Dividendos e EFD-Reinf em 2026: como calcular o IRRF de 10% e como informar no R-4010 IRRF SOBRE LUCROS/DIVIDENDOS (2026) E EFD-REINF (R-4010) PARECER TÉCNICO 1) Objetivo e escopo Orientar os procedimentos tributários, contábeis e de compliance digital para: apuração da necessidade de IRRF na distribuição de lucros/dividendos em 2026; cálculo da base tributável e do IRRF; escrituração na EFD-Reinf – evento R-4010 (beneficiário PF); controles para evitar inconsistências com DCTFWeb e cruzamentos fiscais. 2) Base legal e entendimento aplicável (ponto central) A Lei nº 15.270/2025 introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, a partir de janeiro/2026, quando houver pagamento/creditamento/emprego/entrega de lucros e dividendos por uma mesma PJ a uma mesma PF residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, haverá IRRF de 10% sobre o total do valor distribuído no mês, sendo vedadas quaisquer deduções da base. Conclusão técnica: o limite de R$ 50 mil funciona como gatilho. Ultrapassado o limite no mês, a base tributável é o total do mês, e não apenas o excedente. 3) Aplicação no caso real (R$ 822.218,77 no mês) 3.1. Regra geral (lucro apurado em 2026 / distribuição sujeita ao art. 6º-A) Se esse montante (R$ 150.000,00) corresponde a distribuição do mês a beneficiário PF residente no Brasil e não se trata de lucro de 2025 “protegido” por regra de transição, então: Valor bruto do mês: R$ 150.000,00 Como ultrapassa R$ 50.000,00: há IRRF Base tributável (vlrRendTrib): R$ 150.000,00 (total do mês) IRRF (10%): R$ 15.000,00 Observação operacional importantíssima: a lei manda recalcular pelo total do mês quando houver mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário. Assim, se houve pagamentos fracionados, a retenção deve fechar os 10% sobre o total mensal. 3.2. Atenção à regra de transição (lucros apurados até 2025) Se parte (ou a totalidade) do valor distribuído em 2026 for referente a lucros apurados até 31/12/2025, e a distribuição tiver sido aprovada conforme as regras de transição previstas na própria lei (prazos/condições), pode haver cenário de não incidência, com preenchimento na Reinf como não tributável/tributável zero, conforme orientação resumida nos materiais anexados (inclusive indicando vlrRendTrib = 0). Procedimento recomendado: antes de calcular/reter, segregar internamente: “Lucros apurados em 2025 (transição)” × “Lucros apurados a partir de 2026”e documentar com ata, demonstrações e lançamentos segregados. 4) Orientação para o Setor Contábil (lançamentos e controles) 4.1. Deliberação/constituição da obrigação (exigibilidade) Quando a distribuição se torna exigível (ata/decisão), registrar: D – Lucros/Reservas (PL) C – Dividendos/Lucros a pagar (Passivo) 4.2. No pagamento (com retenção) Sendo o caso de incidência (gatilho > R$ 50 mil/mês), efetuar: D – Dividendos/Lucros a pagar (Passivo) ………… R$ 150.000,00 C – IRRF sobre lucros a recolher (Passivo) ……… R$ 15.000,00 C – Bancos (Ativo) ……………………………………… R$ 135.000,00 Esse racional de “retenção no pagamento/crédito” e controles de compliance também é reforçado no material técnico anexado. 4.3. Controle de conciliações Conciliação mensal entre: (i) dividendos pagos, (ii) IRRF provisionado, (iii) DARF/DCTFWeb, (iv) eventos Reinf transmitidos. 5) Orientação para o Setor Fiscal (retenção, código e EFD-Reinf) 5.1. Natureza do rendimento e evento correto Beneficiário PF → Evento R-4010 Natureza do rendimento (CNR) para lucros/dividendos: CNR 12001 – “Lucro e Dividendo” 5.2. Código de receita (DARF) – conforme residência do beneficiário Para o CNR 12001 no R-4010: PF residente no Brasil (residência no exterior = “Não”): código 184101 PF residente no exterior (residência no exterior = “Sim”): código 184102 6) Passo a passo – Preenchimento da EFD-Reinf (2026) para distribuição de lucros (R-4010) A lógica abaixo serve para preenchimento via portal e-CAC/EFD-Reinf ou via sistema integrado (ERP/contábil). O que muda é a tela, não o conteúdo. Etapa 1 — Consolidação mensal por beneficiário (obrigatório) Levantar todos os pagamentos/créditos de lucros/dividendos no mês por CPF. Para cada CPF, verificar se o total no mês ultrapassa R$ 50.000,00 (gatilho). Se houver mais de um pagamento no mês, garantir que o IRRF final reflita 10% sobre o total do mês. Etapa 2 — Criar o evento Selecionar o evento R-4010 (PF). Informar período de apuração (mês/ano do pagamento/crédito). Etapa 3 — Identificação do beneficiário Preencher: CPF; indicativo de residência fiscal no exterior (Sim/Não); dados exigidos pelo evento. Etapa 4 — Natureza do rendimento Selecionar CNR 12001 – Lucro e Dividendo. Etapa 5 — Valores (campos-chave) Informar os valores do pagamento/crédito: vlrRendBruto: valor bruto do mês (ex.: R$ 150.000,00) vlrRendTrib (quando ultrapassou 50k): total do mês (ex.: R$ 150.000,00) vlrIR: 10% sobre o total (ex.: R$ 15.000,00) Se não ultrapassar 50k no mês para aquele CPF, em regra não haverá IRRF; a forma de demonstrar o valor como isento/não tributável deve seguir o leiaute/parametrização do sistema (alguns ambientes usam base tributável “0” com bruto preenchido). O material anexado reforça essa lógica de “vlrRendTrib integral quando ultrapassa”. Etapa 6 — Vincular código de receita Confirmar no evento (ou na parametrização do sistema) o código de receita: 184101 (PF residente no Brasil) 184102 (PF residente no exterior) Etapa 7 — Transmissão e conferência Transmitir e guardar recibo. Conferir pendências/críticas. A Nota Orientativa destaca que o sistema disponibiliza Painel de Críticas no demonstrativo consolidado de IRRF. Conferir integração com DCTFWeb (quando aplicável ao fluxo de confissão/recolhimento). 7) Riscos e recomendações (compliance) Erro mais grave: informar como “tributável” apenas o excedente — contraria a regra de “total do mês” e pode gerar divergência em DCTFWeb e no CPF do beneficiário. Pagamentos fracionados: se o primeiro pagamento foi <50k e o segundo elevou o total >50k, deve haver ajuste para que o total do mês fique com IRRF de 10%. Regra de transição: segregar e documentar lucros de 2025 aprovados conforme condições, para evitar retenção indevida. Checklist mensal obrigatório: (i) mapa por CPF, (ii) cálculo do IRRF por CPF, (iii) conferência Reinf x contábil, (iv) conferência IRRF provisionado x recolhido. 8) Encaminhamento prático ao time (texto pronto) Orientação interna: Consolidar as distribuições por CPF no mês. Quando o total mensal por CPF ultrapassar R$ 50.000,00, preencher na Reinf (R-4010, CNR 12001) com vlrRendTrib = total do mês e vlrIR = 10% sobre
Reforma Tributária: O Impacto da Reforma Tributária (IBS e CBS) na Locação de Bens Móveis, Imóveis e Prestação de Serviços
Reforma Tributária: O Impacto da Reforma Tributária (IBS e CBS) na Locação de Bens Móveis, Imóveis e Prestação de Serviços 1. Introdução e Contextualização Normativa A reestruturação do Sistema Tributário Nacional, consolidada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhadamente regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, representa a mais profunda alteração na arquitetura fiscal brasileira das últimas décadas. O abandono de um modelo fragmentado, cumulativo e baseado na origem — caracterizado pela coexistência de PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — em favor de um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, alinhado aos padrões internacionais, impõe uma revisão completa das estratégias de negócios e gestão patrimonial.1 Este relatório técnico tem por objetivo dissecar, com profundidade analítica e rigor jurídico, as implicações da introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, especificamente sobre as atividades de locação de bens móveis e imóveis. A análise abrange desde a redefinição do fato gerador — que elimina a histórica distinção entre “obrigação de dar” e “obrigação de fazer” — até as minúcias operacionais da nova Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional e os regimes de transição que vigorarão a partir de 2026. A nova legislação introduz conceitos vitais como a neutralidade tributária, a não cumulatividade plena e a tributação no destino, alterando a carga tributária efetiva e a competitividade de locadores pessoas físicas, holdings patrimoniais e empresas de locação de equipamentos.1 Além disso, a criação de figuras jurídicas como o “nanoempreendedor” e a imposição de responsabilidade solidária às plataformas digitais redesenham o mapa da informalidade e da conformidade fiscal no Brasil.1 2. A Nova Matriz de Incidência: O Fim da Dicotomia Bens versus Serviços 2.1. O Conceito Ampliado de Operação Onerosa Sob o antigo regime, a tributação do consumo no Brasil operava sob uma lógica binária e excludente: a circulação de mercadorias atraía o ICMS, enquanto a prestação de serviços listados em lei complementar atraía o ISS. A locação de bens móveis, amparada pela Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), residia em uma zona de não incidência do ISS, por ser caracterizada civilmente como uma cessão de uso (obrigação de dar) e não um serviço (obrigação de fazer). A LC 214/2025 rompe definitivamente com esse paradigma. O artigo 4º da referida lei estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre “operações onerosas com bens ou com serviços”. O legislador, visando fechar brechas de elisão fiscal e litígios classificatórios, definiu “fornecimento” de forma abrangente, incluindo explicitamente em seu escopo a locação, o licenciamento, a concessão, a cessão e o arrendamento (inclusive mercantil).5 Dessa forma, para fins de incidência do IVA Dual, tornam-se irrelevantes: A denominação jurídica do contrato (se locação, prestação de serviço ou cessão de direito); A validade jurídica dos atos praticados; O título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor; A obtenção de lucro na operação ou o cumprimento de exigências administrativas.1 Essa mudança semântica traz a locação de equipamentos, veículos, máquinas e imóveis para o centro da tributação sobre o consumo. A neutralidade, princípio basilar da reforma, dita que a forma de contratação não deve influenciar a carga tributária, nivelando o tratamento entre a venda financiada de um bem e a sua locação operacional.3 2.2. Base de Cálculo e a Metodologia “Por Fora” Uma das inovações mais significativas para a transparência fiscal é a adoção do cálculo “por fora”. Diferentemente do PIS/COFINS e do ICMS, que integravam suas próprias bases de cálculo (o chamado “cálculo por dentro”, ou gross up), o IBS e a CBS terão como base o valor da operação, excluindo-se o próprio montante dos tributos.1 A base de cálculo compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo: Margens de lucro e custos diretos/indiretos; Juros, multas, acréscimos e encargos financeiros; Seguros, taxas e fretes cobrados como parte da operação; Descontos concedidos sob condição (apenas descontos incondicionais são deduzidos).1 Durante o longo período de transição (2026 a 2032), o sistema conviverá com os tributos antigos. Nesse ínterim, a base de cálculo do IBS e da CBS não incluirá o montante de ICMS, ISS, PIS e COFINS incidentes sobre a mesma operação, evitando uma tributação em cascata durante a coexistência dos regimes.1 3. Impacto Profundo na Locação de Bens Imóveis A locação imobiliária é um dos setores mais afetados pela reforma, dada a sua relevância econômica e a histórica carga tributária reduzida para pessoas físicas e holdings no regime do Lucro Presumido. A LC 214/2025 estabelece um arcabouço complexo de regras gerais, reduções de alíquotas e regimes de transição específicos para este segmento. 3.1. Regime de Redução de Alíquotas Reconhecendo a função social da moradia e as características de longo prazo do mercado imobiliário, o legislador constitucional (EC 132/2023) e o infraconstitucional (LC 214/2025) determinaram redutores de alíquota significativos para as operações com bens imóveis.1 Tipo de Operação Imobiliária Redução da Alíquota Padrão Carga Efetiva Estimada (Base: 26,5%) Alienação (Venda) 50% ~13,25% Serviços de Construção Civil 50% ~13,25% Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento 70% ~7,95% a 8% Essas reduções aplicam-se sobre a alíquota de referência somada (IBS + CBS). Portanto, se a alíquota padrão for fixada em 26,5% (estimativa do Ministério da Fazenda), a tributação sobre a receita de aluguel será de aproximadamente 7,95%.6 É crucial notar que este valor substitui o PIS/COFINS (atualmente 3,65% ou 9,25%) e o ISS (que não incidia), mas não o Imposto de Renda e a CSLL, que continuam a ser devidos conforme o regime de lucro da empresa ou a tabela progressiva da pessoa física. 3.2. O Redutor Social Além da redução percentual de alíquota, a legislação introduz o conceito de Redutor Social, um mecanismo de dedução na base de cálculo destinado a proteger o acesso à moradia. Para a locação de imóveis residenciais, o redutor é fixado em R$ 600,00 mensais.1 Isso significa que, no cálculo do imposto devido sobre um aluguel residencial de R$ 2.000,00, a base de cálculo tributável será de R$ 1.400,00 (R$
Reforma Tributária: IBS e CBS sob a Égide da Lei Complementar nº 214/2025
Reforma Tributária: IBS e CBS sob a Égide da Lei Complementar nº 214/2025 1. Introdução e Contextualização do Novo Sistema Tributário Nacional A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece o alicerce normativo para a mais profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.1 Este marco legislativo, decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), consolidando a transição de um modelo fragmentado e cumulativo para o padrão internacional do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual.1 O presente relatório técnico foi elaborado com o objetivo de fornecer uma análise exaustiva, prática e estratégica para contribuintes que operam em setores de alta complexidade regulatória e operacional: serviços de segurança e vigilância, monitoramento eletrônico, locação de equipamentos (com e sem operador), mercado imobiliário e holdings patrimoniais. A magnitude das alterações exige não apenas uma revisão de procedimentos fiscais, mas uma reengenharia completa dos modelos de precificação, contratos e planejamento financeiro. A mudança de paradigma introduzida pela LC 214/2025 transcende a mera substituição de siglas tributárias. Ao unificar tributos federais (PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS) em duas competências de base ampla e não cumulatividade plena, o legislador eliminou distinções seculares entre “dar” e “fazer”, redefinindo o conceito de “operação onerosa”.1 Para os setores analisados neste estudo, isso implica o fim de teses jurídicas consolidadas, como a não incidência de ISS sobre locação pura de bens móveis (Súmula Vinculante 31 do STF), e a imposição de novos desafios relacionados à carga tributária sobre a folha de salários e ao aproveitamento de créditos.1 A partir de 1º de janeiro de 2026, o Brasil entrará em uma fase de convivência tributária, na qual o domínio das regras de transição, dos regimes específicos e das obrigações acessórias determinará a continuidade operacional e a competitividade das empresas.1 Este guia visa equipar gestores, contadores e advogados com o conhecimento necessário para navegar este período crítico, maximizando a eficiência fiscal dentro da estrita legalidade. 2. Arquitetura Fundamental do IBS e da CBS Para compreender as implicações setoriais, é imperativo dominar os pilares estruturais definidos na Lei Complementar 214/2025. A legislação desenha um sistema que busca a neutralidade, a transparência e a tributação no destino, alterando a lógica de “onde se produz” para “onde se consome”.1 2.1. Fato Gerador e Conceito de Operação Onerosa O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações onerosas com bens ou serviços.1 A legislação adota uma definição ampla de “operação onerosa”, abrangendo qualquer fornecimento mediante contraprestação, incluindo, mas não se limitando a: Alienação (compra e venda, troca); Locação; Licenciamento, concessão e cessão de direitos; Prestação de serviços; Arrendamento mercantil (leasing).1 Insight Estratégico: A irrelevância da forma jurídica é um princípio central. O art. 3º da LC 214/2025 estabelece que são irrelevantes para a caracterização da operação o título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor ou a validade jurídica dos atos.1 Isso fecha o cerco contra planejamentos tributários baseados em nomenclaturas contratuais que não refletem a essência econômica da transação. Para uma empresa de monitoramento, por exemplo, não importará se o contrato é denominado “locação de câmeras” ou “serviço de vigilância eletrônica”; ambos constituem operações onerosas sujeitas à incidência. 2.2. Base de Cálculo e o Fim do “Imposto por Dentro” A base de cálculo é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.1 Isso inclui margens de lucro, custos diretos e indiretos, juros, multas e encargos cobrados do cliente.1 Uma inovação crucial é a exclusão do próprio imposto da sua base de cálculo (cálculo “por fora”). Diferente do ICMS e do PIS/COFINS atuais, onde o imposto integra o preço e incide sobre si mesmo, o IBS e a CBS incidirão sobre o valor líquido da operação.1 Exemplo: Se uma empresa de segurança deseja receber R$ 1.000,00 líquidos e a alíquota combinada é 26,5%, o valor da nota fiscal será R$ 1.000,00 + R$ 265,00 (IBS/CBS) = R$ 1.265,00. Impacto na Precificação: A transparência é total. O tomador do serviço verá exatamente quanto está pagando de imposto. Contratos vigentes que preveem valores “com impostos inclusos” deverão ser renegociados para explicitar se o valor acordado é a base líquida ou o total bruto, sob risco de perda de margem ou litígio comercial. Além disso, não integram a base de cálculo o IPI, descontos incondicionais e, durante o período de transição, o montante de ICMS, ISS, PIS e COFINS incidentes na operação.1 2.3. O Regime de Não Cumulatividade Plena O IBS e a CBS operam sob o regime de não cumulatividade ampla. O contribuinte tem direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores, inclusive na aquisição de bens para o ativo imobilizado e bens de uso e consumo, desde que relacionados à atividade econômica.1 Diferença Crítica para o Regime Atual: No PIS/COFINS não cumulativo atual, o crédito é restrito a insumos essenciais e relevantes (critério do STJ). No novo regime, a regra é o “crédito financeiro”: se houve pagamento de IBS/CBS na entrada e a aquisição é para atividade empresarial, gera crédito.1 As exceções são taxativas: bens de uso pessoal (como joias, vinhos, obras de arte para escritório) não geram crédito.1 Para o setor de serviços, a não cumulatividade plena apresenta um desafio matemático: como a folha de salários (principal insumo) não sofre incidência de IBS/CBS, ela não gera créditos. Isso tende a elevar a carga efetiva para empresas intensivas em mão de obra, tema que será explorado nas seções setoriais. 3. O Ano de Transição: Regras e Estratégias para 2026 O ano de 2026 foi desenhado como um período de calibragem do sistema (“sandbox”), onde os contribuintes começarão a apurar e recolher o IBS e a CBS, mas com impacto financeiro neutralizado pela compensação com tributos federais antigos.1 3.1. Alíquotas de Teste e Mecânica de Compensação Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, aplicam-se
Reforma Tributária: A Obrigatoriedade da NFS-e Nacional na Locação de Bens Móveis e Imóveis no Município do Recife face à Reforma Tributária.
Reforma Tributária: A Obrigatoriedade da NFS-e Nacional na Locação de Bens Móveis e Imóveis no Município do Recife face à Reforma Tributária. A compreensão das obrigações acessórias tributárias para pessoas jurídicas domiciliadas no Recife exige, atualmente, uma análise que transcende o Código Tributário Municipal e mergulha nas complexidades da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.1 O ponto central de incerteza para muitos contribuintes reside na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Padrão Nacional para atividades que, historicamente, não eram consideradas prestação de serviço, notadamente a locação de bens móveis e imóveis.3 A migração para o sistema nacional não representa apenas uma mudança de plataforma tecnológica, mas uma reconfiguração da base de incidência tributária que afeta diretamente o fluxo de caixa e a governança fiscal das empresas recifenses.4Historicamente, o sistema tributário brasileiro operava sob uma divisão rígida de competências: os municípios tributavam o “fazer” (serviços) via Imposto Sobre Serviços (ISS), enquanto os estados tributavam o “dar” ou a circulação de mercadorias via ICMS.3 A locação pura de bens, por se caracterizar como uma obrigação de dar — a cessão temporária do uso de um bem em troca de remuneração —, situava-se em um “limbo” fiscal onde não havia prestação de serviço e, portanto, não havia incidência de ISS.3 Esse entendimento, consolidado por décadas de jurisprudência e súmulas dos tribunais superiores, está sendo substituído por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, que foca no consumo e na operação onerosa com bens e direitos, independentemente da natureza civil da obrigação.4Para a pessoa jurídica no Recife, a Portaria SEFIN nº 42/2025 é o marco regulatório que dita o ritmo dessa transição.3 Ela impõe a migração obrigatória para o Emissor Nacional, mas o faz inicialmente sob a égide do ISS.7 No entanto, a análise técnica revela que a infraestrutura da NFS-e Nacional está sendo preparada para capturar as operações de locação para fins de apuração do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tornando a emissão do documento fiscal eletrônico uma realidade incontornável para locadores de móveis e imóveis a partir de 2026.3 Análise do Regime Jurídico Atual do ISS no Recife para Locações A base da desobrigação histórica de emissão de NFS-e para locações no Recife reside na interpretação estrita do Código Tributário do Município do Recife (Lei nº 15.563/1991).3 O Artigo 71 desta lei elenca a Lista de Serviços tributáveis, e a locação pura de bens móveis ou imóveis não figura como hipótese de incidência autônoma.3 A estrutura legal do município reflete o entendimento de que, sem a prestação de um serviço humano ou técnico agregado, a simples disponibilização do bem não atrai a competência tributária municipal.3 Cenário de Locação no Recife (Até 2025) Incidência de ISS Exigência de NFS-e Municipal Locação Pura de Bens Móveis Não 3 Não Obrigatória 3 Locação de Móveis com Operador Sim 3 Obrigatória 3 Locação de Bens Imóveis Não 3 Não Obrigatória 3 Administração de Imóveis (Taxas) Sim 11 Obrigatória 11 Essa distinção é fundamental. Conforme o Artigo 71 do Código Tributário Municipal, se a locação estiver vinculada à prestação de um serviço, como a disponibilização de maquinário com operador ou a locação de estrutura com equipe de manutenção técnica, o ISS incide sobre o preço total do serviço.3 Nestes casos específicos, a emissão da NFS-e já é uma obrigação vigente no sistema da Prefeitura do Recife.3 Todavia, para a “locação pura”, a emissão de nota fiscal de serviço é frequentemente vedada pelo próprio sistema municipal, uma vez que não há um código de serviço correspondente para o fato gerador inexistente.11 O documento adequado para registrar a receita nestes casos tem sido o Recibo de Locação ou a Fatura, acompanhados de nota fiscal de remessa (modelo 55) quando há transporte físico do bem móvel.3A Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa posição ao declarar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.3 No Recife, a administração tributária segue este entendimento, orientando que a nota fiscal de serviço não deve ser emitida para operações que não configurem obrigação de fazer.3 No entanto, a Reforma Tributária altera a natureza da discussão de “serviço” para “operação com bens”, o que atrai a necessidade de um novo suporte documental: a NFS-e Nacional.4 A Portaria SEFIN nº 42/2025 e o Cronograma de Migração no Recife A Prefeitura do Recife publicou a Portaria SEFIN nº 42/2025 para disciplinar a transição definitiva dos contribuintes municipais para o Emissor Nacional de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.7 Esta medida é uma resposta direta à Lei Complementar Nacional nº 214/2025, que obriga os municípios a compartilharem dados fiscais com o ambiente nacional do Comitê Gestor do IBS.7 A migração em Recife não é facultativa e segue um cronograma rigoroso baseado no perfil do contribuinte.3O cronograma de obrigatoriedade em Recife é estruturado da seguinte forma: Grupo de Contribuintes no Recife Início da Obrigatoriedade (NFS-e Nacional) Sociedades Simples e Profissionais Autônomos (ISS Fixo) 1º de novembro de 2025 3 Optantes pelo Simples Nacional 1º de dezembro de 2025 3 Demais Pessoas Jurídicas e Prestadores de Serviço 1º de janeiro de 2026 3 A Portaria estabelece que, a partir das datas mencionadas, a emissão de NFS-e pelo sistema municipal da Prefeitura do Recife será bloqueada para novos documentos, permanecendo disponível apenas para consultas e emissão de guias de arrecadação (DAM).8 Contribuintes que utilizam sistemas próprios de gestão (ERP) devem realizar a integração via API com o ambiente nacional até a data limite de sua categoria, sob pena de impossibilidade de faturamento.8É vital observar que, embora a Portaria 42/2025 mencione “prestadores de serviços tributáveis pelo ISSQN”, o contexto da Reforma Tributária expande essa obrigatoriedade para as locações através das Notas Técnicas emitidas pelo Comitê Gestor da NFS-e Nacional.1 Assim, uma empresa locadora de Recife que hoje não emite nota fiscal por falta de incidência de ISS precisará se cadastrar no Portal Nacional para atender às exigências do IBS e da CBS que
Reforma Tributária: Análise Crítica da Nova Tributação do Imposto de Renda na Fonte (2026)
Reforma Tributária: Análise Crítica da Nova Tributação do Imposto de Renda na Fonte (2026) 1. Introdução e Contextualização do Cenário Tributário Brasileiro A estrutura fiscal brasileira, historicamente caracterizada por uma complexidade intrínseca e por uma carga tributária que frequentemente desafia a compreensão imediata do contribuinte médio, atravessa em meados desta década um de seus momentos de transformação mais profundos. O foco desta análise recai sobre a reformulação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), especificamente as alterações trazidas pelas Leis nº 15.191 e nº 15.270, ambas de 2025, que redesenham a arquitetura de cálculo para o ano-calendário de 2026. Este documento não se propõe a ser apenas um resumo das novas regras, mas um diagnóstico profundo, elaborado sob a ótica da Assessoria Contábil de alto nível, destinado a orientar departamentos pessoais, gestores financeiros e contribuintes através do labirinto normativo que se impõe. A demanda social pela correção da tabela do Imposto de Renda é uma pauta que atravessou governos e décadas. A inflação acumulada, não acompanhada pela atualização das faixas de isenção, gerou o fenômeno conhecido na literatura econômica como “fiscal drag” ou, em termos locais, a defasagem da tabela, que penaliza o poder de compra dos assalariados ao tributar rendimentos que, em termos reais, não representam acréscimo patrimonial. A resposta legislativa para este cenário culminou na aprovação de um modelo híbrido para 2026, que abandona a lógica puramente tabular e escalonada para introduzir mecanismos de equações polinomiais redutoras, visando garantir a isenção efetiva para rendimentos de até R$ 5.000,00.1 Entender este novo cenário exige que abandonemos a visão simplista de apenas consultar uma tabela de alíquotas. A partir de 2026, o cálculo do imposto torna-se um exercício de duas etapas, onde a matemática financeira se encontra com a política fiscal distributiva. O objetivo central deste relatório é dissecar, com exaustão técnica e linguagem acessível, como essas engrenagens funcionam, quais são os impactos imediatos no fluxo de caixa das famílias e das empresas, e como operar a transição com segurança jurídica. Analisaremos desde a definição primária de rendimentos tributáveis até as simulações mais complexas de altas rendas, passando pela imprescindível integração com a nova tabela previdenciária (INSS) projetada para o novo salário mínimo de R$ 1.621,00.3 2. O Novo Arcabouço Legal: Análise da Legislação Vigente e Pendente Para navegar com segurança nas águas da tributação de 2026, é imperativo distinguir com clareza as normas que já possuem eficácia plena daquelas que ainda aguardam detalhamento infralegal. O sistema que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 não é fruto de uma única lei, mas da simbiose entre dois diplomas legais distintos que operam de forma complementar e, por vezes, simultânea. 2.1. Lei nº 15.191, de 11 de Agosto de 2025 Este diploma legal é o alicerce da estrutura tradicional. Originada da conversão da Medida Provisória nº 1.294/2025, a Lei 15.191 estabeleceu a nova Tabela Progressiva Mensal base. É crucial entender que esta lei, por si só, não garante a isenção de R$ 5.000,00. Ela atualizou as faixas de tributação e as parcelas a deduzir, fixando a faixa de isenção nominal (alíquota zero) em R$ 2.428,80. A função desta lei no novo sistema é servir como o “motor de cálculo inicial”. Antes de aplicarmos qualquer benefício de isenção ampliada, o sistema de folha de pagamento deve processar o rendimento do trabalhador através desta tabela base. Ela mantém a estrutura clássica de cinco faixas (0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), que tem sido o padrão do sistema tributário brasileiro há anos. A estabilidade trazida por esta lei reside na manutenção das alíquotas, alterando-se apenas os limites de enquadramento e os valores de dedução padrão, preparando o terreno para a intervenção da segunda norma.4 2.2. Lei nº 15.270, de 26 de Novembro de 2025 Se a Lei 15.191 é o motor, a Lei 15.270 é o turbocompressor que altera o desempenho final do cálculo. Esta é a legislação disruptiva que introduziu o conceito de “Redução do Imposto” via fórmula matemática. Sancionada no final de 2025, ela determina que, a partir de janeiro de 2026, o imposto apurado pela tabela da Lei 15.191 deve sofrer um abatimento (crédito) calculado especificamente para garantir que quem ganha até R$ 5.000,00 não pague nada, e quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 pague menos do que pagaria no modelo antigo. Esta lei também traz contrapartidas fiscais importantes, como a tributação mínima para altas rendas e a nova regra de retenção na fonte para dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais, criando um sistema de vasos comunicantes onde a desoneração da base é financiada, em teoria, pela maior oneração do topo da pirâmide.1 2.3. O Que Ainda Depende de Regulamentação? Embora as leis estejam sancionadas e publicadas, a operacionalização fina depende de atos da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social. Portaria Interministerial do INSS: O cálculo do IRRF é intrinsecamente dependente do valor do INSS descontado. Até o fechamento deste relatório, trabalhamos com as projeções baseadas no salário mínimo de R$ 1.621,00 e nos índices de reajuste inflacionário (INPC) projetados para o teto. A publicação oficial desta portaria, geralmente ocorrendo na primeira quinzena de janeiro, é a peça final para calibrar os sistemas de folha.8 Instruções Normativas da RFB: A Receita Federal já emitiu orientações preliminares sobre o cálculo da redução, mas espera-se a atualização da Instrução Normativa nº 1.500 (ou sua sucessora) para detalhar procedimentos específicos sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e a aplicação da redução no 13º salário em casos de licenças fracionadas.6 3. A Nova Tabela Progressiva e a Tabela de Redução: Uma Visão Comparativa A compreensão do novo modelo exige uma análise visual e numérica do que mudou. Não estamos mais lidando com uma simples atualização de valores, mas com a introdução de uma lógica de “desconto dinâmico”. 3.1. A Tabela Base (Lei 15.191/2025) Esta tabela serve como ponto de partida. Todo rendimento tributável, após as deduções legais (INSS, dependentes), é submetido a esta grade. Observe que, isoladamente, ela tributaria quem ganha R$ 2.500,00. Base de Cálculo Mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir
Reforma Tributária: O Novo Paradigma da Tributação de Dividendos no Brasil (Lei nº 15.270/2025)
Reforma Tributária: O Novo Paradigma da Tributação de Dividendos no Brasil (Lei nº 15.270/2025) Introdução: O Fim da Era da Isenção Plena e o Novo Contrato Social Tributário O ambiente de negócios brasileiro está prestes a atravessar uma de suas mais profundas transformações fiscais das últimas três décadas. Desde a promulgação da Lei nº 9.249, em dezembro de 1995, vigora no Brasil o princípio da não-incidência do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos. Este mecanismo, criado para estimular o investimento e simplificar a arrecadação ao concentrar a tributação na pessoa jurídica, tornou-se um pilar fundamental do planejamento patrimonial e societário nacional. Contudo, a aprovação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, revoga parcialmente este benefício, inaugurando um novo regime de tributação sobre a renda do capital a partir de 1º de janeiro de 2026. A mudança não ocorre em um vácuo legislativo, mas surge como contrapartida necessária para financiar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos do trabalho, que passa a contemplar salários de até R$ 5.000,00 mensais. A lógica governamental, chancelada pelo Congresso Nacional, baseia-se na progressividade tributária: desonerar a renda do trabalho da classe média e tributar o excedente de capital das camadas de alta renda. O resultado prático é a instituição de uma alíquota de 10% sobre dividendos que superem a marca de R$ 50.000,00 mensais. Este relatório técnico tem por objetivo dissecar, com rigor analítico e profundidade exaustiva, as implicações desta nova legislação. Não nos limitaremos a reproduzir o texto legal; buscaremos interpretar as lacunas, os riscos ocultos na periodicidade das distribuições e as oportunidades de mitigação fiscal que se encerram em 31 de dezembro de 2025. Através de simulações detalhadas e de uma análise crítica da Instrução Normativa RFB nº 2299/2025, ofereceremos um mapa para a navegação neste novo território fiscal. Arcabouço Legislativo e Análise da Vigência A compreensão correta das novas regras exige o domínio das fontes primárias do Direito Tributário que regem a matéria. A segurança jurídica do contribuinte depende da correta interpretação da hierarquia entre a Lei Ordinária e as normas regulamentadoras da Receita Federal. 2.1. A Lei nº 15.270/2025: O Fato Gerador Sancionada no final de 2025, a Lei 15.270 introduziu alterações substanciais na Lei nº 9.249/1995. O núcleo da mudança reside na reintrodução da tributação na fonte sobre lucros e dividendos. Vigência: A lei é expressa ao determinar que a nova tributação aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026. A Alíquota e a Base: Institui-se a cobrança de 10% sobre a parcela dos dividendos que exceder o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês. Natureza da Retenção: O tributo é classificado como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo de responsabilidade da fonte pagadora (a empresa) a retenção e o recolhimento. Compensação e Definitividade: O imposto retido não é definitivo; ele é considerado uma antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se às novas regras do Imposto Mínimo para Altas Rendas (IRPFM). 2.2. A Instrução Normativa RFB nº 2299/2025: A Regulamentação Em 17 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou a IN 2299, alterando a IN 1500/2014, para operacionalizar a lei. Este documento é vital pois esclarece pontos que a lei deixou em aberto. Os principais esclarecimentos trazidos pela IN 2299/2025 incluem: Conceito de Fonte Pagadora: A isenção de R$ 50.000,00 aplica-se por mês e por fonte pagadora. Isso significa que a verificação do limite é feita individualmente por cada CNPJ que distribui lucros. Abrangência Universal: A norma explicita que a retenção alcança lucros distribuídos por todas as pessoas jurídicas, incluindo as optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional. Regra de Transição: Lucros apurados em balanços encerrados até 31/12/2025 permanecem isentos, desde que a sua distribuição seja aprovada (deliberada) ainda em 2025, independentemente da data do pagamento financeiro. 2.3. O Que Está Pendente? Apesar da clareza da IN 2299, alguns pontos permanecem numa “zona cinzenta” ou aguardam o layout sistêmico: Códigos de Receita (DARF): A RFB ainda deve publicar o Ato Declaratório Executivo (ADE) criando os códigos específicos de recolhimento para este novo IRRF sobre dividendos (provavelmente um código derivado do 0561 ou específico para rendimentos de capital). DIRF/EFD-Reinf: O layout das obrigações acessórias para informar essa retenção precisará ser atualizado ao longo de 2026 para permitir o cruzamento de dados em 2027. Programa Gerador da Declaração (PGD 2027): A forma como o contribuinte informará esses valores para evitar a bitributação ou calcular o imposto complementar só será conhecida com a liberação do programa do IRPF 2027. A Polêmica do Simples Nacional: Conflito de Normas Um dos aspectos mais críticos e controversos trazidos pela nova regulamentação diz respeito às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Existe um divórcio claro entre a interpretação da Receita Federal e a doutrina jurídica majoritária. 3.1. A Visão do Fisco (Pragmatismo Arrecadatório) A Receita Federal, através da IN 2299/2025 e do seu documento de Perguntas e Respostas, adotou a postura de que a Lei 15.270/2025 revoga tacitamente a isenção irrestrita do Simples Nacional para valores acima de R$ 50.000,00. O argumento fiscal é a isonomia tributária e a capacidade contributiva: se o sócio aufere renda superior a R$ 600.000,00 anuais, ele possui capacidade para contribuir, independentemente do regime tributário da empresa origem. 3.2. A Tese da Blindagem Constitucional (Defesa do Contribuinte) Juristas e entidades como a CNC (Confederação Nacional do Comércio) argumentam que a tributação do Simples por meio de Lei Ordinária (Lei 15.270) é inconstitucional ou ilegal. Hierarquia das Leis: O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006. No sistema jurídico brasileiro, uma Lei Ordinária não pode alterar matéria reservada à Lei Complementar. Isenção Expressa: O art. 14 da LC 123/2006 estabelece a isenção de IR na fonte e na declaração de ajuste para os valores pagos ao titular ou sócio de ME/EPP, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados. Conclusão Jurídica: Para alterar essa isenção, seria necessária uma nova Lei Complementar, o que exige quórum qualificado no Congresso (maioria absoluta),
Tabela do Imposto de Renda 2026 Terá Aplicação de Valor de Redução.
Tabela do Imposto de Renda 2026 Terá Aplicação de Valor de Redução. A Lei 15.270/2025 determina que, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:Tabela de redução do imposto mensal RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89(de modo que o imposto devido seja zero) de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.Observe-se, ainda, que contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido. Portal Trabalhista. (+) Mais Notícias
Instituído o IRPF Mínimo a Partir de 2026
Instituído o IRPF Mínimo a Partir de 2026 Retenção na Fonte Por força da Lei 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Não se sujeitarão à retenção na fonte os lucros e dividendos: I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a sócio ou acionista no exterior também sofrerão a retenção na fonte, sem limite de isenção. Imposto Mínimo A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Para fins do imposto mínimo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Para fins de base de cálculo do novo imposto, serão excluídos os rendimentos de depósitos de poupança, ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido), os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 – desde que distribuídos até 2028, entre outros rendimentos. A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte: – para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e – para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento). A respectiva lei ainda trata de outras disposições e detalhamentos, cujos desdobramentos incluiremos em tópicos especiais no Guia Tributário Online. Portal Tributário. (+) Mais Notícias
Adiada Validação Obrigatória de IBS/CBS em Notas Fiscais
Adiada Validação Obrigatória de IBS/CBS em Notas Fiscais A Receita Federal anunciou mudança nas regras de validação para os novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).A principal alteração é que o preenchimento dos campos referentes a esses tributos não será exigido como regra de validação obrigatória em janeiro de 2026, como havia sido planejado anteriormente. Não foi determinado o prazo inicial para cumprimento desta obrigatoriedade.A decisão proporciona um alívio imediato para as empresas, que ganham mais prazo para adaptar seus sistemas internos sem o risco iminente de terem suas notas fiscais rejeitadas pelo sistema autorizador da Receita Federal. A Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), esclarece a situação: Prorrogação da Validação: O “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” na autorização das notas fiscais foi marcado como “Implementação futura”, sem data definida. Obrigatoriedade Legal Mantida: Atenção: A lei continua exigindo que os novos tributos (IBS/CBS) sejam destacados nos documentos fiscais. A mudança é apenas na validação técnica do sistema; a obrigação legal de informar os dados permanece vigente. A prorrogação da validação já era esperada por muitos especialistas do setor, devido ao atraso das empresas na adequação dos sistemas.No entanto, observe-se que adiamento é temporário. A expectativa é que o Fisco estabeleça uma nova data para a validação obrigatória nos próximos meses, e as empresas devem continuar seus esforços de adaptação. Portal Tributário. (+) Mais Notícias
Obrigatoriedade da emissão da NFS-e Nacional para locação de bens móveis e imóveis após a implantação do sistema nacional no Município do Recife/PE.
Obrigatoriedade da emissão da NFS-e Nacional para locação de bens móveis e imóveis após a implantação do sistema nacional no Município do Recife/PE. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL-FISCAL Tema: Obrigatoriedade da emissão da NFS-e Nacional para locação de bens móveis e imóveis após a implantação do sistema nacional no Município do Recife/PE. I – CONTEXTO NORMATIVO A NFS-e Padrão Nacional foi instituída para uniformizar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços em todo o território nacional, com base no padrão técnico desenvolvido pelo Governo Federal (via Ambiente Nacional – Portal gov.br/nfse). Em Recife, conforme a Portaria SEFIN nº 42/2025, a migração para o Emissor Nacional será obrigatória a partir: 01/11/2025 para sociedades simples e profissionais autônomos; 01/12/2025 para optantes do Simples Nacional; 01/01/2026 para os demais contribuintes. Contudo, é imprescindível destacar que a obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional aplica-se apenas às atividades tributáveis pelo ISS – ou seja, prestação de serviços, conforme definido na Lei Complementar nº 116/2003 e no Código Tributário do Recife (Lei nº 15.563/1991, com atualizações). Com base nestes dados, discorremos: INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS O Código Tributário de Recife não prevê a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. Conforme o artigo 71 do Código Tributário Municipal, que trata da lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, a locação de bens móveis não está incluída como fato gerador do imposto, exceto se a locação estiver atrelada à prestação de serviço, como nos casos em que o bem é disponibilizado com operador ou dentro de uma estrutura de serviço prestado. Essa posição está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência majoritária, que estabelecem que a simples locação de bens móveis não configura prestação de serviço, portanto, não há incidência de ISS, salvo em casos específicos previstos em lei. II – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS: NÃO INCIDÊNCIA DE ISS Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (inclusive Súmula Vinculante nº 31 do STF) e o que consta na legislação nacional e municipal, a locação de bens móveis e imóveis não é considerada prestação de serviço e, portanto: Não configura fato gerador do ISS; Não há obrigação de emissão de NFS-e, nem na versão local nem na versão nacional. A atividade de locação pura (sem prestação de serviços acessórios) está fora do escopo do ISS e, consequentemente, fora do escopo da NFS-e Nacional. III – DOCUMENTAÇÃO FISCAL ADEQUADA PARA A LOCAÇÃO Mesmo que não haja exigência de NFS-e, a operação deve ser documentada, conforme a natureza da operação: De forma geral, mesmo que a legislação diga que locação de bens móveis e imóveis, não incide ISS, e, portanto, não há obrigação de emissão de NFS-e, recomenda-se a emissão de recibos, contratos registrados e outros documentos formais para resguardar a operação. Para bens móveis: deve-se utilizar a NF-e modelo 55 (Nota Fiscal de Produto), especialmente quando houver circulação física dos bens (ex.: transporte de equipamentos locados). Para bens imóveis: recomenda-se a emissão de recibos, contratos registrados e outros documentos formais para resguardar a operação, visto que não há um documento fiscal eletrônico padrão exigido. IV – CONCLUSÃO Com base na legislação vigente e documentos analisados: A locação de bens móveis e imóveis, quando não acompanhada de prestação de serviços, não está sujeita à incidência do ISS e, portanto, não há obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional no Município do Recife.A NFS-e Nacional é obrigatória exclusivamente para serviços tributáveis pelo ISS. A emissão de documento fiscal para locação deve seguir a norma fiscal estadual (NF-e modelo 55) ou instrumentos contratuais e recibos, a depender da natureza do bem. Referências: Lei Complementar nº 116/2003 Código Tributário do Recife (Lei nº 15.563/1991) Portaria SEFIN nº 42/2025 – Recife Documento: “A NFS-e Nacional não se aplica diretamente à locação de bens” Documento: “ISS/Recife – Obrigatoriedade da NFS-e Nacional” Lei Complementar nº 116/2003. (Simples Nacional) (+) Mais Notícias