir a carga final. O que isso significa na prática? Significa que muitas empresas vão perceber um aumento no imposto não porque lucraram mais, mas porque perderam parte da eficiência tributária que tinham antes. Exemplo prático 1: empresa industrial com incentivo fiscal Imagine uma indústria no Lucro Real que vinha utilizando determinado incentivo fiscal federal para reduzir o peso do IRPJ. Antes da LC 224/2025: lucro real ajustado: R$ 2.000.000 benefício fiscal ajudava a reduzir parte relevante do imposto carga final era menor Depois da LC 224/2025: o lucro continua o mesmo a operação continua igual mas o benefício passa a ser reduzido ou limitado Resultado: a empresa paga mais IRPJ e, em alguns casos, mais CSLL sem necessariamente ter aumentado faturamento ou margem Ou seja, o problema não é operacional.O problema passa a ser tributário. Onde está o maior risco para as empresas do Lucro Real? O maior risco é a empresa achar que a LC 224/2025 não a afeta porque ela não está no Lucro Presumido. Esse é um erro importante. Muitas empresas do Lucro Real não sentirão o impacto na fórmula básica do cálculo, mas sentirão no valor final do tributo, justamente porque dependem de incentivos, exclusões, reduções ou mecanismos que diminuíam a carga tributária. Exemplo prático 2: empresa com planejamento tributário consolidado Pense em uma empresa de médio porte que trabalha com margens apertadas e já tem um planejamento tributário estruturado. Ela apura: IRPJ no Lucro Real CSLL no Lucro Real créditos e incentivos compatíveis com sua atividade Se a LC 224/2025 reduzir a efetividade desses benefícios, a empresa pode enfrentar: aumento da carga tributária anual; piora da margem líquida; pressão no fluxo de caixa; necessidade de rever preço de venda; redução da distribuição de lucros. Esse tipo de efeito costuma aparecer de forma silenciosa.Às vezes, a empresa só percebe no fechamento mensal ou trimestral, quando compara o imposto atual com o padrão histórico. Quais empresas do Lucro Real devem se preocupar mais? Atenção maior para empresas que: usam benefícios fiscais federais de forma relevante; têm margem líquida apertada; dependem de planejamento tributário para sustentar competitividade; operam com alto volume de receitas e impacto tributário sensível; precisam manter previsibilidade de caixa. Para essas empresas, qualquer limitação em benefício fiscal pode alterar a estratégia financeira do ano inteiro. O setor fiscal precisa revisar o quê? A primeira providência é fazer um diagnóstico claro. A empresa precisa identificar: quais benefícios fiscais federais utiliza hoje; quais foram atingidos ou reduzidos pela LC 224/2025; quanto isso representa em aumento de IRPJ e CSLL; qual será o impacto mensal, trimestral e anual no caixa. Sem esse levantamento, o risco é duplo: pagar imposto a menor e sofrer questionamentos; ou continuar operando com orçamento tributário defasado. Exemplo prático 3: orçamento tributário mal ajustado Uma empresa projetou pagar R$ 1,2 milhão de tributos federais no ano com base na carga do exercício anterior. Com a LC 224/2025, parte dos benefícios foi esvaziada. Se ela não revisar o orçamento, pode terminar o semestre com: tributação acima do previsto; falta de caixa para recolhimentos; necessidade de capital de giro adicional; atraso em investimentos. Nesse caso, o problema deixa de ser só fiscal e passa a ser financeiro e gerencial. Há reflexo contábil também? Sim, mas no caso do Lucro Real o ponto mais visível para o blog é o seguinte: quando o benefício fiscal é reduzido, a empresa tende a reconhecer uma despesa tributária maior. Isso reduz o lucro líquido e pode alterar indicadores de desempenho. Na prática, isso afeta: rentabilidade; análise gerencial; metas internas; distribuição de resultados. A empresa do Lucro Real deve discutir judicialmente? Essa resposta depende do caso concreto. Em algumas situações, pode existir tese jurídica relevante, principalmente se a empresa entender que houve violação a princípios constitucionais, desvio de finalidade ou restrição indevida a determinado benefício. Mas essa análise deve ser feita com muito cuidado. O ponto mais importante é:não basta saber que a lei mudou; é preciso medir o impacto real e avaliar se faz sentido discutir administrativa ou judicialmente. O que fazer agora na prática? Para empresas no Lucro Real, a melhor postura é: mapear todos os benefícios fiscais federais atualmente utilizados; verificar quais deles foram afetados pela LC 224/2025; recalcular o impacto no IRPJ e na CSLL; revisar o orçamento tributário e o fluxo de caixa; avaliar, com apoio jurídico e contábil, se existe espaço para medida judicial. Conclusão A LC 224/2025 impacta, sim, as empresas tributadas pelo Lucro Real, mas de forma diferente do Lucro Presumido. O efeito principal não está em uma base presumida maior, e sim na redução da eficiência dos benefícios fiscais federais que a empresa utilizava para diminuir a carga tributária. Na prática,

    maio 6, 2026 / 0 Comentários
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    Imposto de Renda - PF

    CARF e o Tema 372 do STF: O Fim da Disputa sobre PIS/Cofins em Receitas Financeiras?

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Tributário

    CARF e o Tema 372 do STF: O Fim da Disputa sobre PIS/Cofins em Receitas Financeiras? No dinâmico cenário tributário brasileiro, poucas discussões foram tão longevas quanto a definição da base de cálculo do PIS e da Cofins para as instituições financeiras. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu um passo decisivo ao aplicar o Tema 372 da Repercussão Geral do STF, trazendo um balde de água fria para quem buscava a restituição desses valores. 1. O Conceito: O que é a “Atividade Empresarial Típica”? A controvérsia girava em torno do artigo 3º da Lei 9.718/98. As empresas argumentavam que o PIS e a Cofins deveriam incidir apenas sobre a “venda de mercadorias e prestação de serviços”. No entanto, o STF — e agora o CARF — consolidou que para bancos, seguradoras e corretoras, a receita financeira é o produto da sua atividade típica. Em termos práticos: se o lucro da sua empresa vem de juros, aplicações e intermediação financeira, isso é considerado faturamento operacional e, portanto, tributável. 2. A Decisão do CARF: Rigor Técnico e Recusa ao Sobreestamento Um ponto crucial deste julgamento foi a recusa do CARF em suspender (sobreestar) o processo enquanto se aguardava o trânsito em julgado no STF. Por meio do voto de qualidade, os conselheiros entenderam que, sem uma declaração de inconstitucionalidade expressa, a administração tributária deve seguir a tese fixada pela Corte Superior imediatamente. Esta postura demonstra a urgência do Fisco em liquidar passivos administrativos baseados em teses que já perderam força no Judiciário. 3. Impactos Práticos para o Setor Financeiro Para os gestores e diretores tributários, as consequências são imediatas: Inviabilidade de Restituições: Pedidos de compensação ou restituição baseados na exclusão de receitas financeiras da base do PIS/Cofins têm chances remotas de sucesso no âmbito administrativo. Segurança Jurídica: Embora desfavorável ao contribuinte, a decisão traz previsibilidade. O “custo PIS/Cofins” sobre a margem financeira deve ser precificado sem a expectativa de ganhos judiciais futuros nessa tese específica. Foco na Natureza da Receita: A discussão migra da “alíquota” para a “classificação”. Receitas que não sejam estritamente operacionais ainda podem ser objeto de análise técnica diferenciada. 4. O Que Fazer Agora? Ao longo de três décadas na consultoria, vi muitas empresas “apostarem” em teses tributárias para inflar o caixa no curto prazo. O Tema 372 é um lembrete de que o conceito de Faturamento no Brasil é amplo e caminha para ser cada vez mais abrangente com a Reforma Tributária (IBS/CBS). A recomendação estratégica é a autorregularização ou o ajuste de provisões. Continuar litigando contra uma tese de repercussão geral já aplicada pelo CARF pode gerar custos processuais e multas que superam qualquer benefício eventual. (+) Mais Notícias

    abril 1, 2026 / 0 Comentários
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    Reforma Reibutária

    ABNT NBR 17301: A Nova “Certificação de Blindagem” que Redefine o Risco Fiscal no Brasil

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Tributário

    ABNT NBR 17301: A Nova “Certificação de Blindagem” que Redefine o Risco Fiscal no Brasil O sistema tributário brasileiro, com suas milhares de normas editadas desde 1988, sempre foi um campo de batalha para o empresário. Até ontem, “compliance” era sinônimo de pagar a guia no vencimento. Com a chegada da ABNT NBR 17301, essa visão tornou-se obsoleta e perigosa. Estamos diante da profissionalização definitiva da gestão fiscal. 1. O Conceito: Do “O Quê” para o “Como” A NBR 17301 é inspirada no que há de mais moderno no mundo (ISO 37301 e a espanhola UNE 19602). A grande mudança de paradigma é que o Fisco não quer mais apenas o seu imposto; ele quer saber como você chegou a esse valor. Uma empresa que adota a norma prova que possui um Sitema de Gestão de Compliance Tributário (SGCT). Isso significa que a interpretação de uma alíquota ou o uso de um benefício fiscal não é mais uma “escolha do contador”, mas um processo institucionalizado, documentado e aprovado pela diretoria. 2. O Método PDCA: A Engrenagem de Inteligência na Trincheira A norma estrutura a gestão tributária através do ciclo PDCA, transformando o caos em método: PLAN (Planejar): Mapeamento de todos os riscos e obrigações. Não se espera o erro acontecer; planeja-se a barreira de contenção (ex: validação rigorosa de NCM e regimes especiais). DO (Executar): Padronização absoluta. O conhecimento sai da cabeça de funcionários isolados e vira um manual de procedimentos rastreáveis. CHECK (Monitorar): Auditoria interna constante. É o “segundo olhar” que valida se o que foi planejado está sendo cumprido antes que o Fisco bata à porta. ACT (Agir): Identificou uma falha? A norma exige a correção do processo para que o erro não se repita. 3. O Passaporte para o “Canal Verde” da Receita Federal A RFB agora opera em uma escala de maturidade chamada Receita Sintonia. No topo dessa pirâmide está o Programa Confia. Empresas certificadas pela NBR 17301 deixam de ser vistas como “potenciais infratores” para serem tratadas como parceiras do Fisco. Os benefícios são tangíveis: Redução drástica de multas de ofício. Acesso direto a auditores fiscais para consultas prévias. Prioridade no ressarcimento de créditos: O ponto vital para quem quer sobreviver ao novo IBS e CBS da Reforma Tributária. 4. Exemplo Prático: Proteção de Sócios e Diretores Imagine uma empresa autuada por uma divergência interpretativa em subvenções de investimento. Cenário A (Sem NBR 17301): O Fisco pode alegar omissão ou dolo, aplicando multas pesadas e enviando representação ao Ministério Público. Cenário B (Com NBR 17301): A defesa apresenta o Dossiê de Fundamentação da norma. Prova-se que houve análise de risco, governança e boa-fé objetiva. O risco de crime contra a ordem tributária é praticamente anulado. Resumo da Estratégia:  Nestas três décadas de consultoria, vi muitas empresas quebrarem não por falta de faturamento, mas por insegurança jurídica. A NBR 17301 não é uma burocracia opcional; é uma ferramenta de sobrevivência patrimonial. No cenário da Reforma Tributária (EC 132/2023), onde a transparência será monitorada por inteligência artificial em tempo real (Split Payment), a NBR 17301 é o único caminho para o empresário que deseja dormir tranquilo e manter seu fluxo de caixa saudável. (+) Mais Notícias

    abril 1, 2026 / 0 Comentários
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    Guia Estratégico sobre o Código de Defesa do Contribuinte e a Transição para o IVA Dual em 2026

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Tributário

    Guia Estratégico sobre o Código de Defesa do Contribuinte e a Transição para o IVA Dual em 2026 O sistema tributário brasileiro encontra-se no epicentro da maior transformação estrutural de sua história republicana. O ano de 2026 não é apenas um marco cronológico, mas o “Ano Zero” de uma nova filosofia de relacionamento entre o Fisco e o contribuinte. Sob a égide da Emenda Constitucional nº 132/2023 e das subsequentes Leis Complementares nº 214/2025, 216/2025, 225/2026 e 227/2026, o Brasil abandona o modelo meramente punitivo e arrecadatório para abraçar a conformidade cooperativa. Esta mudança de paradigma exige que o consultor tributário e o gestor empresarial compreendam não apenas a letra fria da lei, mas a inteligência sistêmica por trás dos novos programas de estímulo à adimplência e os riscos fatais de uma exclusão antecipada do Simples Nacional. A análise que se segue detalha os pilares desta nova era, pautada pela classificação de risco dos contribuintes, pela antecipação de janelas decisórias críticas e pela introdução do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O foco será a transição para 2027, momento em que o modelo híbrido de tributação passará a definir quem permanece competitivo nas cadeias produtivas nacionais. O Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026): O Escudo Jurídico e a Boa-fé Objetiva A sanção da Lei Complementar nº 225, em janeiro de 2026, representa a fundação ética do novo sistema. Conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte, esta norma estabelece princípios, direitos e deveres que reorganizam a supremacia do interesse público em equilíbrio com as garantias fundamentais do empreendedor. O pilar central desta legislação é a obrigatoriedade de a Administração Tributária presumir a boa-fé do sujeito passivo em todos os seus atos. Esta presunção de boa-fé não é um conceito meramente acadêmico; ela tem reflexos práticos imediatos na condução de processos administrativos e na aplicação de penalidades. O artigo 3º, inciso XX, assegura ao contribuinte a possibilidade de autorregularizar suas pendências antes da lavratura de qualquer auto de infração, incentivando a correção voluntária de erros em detrimento da multa punitiva. Para o consultor com décadas de prática, esta é a materialização de uma luta histórica por um Fisco que oriente antes de autuar. A Estrutura de Direitos e Deveres O Código impõe vinte deveres expressos à Fazenda Pública, criando um ambiente de previsibilidade e transparência. Entre eles, destaca-se o dever de adotar meios que imponham a menor onerosidade possível ao contribuinte durante a cobrança de tributos. Em contrapartida, a lei cria a figura do “devedor contumaz”, reservando o rigor máximo do Estado para aqueles que utilizam a inadimplência como estratégia de concorrência desleal. Garantia Fundamental Mecanismo de Aplicação Impacto no Fluxo de Caixa Presunção de Boa-fé O ônus da prova de dolo ou fraude passa a ser rigorosamente do Fisco Redução de autuações baseadas em interpretações subjetivas. Autorregularização Prazo para sanar erros antes da constituição do crédito tributário Economia direta com multas de ofício que chegavam a 75%. Resolução Alternativa Uso preferencial de conciliação e mediação tributária Redução drástica de gastos com honorários e custas judiciais. Tratamento Diferenciado Benefícios administrativos escalonados por grau de conformidade Agilidade no recebimento de restituições de impostos federais. Programa Sintonia (IN 2.316/2026): O Rating da Conformidade Nacional O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, denominado Sintonia, é a ferramenta de inteligência de dados que classifica a base ampla de contribuintes brasileiros. Regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, o Sintonia utiliza 26 indicadores objetivos para monitorar o comportamento fiscal das empresas. A partir de abril de 2026, o programa passou a abranger todas as empresas do Brasil, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, com exceção apenas dos Microempreendedores Individuais (MEI). Este programa funciona como um “rating” de crédito, mas voltado para a saúde fiscal. As empresas são classificadas trimestralmente em cinco categorias: A+, A, B, C e D. Estar na categoria A+ significa possuir uma conformidade superior a 99,5%, o que garante o acesso ao Selo Sintonia e a uma gama de benefícios que transformam a eficiência operacional do negócio. Os Domínios de Avaliação do Sintonia Para alcançar o topo da pirâmide fiscal, o contribuinte deve demonstrar excelência em quatro domínios avaliados mensalmente pelo Fisco: Cadastro: Envolve a manutenção de dados atualizados no CNPJ e a regularidade dos sócios perante a Receita Federal. Declarações e Escriturações: Mede a pontualidade e a integridade na entrega de obrigações como DCTF, EFD-Contribuições, eSocial e PGDAS-D. Consistência: O domínio mais técnico, onde a Receita cruza as informações declaradas com as notas fiscais eletrônicas e movimentações financeiras para detectar discrepâncias. Pagamento: Avalia a adimplência total dos tributos e a ausência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União que não estejam com a exigibilidade suspensa. As empresas classificadas como D têm acesso a um painel individualizado onde podem visualizar exatamente quais omissões de declarações ou débitos vencidos estão prejudicando sua nota, permitindo uma correção cirúrgica do comportamento fiscal. O Selo Sintonia A+ e o Bônus de Adimplência na CSLL O Selo Sintonia é a distinção máxima concedida às empresas A+. Além do prestígio reputacional e da divulgação pública do nome da empresa como “bom contribuinte”, o selo traz vantagens econômicas palpáveis. O bônus de adimplência fiscal na CSLL é o destaque: um desconto de 1% no pagamento à vista da contribuição, que pode chegar a 3% após 36 meses de permanência no programa. Entretanto, uma nota técnica importante do Consultor Flávio Jorge Mota: as empresas do Simples Nacional, apesar de serem classificadas e usufruírem de prioridades administrativas, estão vedadas à fruição do bônus financeiro da CSLL, visto que já possuem um regime de alíquotas favorecidas. No entanto, a prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento de tributos federais é um ganho de liquidez fundamental para qualquer micro ou pequena empresa. Benefício do Selo Sintonia Detalhamento Técnico Requisito de Permanência Prioridade de Restituição Créditos de PIS/Cofins e outros são pagos com celeridade máxima Detenção do Selo no mês do pedido. Autorregularização 60

    abril 1, 2026 / 0 Comentários
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    Conformidade Tributária

    A Volta da Tributação de Dividendos – O Fim da Isenção de 1995 e o Limbo Jurídico de 2026.

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Tributário

    Reflexos fiscais da LC 224/2025 para empresas no Lucro Presumido no fechamento do 1º trimestre de 2026 TERMO EXPLICATIVO E ORIENTADOR AO SETOR CONTÁBIL Assunto: Fechamento fiscal do 1º trimestre de 2026 – Lucro Presumido Por: Flavio Jorge Mota Para o fechamento fiscal em 31/03/2026, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido devem dar atenção especial à apuração do IRPJ, por causa da regra da LC 224/2025. A orientação prática é a seguinte: 1. O que mudou neste trimestreNo 1º trimestre de 2026, a mudança afeta o IRPJ das empresas do Lucro Presumido que tiveram receita bruta trimestral acima de R$ 1.250.000,00. Nesse caso, a parte da receita que ultrapassar esse limite não usa o percentual normal de presunção. Ela passa a usar o percentual com acréscimo de 10% sobre a presunção.Importante isso não significa somar 10 pontos percentuais. Exemplo:• presunção normal de serviços: 32%• com acréscimo de 10%: 35,2%• não é 42% 2. Como calcular no fechamentoO cálculo do IRPJ deve ser separado em duas partes: • Primeira parte: receita até R$ 1.250.000,00 no trimestreAplicar o percentual normal da atividade. • Segunda parte: receita que exceder R$ 1.250.000,00Aplicar o percentual majorado em 10%. 3. Exemplo simplesEmpresa de serviços com faturamento no trimestre de R$ 1.500.000,00.Gatilho Tributário (LC 224): R$ 1.250.000,00: • Presunção normal de 32%Excedente de R$ 250.000,00:• presunção de 35,2% Cálculo da base:• R$ 1.250.000,00 x 32% = R$ 400.000,00• R$ 250.000,00 x 35,2% = R$ 88.000,00Base presumida total do IRPJ:• R$ 488.000,00 Sem a nova regra, a base seria:• R$ 1.500.000,00 x 32% = R$ 480.000,00Diferença:• R$ 8.000,00 a mais na base do IRPJ 4. O que o setor contábil deve fazerNo fechamento fiscal deste trimestre, o setor deve: • conferir a receita bruta total do trimestre• verificar se passou de R$ 1.250.000,00• separar corretamente a parte até o limite e a parte excedente• aplicar o percentual de presunção correto conforme a atividade• recalcular o IRPJ do trimestre• revisar também o adicional de IRPJ, porque o aumento da base pode elevar o valor devido 5. Empresas com mais de uma atividadeSe a empresa tiver receitas diferentes, como por exemplo:• serviços• comércio• industrializaçãoO setor deve separar a receita por atividade, porque cada atividade pode ter percentual de presunção diferente. Exemplo:uma empresa que fatura com serviços e também com venda de mercadorias não pode aplicar um único percentual sobre tudo.É obrigatório calcular conforme a natureza de cada receita e o seu percentual de presunção. 6. Ponto de atenção importantePara este fechamento de 31/03/2026, a orientação fiscal é tratar o impacto somente no IRPJ.A CSLL, conforme a regra de vigência analisada, deve seguir a sistemática anterior neste trimestre e só entra na nova regra a partir de 01/04/2026 por sujeição à noventena. 7. Risco fiscalSe a empresa estiver acima do limite e o cálculo não for ajustado, pode haver:• recolhimento a menor do IRPJ• diferença em declaração e escrituração• risco de autuação, multa e jurosPor isso, o fechamento deve ser feito com memória de cálculo clara e bem documentada. 8. Orientação final ao setor contábil• Para o 1º trimestre de 2026, a rotina correta é:revisar o faturamento trimestral, recalcular o IRPJ com a nova regra sobre o excedente de receita, manter controle por atividade e guardar a memória de cálculo do fechamento.• Esse procedimento deve ser adotado principalmente para empresas do Lucro Presumido com faturamento trimestral mais alto, para evitar erro no imposto devido. (+) Mais Notícias

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    O “Olho Digital” sobre Regimes Específicos: A Chegada da DeRE 2026

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    O “Olho Digital” sobre Regimes Específicos: A Chegada da DeRE 2026. Por: Flávio Jorge Mota A Receita Federal acaba de liberar os manuais e leiautes da DeRE (Declaração Eletrônica de Regimes Específicos), a nova obrigação acessória que será o “hub” de dados para setores com tratamento diferenciado no IVA Dual. O Conceito: A DeRE substitui diversas declarações setoriais e foca em operações que não utilizam o documento fiscal padrão ou que possuem tributação por margem (como o setor financeiro e de saúde). O envio será 100% eletrônico via e-CAC, com confissão automática de dívida. O Risco: Em 2026, erros de parametrização nos campos de IBS/CBS podem levar à rejeição imediata de notas fiscais. Estima-se que inconsistências cadastrais possam travar até 15% do faturamento mensal de empresas não preparadas, gerando um custo financeiro invisível, mas devastador. Recomendação Estratégica: Não trate 2026 apenas como um “teste sem custo”. O descumprimento da DeRE ou a entrega com informações incorretas pode gerar multas de até 3% sobre o valor omitido e o bloqueio de créditos de IBS/CBS, essenciais para a competitividade no novo regime. (+) Mais Notícias

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    Split Payment 2026 – O Fim do “Float” Tributário e o Choque no Fluxo de Caixa

    Conformidade Tributária,  Reforma Tributária,  Tributário

    Split Payment 2026 – O Fim do “Float” Tributário e o Choque no Fluxo de Caixa Por: Flávio Jorge Mota Em 2026, a teoria da Reforma Tributária encontra a realidade bancária. O início do ano-teste para o IBS (0,1%) e a CBS (0,9%) marca a estreia do Split Payment, um mecanismo que altera a própria genética do capital de giro das empresas. O Conceito: O imposto deixa de ser recolhido via guia mensal para ser retido no ato da liquidação financeira. Se sua empresa vende R$ 100,00, a instituição financeira separa automaticamente a fatia do Fisco, depositando apenas o valor líquido na sua conta. O Impacto: Acabou o chamado “float” financeiro, onde o empresário utilizava o montante dos impostos indiretos como capital de giro até o vencimento da guia. Embora a alíquota de 1% em 2026 seja simbólica e compensável com PIS/Cofins, ela serve para calibrar os sistemas de integração entre notas fiscais e meios de pagamento. Recomendação Estratégica: Revise imediatamente seus contratos de prestação de serviços e fornecimento. É preciso prever cláusulas de ajuste para garantir que o valor líquido recebido via Split Payment não comprometa a operação imediata, especialmente em setores de margem estreita. (+) Mais Notícias

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