Trabalhista – Disciplinado o uso do FGTS digital/eSocial para processos trabalhistas  – INÍCIO – MAIO/2026 Desde 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas Comissões de Conciliação Prévia, deve ser realizado: a) exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital; e b) mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo, observado o item 5 do Edital SIT nº 1/2026, ora divulgado. II – MARCO TEMPORAL Considera-se como marco temporal, para aplicação da regra do item anterior, a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: a) o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado; b) a homologação de acordo judicial; c) o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida; d) a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia (Ninter); ou e) a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial. Para tal efeito, deve ser considerada a data informada no campo data da sentença (dtSent) ou a data da celebração do acordo em CCP ou Ninter (dtCCP) do evento S-2500 do eSocial, de conformidade com as instruções do Manual de Orientação do eSocial e do Manual de Orientação do FGTS Digital. III – FATOS ANTERIORES A MAIO/2026 Para as hipóteses previstas no item anterior, letras “a” a “e”, ocorridas em data anterior a 1º de maio de 2026, os recolhimentos de FGTS decorrentes de processo trabalhista deverão ser realizados pelos sistemas e procedimentos anteriormente vigentes, mediante utilização das guias geradas no âmbito do Conectividade Social, com os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP. IV – EMPREGADORES DOMÉSTICOS A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores desde 1º de maio de 2026, EXCETO PARA OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS, enquanto a funcionalidade específica para esta categoria estiver em desenvolvimento. V – VALORES NÃO DISCRIMINADOS MÊS A MÊS – PROCEDIMENTOS Na hipótese de a decisão judicial ou o acordo não discriminar as bases de cálculo mês a mês, o empregador deverá promover o rateio proporcional das parcelas remuneratórias pelo período abrangido. VI – PAGAMENTO EXCLUSIVO DA MULTA DE 40% Quando a decisão judicial ou o acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS (multa de 40%) sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia. VII – ENCARGOS E ACRÉSCIMOS – CÁLCULO Serão devidos encargos legais e acréscimos moratórios sobre os valores de FGTS decorrentes do evento de processo trabalhista, calculados a) desde cada competência de referência a que se vinculam as respectivas bases de cálculo; b) até a data do efetivo pagamento. (Edital SIT nº 1/2026 – DOU – Seção 3 de 05.05.2026) Fonte: Editorial IOB (+) Mais Notícias