• Home
  • Sobre Nós
  • Blog
  • Temas Tributários
  • Cursos FJM
  • Agenda Fiscal
    • Agenda Janeiro 2026
    • Agenda Fevereiro 2026
  • Contato
  • Home
  • Sobre Nós
  • Blog
  • Temas Tributários
  • Cursos FJM
  • Agenda Fiscal
    • Agenda Janeiro 2026
    • Agenda Fevereiro 2026
  • Contato
    Conformidade Tributária

    Simples Nacional e Reforma Tributária (IVA Dual – CBS/IBS)

    Reforma Tributária,  Simples Nacional,  Tributário

    Simples Nacional e Reforma Tributária (IVA Dual – CBS/IBS) PARECER TÉCNICO Tema: Simples Nacional e Reforma Tributária (IVA Dual – CBS/IBS)Objetivo: orientar contabilidade e gestão sobre o que muda (2025–2027+), riscos e tomada de decisão entre Simples “tradicional” e Simples “híbrido” (IBS/CBS por fora). 1) Premissas normativas e diretrizes da reforma A Reforma cria o IVA Dual (CBS federal + IBS subnacional) e adota não cumulatividade plena no regime geral. Para pequenas empresas, mantém o tratamento favorecido via Simples Nacional, nos termos do art. 146 da CF (conforme síntese oficial). O ponto-chave para o Simples é que a reforma preserva o regime, mas abre duas formas de apuração do IBS/CBS, mudando a lógica de crédito e competitividade. 2) O que NÃO muda (núcleo do Simples) As análises convergem em que o Simples: não acaba e segue como regime favorecido; mantém o conceito de “guia unificada (DAS)” como base operacional do regime; preserva o modelo simplificado principalmente para negócios B2C (onde crédito não é diferencial competitivo). 3) O que muda (por fases) 3.1. A partir de 2025: conceito de receita bruta ampliado (risco de desenquadramento) A LC 214/2025 amplia o conceito de receita bruta para incluir receitas vinculadas à atividade principal, inclusive receitas financeiras provenientes de operações de venda, exigindo reavaliação das bases e atenção ao limite do regime.Outro material reforça que isso “conta para o limite” e aumenta o risco de exclusão se a empresa não monitorar receitas “extras” vinculadas à atividade. Implicação contábil: revisar plano de contas, classificação de receitas e relatórios gerenciais para acompanhar enquadramento mês a mês. 3.2. Em 2026: preparação (sem ruptura do Simples), ajustes em sistemas e documentos 2026 é um ano de preparação e adaptação, mantendo o regime do Simples, mas exigindo ajustes operacionais e de emissão fiscal. Existe um ponto de preparação a necessidade de padronização/qualificação de cadastro de serviços (ex.: vinculação correta de códigos) para emissão adequada. Implicação contábil: 2026 deve ser tratado como ano de “implantação interna”: cadastros, ERP, regras de faturamento, revisão de contratos e rotinas de conferência. 3.3. A partir de 2027: IBS/CBS e a escolha entre Simples “tradicional” e “híbrido” A síntese oficial (“Perguntas e Respostas”) é muito objetiva: empresas do Simples terão opção de: apurar e recolher IBS/CBS segundo regras do Simples, transferindo crédito correspondente ao que foi recolhido no regime; ou apurar e recolher IBS/CBS pelo regime normal, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no Simples para os demais tributos. Isso é exatamente o que o mercado tem chamado de Simples Híbrido: IBS/CBS “por fora” do DAS, com maior complexidade, mas com ganho de crédito e competitividade. 4) Créditos: o “ponto de virada” no B2B 4.1. Simples tradicional: crédito limitado (e pode perder competitividade) Os materiais destacam que, no Simples tradicional: há vedação de direito a créditos de IBS/CBS para a própria empresa no regime do Simples, diferentemente do regime regular; o cliente PJ pode receber créditos, mas limitados/proporcionais ao efetivamente recolhido no DAS (metodologia ainda depende de regulamentação), reduzindo atratividade no B2B; isso pode gerar perda de competitividade no B2B, levando a renegociação de preços e necessidade de simulações. Leitura prática: para B2B, a pergunta do comprador passa a ser: “quanto crédito eu levo?”. Se a resposta for baixa, ele pressiona preço. 4.2. Simples Híbrido / IBS-CBS por fora: crédito integral, mas com custo e risco Quando a empresa opta por recolher IBS/CBS fora do DAS, pelo regime regular: pode conceder crédito integral ao cliente PJ e aproveitar créditos na cadeia, melhorando competitividade e podendo reduzir carga efetiva em negócios com muitos insumos; porém há mais burocracia e custo contábil, e risco de pagar mais se não houver insumos suficientes. A análise aponta que a opção pode ser feita duas vezes ao ano, com vigência iniciando em janeiro ou julho (citando art. 18-C da LC 214/2025). 5) Split payment e obrigações: impacto operacional e de caixa As tratativas alertam para o split payment (pagamento fracionado) e novas obrigações suplementares, exigindo adequação de emissão de notas e controles internos. Implicação contábil-financeira: conciliação entre faturamento, recebíveis e tributos tende a ficar mais sensível; empresas menores precisarão de processos mais fortes (ou tecnologia) para evitar falhas. 6) Recomendação técnica: como decidir (matriz objetiva) Recomenda-se manter o Simples “tradicional” quando: o negócio é predominantemente B2C (crédito não agrega valor); há poucos insumos tributáveis (ganho de crédito seria pequeno); a empresa busca previsibilidade e menor custo administrativo. Recomenda-se estudar seriamente o “híbrido” quando: a empresa é B2B e compete com Lucro Presumido/Real; o cliente exige crédito e pressiona preço; há muitos insumos/custos tributáveis, de modo que crédito pode compensar a complexidade. 7) Plano de ação essencial para o escritório contábil (2025–2027) Revisar receita bruta e classificação contábil (incluindo receitas vinculadas à atividade) para reduzir risco de desenquadramento. Mapear perfil de receita: B2B x B2C e concentração de clientes PJ. Simular cenários: Simples tradicional x híbrido (impacto em margem e preço). Rever cadastros e processos de emissão (2026 como ano de preparação). Estruturar rotinas de conciliação e compliance (especial atenção ao split payment e exigências acessórias). Conclusão O Simples Nacional permanece, mas entra num ambiente mais competitivo com o IVA Dual. A Reforma dá duas trilhas: ficar no Simples com IBS/CBS dentro da lógica do regime (crédito limitado ao recolhido) ou adotar IBS/CBS pelo regime normal (crédito integral), mantendo o Simples para os demais tributos.Assim, a decisão deixa de ser “Simples é sempre melhor” e passa a ser estratégia de mercado: B2C tende a permanecer; B2B precisa simular e, em muitos casos, considerar o “híbrido” para não perder clientes por falta de crédito. (+) Mais Notícias

    fevereiro 10, 2026 / 0 Comentários
    leia mais

    Vale a pena manter ou investir na constituição de Holdings Patrimoniais, Sucessórias ou de Investimento diante da Reforma Tributária?

    Conformidade Tributária,  Contabilidade,  Reforma Tributária,  Tributário

    Vale a pena manter ou investir na constituição de Holdings Patrimoniais, Sucessórias ou de Investimento diante da Reforma Tributária? Parecer Técnico 1) Contextualização e escopo A Reforma Tributária inaugura um novo ciclo de planejamento: o benefício “automático” de certas estruturas tende a diminuir, e a decisão passa a depender de governança, sucessão, caixa, documentação e aderência operacional. Este parecer se baseia: tributação do consumo (IVA Dual – IBS/CBS) no setor imobiliário e locações; ITCMD/ITBI e sucessão (progressividade, base de cálculo e avaliação de cotas/participações); pontos de atenção em uso gratuito de bens, contratos, compliance e fiscalização. 2) Conclusão objetiva (resposta direta) Sim, em regra ainda vale a pena, mas com uma mudança importante de premissa: Para holdings sucessórias/familiares: continuam sendo uma das ferramentas mais eficientes para organização sucessória, governança e preservação de caixa, porém a reforma tende a reduzir a eficiência de planejamentos baseados em “custo histórico/valor nominal de quotas”, já que a base do ITCMD em cotas societárias passa a exigir critério que reflita valor econômico/valor de mercado dos bens da PJ. Para holdings patrimoniais imobiliárias: tendem a continuar relevantes para quem tem carteira relevante e/ou perfil próximo de “locador profissional”, inclusive porque os estudos anexos projetam aumento da carga na pessoa física e manutenção de diferencial favorável à PJ em determinados cenários. Para holdings de investimento: a lógica permanece válida quando o objetivo é acumular, reinvestir e organizar governança, mas deve-se redesenhar a política de distribuição (caixa e IR) e a disciplina de compliance (principalmente se houver renda imobiliária e/ou operações sujeitas ao IBS/CBS). Em resumo: vale a pena quando a holding é usada como estrutura de gestão e governança (e não apenas como “atalho fiscal”). E pode não valer quando existe apenas para “economia tributária automática”, sem substância de gestão, contratos, controles e propósito sucessório. 3) Fundamentação técnica por tipo de holding 3.1 Holding sucessória/familiar Os documentos apontam que a Reforma torna o planejamento sucessório mais “técnico” e menos baseado em modelos padronizados. Dois pontos são centrais: (a) ITCMD progressivo e base de cálculo mais robusta A progressividade do ITCMD se consolida como obrigatória, elevando o custo potencial em transmissões maiores. A transmissão de cotas (inclusive de holdings) passa a demandar base de cálculo com critérios que reflitam valor de mercado/valor econômico dos bens e direitos integralizados/adquiridos pela sociedade, não sendo suficiente “valor nominal” ou apenas PL contábil. Efeito prático: a holding segue útil, mas o “ganho” de doar cotas por valores muito baixos perde força. O planejamento passa a depender de: avaliação patrimonial adequada, documentação, modelo de governança e sucessão (usufruto, classes de quotas, regras de voto, administração etc.). (b) Preservação de caixa e continuidade O material sobre planejamento sucessório enfatiza que estruturar em vida pode: “travar” parâmetros e organizar pagamento de tributos antes de valorização, evitar tributação concentrada no inventário (que força venda de bens/dívidas), garantir continuidade do negócio e reduzir conflitos. Conclusão para holding sucessória: mantém alta utilidade, mas exige planejamento mais bem documentado e consistente com valor econômico. 3.2 Holding patrimonial imobiliária O aspecto sobre holdings patrimoniais projeta que a reforma eleva a carga sobre imóveis e torna o planejamento mais relevante para quem opera com maior escala (inclusive aproximando PF de critérios de “locador profissional”). (a) Tendência de maior fiscalização e rastreabilidade O documento aponta iniciativas como: criação de um cadastro unificado de imóveis (CIB) e maior obrigação de informações por plataformas/imobiliárias, reduzindo informalidade. Efeito prático: aumenta a importância de estrutura formal, contratos, escrituração e gestão consistente. (b) Diferencial de carga (estimativo) PF x Holding O estudo anexo traz comparação estimada “antes e depois”, indicando que, mesmo com aumento geral, a holding patrimonial manteria diferencial favorável em venda/locação em relação à PF em certos cenários. Conclusão para holding patrimonial: tende a continuar fazendo sentido quando há escala, recorrência e estratégia de longo prazo, mas exige: contrato e compliance mais robustos, controle de caixa, separação clara entre “uso pessoal” e “uso oneroso” (ver tópico 4). 3.3 Holding de investimento A holding de investimento continua relevante quando o objetivo é reinvestir e capitalizar dentro de uma estrutura organizada, mas a reforma e o ambiente de mudanças exigem: política clara de distribuição x reinvestimento; atenção a possíveis mudanças futuras de tributação de dividendos (o texto anexo ressalta que há debates e incerteza sobre a “fase do IR”, citando que propostas existem, mas sem texto final consolidado naquele material); governança e documentação para suportar estratégia patrimonial. 4) Pontos de atenção que ficaram mais “sensíveis” após a Reforma 4.1 “Uso gratuito” de imóvel/bem pela família (partes relacionadas) O material sobre holding familiar aponta risco de o IBS/CBS alcançar, conforme regulamentação, fornecimentos não onerosos ou abaixo de mercado entre partes relacionadas (ex.: imóvel da holding usado por sócio/familiar sem aluguel) e recomenda monitoramento constante. Orientação prática: a partir de 2026, a holding deve formalizar regras de uso: contrato de locação/cessão onerosa a valor compatível, ou política interna com critérios e evidências, acompanhando regulamentação aplicável. 4.2 Planejamento baseado em “modelo pronto” Manter estrutura sem revisões pode levar a pagar mais imposto do que deveria; exige personalização e atualização. 5) Recomendação técnica de decisão: quando vale e quando deve ser repensada Vale a pena manter/constituir quando houver: patrimônio relevante e/ou múltiplos imóveis e necessidade de governança e centralização; objetivo sucessório claro (evitar inventário, reduzir conflitos, regras familiares), com foco em continuidade e caixa; necessidade de separar riscos pessoais do patrimônio (proteção e organização); disciplina para operar com contratos, contabilidade e compliance (principalmente em locações recorrentes). Deve ser repensada (ou redesenhada) quando: a holding existe apenas para “economia fiscal automática”, sem governança real; há uso pessoal frequente dos bens sem formalização (risco de partes relacionadas); não há controles contábeis/contratuais que sustentem valor econômico em transmissão de quotas (ITCMD); custo administrativo e risco operacional superam o benefício (empresa “de fachada”, sem substância). 6) Plano de ação essencial (2025/2026) Diagnóstico patrimonial e societário: mapa de bens, quotas, herdeiros, regras e objetivos. Revisão de contratos e governança: regras de administração, poderes, usufruto, classes de quotas e política de distribuição. Avaliação econômico-patrimonial: preparar critérios

    fevereiro 9, 2026 / 0 Comentários
    leia mais

    Reforma Tributária 2026: a contabilidade como “central de comando” e como preparar a empresa (com dicas práticas)

    Conformidade Tributária,  Contabilidade,  Reforma Tributária,  Tributário

    A Contabilidade como “central de comando” e como preparar a empresa para a introdução da Reforma Tributária (com dicas práticas). A Reforma Tributária no Brasil, que introduz o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual — composto pela CBS (federal) e pelo IBS (subnacional) —, representa uma das maiores mudanças estruturais nas últimas décadas. A transição, iniciada em 2026, transforma a contabilidade de uma função meramente executora para uma consultoria estratégica, exigindo adaptação imediata, treinamento intensivo e gestão de performance nas empresas. O ponto principal é simples: no IVA, o risco e o resultado não nascem no fechamento do mês — nascem na origem do dado. Um cadastro errado, um documento fiscal inconsistente, um contrato mal parametrizado ou um fornecedor irregular podem virar crédito perdido, glosa, retrabalho e até contingência. Por isso, a atenção não pode ficar restrita ao fiscal: ela precisa envolver contabilidade, financeiro, comercial, compras, TI e RH. Por que a contabilidade ganha protagonismo Com a nova lógica, a contabilidade passa a ser o elo entre operação e estratégia: garante qualidade e rastreabilidade da informação (o “direito ao crédito” depende do registro correto); traduz impactos em margem, precificação e capital de giro; conduz simulações e cenários (especialmente no período em que conviverão regras antigas e novas); orienta governança (controles, conciliações, política de risco e evidências). Isso muda o perfil do time: menos “apagar incêndio” e mais “prevenir erro na fonte”. Dicas práticas e recomendações pontuais e essenciais 1) Monte um “Comitê de Transição” (não deixe só com o fiscal) Essencial: nomear um responsável e criar um grupo fixo com reuniões quinzenais (depois semanais perto de viradas). Contabilidade/Fiscal: regras, apuração, créditos, compliance. TI/ERP: parametrizações, integrações, automações. Financeiro/Tesouraria: prazos, conciliações, impacto no caixa. Compras: governança de fornecedores e documentos. Comercial: precificação, contratos e repasses. RH/Jurídico: impactos contratuais e políticas internas. Entrega mínima do comitê: um plano com “o que muda”, “o que cada área faz”, “prazo” e “indicador”. 2) Faça um “mutirão do cadastro” (80% dos problemas nascem aqui) Antes de falar em apuração, acerte a base: cadastros de produtos/serviços (descrições, classificações internas, parâmetros fiscais); cadastro de clientes e fornecedores (regime, dados, consistência documental); regras de contratos (condições que impactam base: multas, juros, descontos, reajustes); rotinas de entrada e validação de documentos. Regra de ouro: se o cadastro estiver frágil, a empresa “perde crédito” por falha operacional, não por falta de direito. 3) Rode “apuração espelho” em 2026 (shadow accounting) 2026 é a melhor janela para apurar de forma paralela: apurar CBS/IBS em simulação; comparar com o modelo atual; mapear “onde o sistema errou”, “onde o contrato trava”, “onde o time não entendeu”. Entrega mínima: relatório mensal com 3 coisas: diferenças, causas e correções. 4) Redesenhe o fluxo Compras → Fiscal → Pagamento (para proteger créditos) Crédito bom depende de compra bem feita: crie um checklist de recebimento fiscal (documento ok? dados ok? fornecedor ok?); estabeleça “não paga sem documento válido” (ou paga com tratativa e ajuste); revise políticas de contratação: cláusulas de entrega de documentação e penalidades. Rápido e eficiente: 1 página com “o que o contas a pagar confere antes de pagar”. 5) Comercial e precificação: trate isso como projeto (não ajuste no susto) A reforma mexe na formação de preço e margens. revise contratos: repasse de tributo, cláusulas de reajuste, preço “líquido x bruto”; crie modelos de preço por tipo de operação (produto/serviço, B2B/B2C); alinhe discurso comercial para evitar “margem invisível” (perder margem sem perceber). Entrega mínima: tabela de impacto por linha (margem antes/depois e plano de repasse). 6) Treinamento: faça por trilhas, com prova de aprendizagem Treinar não é “palestra”; é rotina com validação. Trilha Base (todos): conceitos, cronograma, impacto no dia a dia.Trilha Operacional (compras, fiscal, financeiro, comercial, TI): o que muda no trabalho e o que não pode errar.Trilha Avançada (contábil/fiscal/gestão): cenários, decisões, controles e governança. Essencial: aplique “mini-testes” e checklists por área. Treinamento sem verificação vira só “evento”. 7) Gestão de performance: meça o que dói no caixa e no risco Sugestões de KPIs simples e eficazes: % de documentos com inconsistência (entrada e saída); SLA de correção (tempo médio para corrigir erro fiscal); crédito potencial x crédito apropriado (perda operacional); conciliação fiscal-financeira (diferença entre emitido x recebido/pago); impacto de margem por produto/serviço (antes/depois); capital de giro tributário (impostos a recolher vs créditos a realizar). Essencial: KPI sem dono não funciona. Cada indicador precisa de um responsável e meta. Checklist essencial (para começar na próxima semana) Criar comitê e cronograma de 90 dias Mapear sistemas, cadastros críticos e “donos do dado” Implantar apuração espelho em 2026 Revisar fluxo de compras e validação documental Revisar contratos e política de precificação Treinar por trilhas (com validação) Instituir KPIs e rotina de reporte à diretoria Fechamento A Reforma Tributária não premia quem “fecha bem” no fim do mês. Ela premia quem opera bem todos os dias. E operar bem significa integrar contabilidade com as áreas, treinar com método e gerir performance com indicadores objetivos. Quem se antecipa transforma a reforma em vantagem competitiva; quem reage tarde, paga em retrabalho, glosa, perda de margem e estresse operacional. (+) Mais Notícias

    fevereiro 9, 2026 / 0 Comentários
    leia mais
    Reforma Reibutária

    Reforma Tributária do Consumo na prática – impactos da CBS e do IBS no fluxo de caixa a partir de 2026

    Reforma Tributária

    Reforma Tributária do Consumo na prática – impactos da CBS e do IBS no fluxo de caixa a partir de 2026 PARECER TÉCNICO 1) Contexto e escopo A Reforma institui um IVA Dual, composto por: CBS (federal) e IBS (estadual/municipal), com regras harmônicas definidas em lei complementar, substituindo gradualmente tributos atuais do consumo. O presente parecer trata dos efeitos no caixa (capital de giro, previsibilidade de desembolsos, timing de créditos x débitos e exigências de processos/sistemas), especialmente no início da transição em 2026. 2) O que muda em 2026 e por que isso mexe no caixa 2.1. 2026 é “calibragem e testes” com alíquotas reduzidas O documento indica que 2026 é ano de calibragem e testes, com: IBS 0,1% e CBS 0,9%, e possibilidade de usar o valor recolhido para compensar PIS/Cofins e outros tributos federais. Impacto no caixa (2026): Mesmo com alíquotas “baixas”, a empresa passa a ter mais um ciclo operacional de apuração e conciliação (CBS/IBS), o que afeta rotinas e controles de tesouraria. A compensação tende a reduzir impacto líquido, mas exige governança de apuração e validação para evitar “descasamento” entre recolhimento e compensações. 2.2. Não cumulatividade plena e “créditos imediatos” A CBS e o IBS terão não cumulatividade plena, com geração de créditos inclusive sobre: ativo imobilizado (máquinas e equipamentos) e bens/serviços de uso e consumo ligados à atividade (energia, telecom, materiais etc.). Além disso, o modelo prevê rápida devolução dos créditos acumulados. Impacto no caixa (tendência): Em tese, melhora a neutralidade e reduz cumulatividade, mas o caixa depende do “timing” real: quando o crédito nasce, quando pode ser apropriado, quando pode ser compensado e quando é ressarcido. Empresas com ciclo financeiro longo (estoques altos, prazo grande para receber) podem sentir pressão de caixa se o débito for exigido antes de monetizar créditos, ou se houver atraso operacional no aproveitamento. 3) Pontos críticos de impacto no fluxo de caixa (o que o setor contábil/fiscal deve mapear) 3.1. Timing do imposto: “de quem compra” x “de quem vende” No IVA, o adquirente paga o preço com imposto ao fornecedor, e o fornecedor recolhe o imposto descontando créditos das aquisições. Risco de caixa: se o cliente paga com prazo longo (ex.: 60/90 dias), mas a empresa tem recolhimento em prazos menores, pode ocorrer descobertura de capital de giro (paga tributo antes de receber venda). 3.2. Crédito amplo: melhora potencial, mas depende de governança A promessa de crédito “pleno” (inclusive uso/consumo e imobilizado) tende a aumentar o volume de crédito, especialmente em empresas intensivas em investimentos. Risco de caixa: crédito só ajuda se a empresa: classificar corretamente itens elegíveis, escriturar documentos de forma íntegra, conciliar e auditar os créditos, e conseguir compensar/ressarcir tempestivamente. 3.3. Integração de documentos fiscais eletrônicos e “calibragem” do sistema O documento deixa claro que 2026 é ano de testes do sistema. Em transições, o maior risco não é a alíquota, mas: inconsistência cadastral, erros de CFOP/NCM/serviço, falhas em parametrização do ERP, divergência entre fiscal x contábil x financeiro. Efeito direto: créditos podem não ser reconhecidos corretamente, gerando pagamento a maior ou crédito travado, o que bate no caixa. 4) Cronograma que afeta planejamento de caixa (importante para orçamento) O material aponta: 2026: IBS 0,1% e CBS 0,9% (testes/calibragem) 2027: início da cobrança da CBS pela alíquota cheia e extinção do PIS/Cofins 2029 a 2032: transição do ICMS/ISS para o IBS (percentuais graduais) 2033: extinção de ICMS/ISS/IPI e vigência integral do novo modelo. Recomendação contábil/financeira: separar o planejamento em fases: 2026 (piloto/controles) 2027–2028 (CBS cheia, reorganização PIS/Cofins → CBS) 2029–2032 (convivência ICMS/ISS x IBS em transição) 2033 (novo regime pleno). 5) Recomendações práticas para proteger o caixa (plano de ação) 5.1. Contábil/Fiscal Mapeamento de créditos elegíveis (imobilizado, energia, telecom, insumos, serviços essenciais) e revisão de cadastros para capturar crédito “pleno”. Rotina de conciliação fiscal diária/semanal em 2026 (ano de testes) para evitar acúmulo de erros. Simulação de apuração (shadow accounting): apurar CBS/IBS paralelamente ao modelo atual em 2026 para prever efeitos no caixa. 5.2. Financeiro/Tesouraria Criar KPI de “gap de caixa tributário”: (imposto a recolher – imposto embutido a receber de clientes – créditos realizáveis). Rever políticas de prazo de recebimento x prazo de pagamento para reduzir descasamento. Planejar cenários para 2027 (CBS cheia) com base no cronograma. 5.3. Sistemas/Processos Parametrização de ERP para captura correta de bases, alíquotas e créditos; Trilha de auditoria dos documentos (NFe/NFS-e/CTe) para suportar crédito; Treinamento do time (cadastros, fiscal, contas a pagar/receber). 6) Conclusão (parecer) Em 2026, embora as alíquotas iniciais sejam reduzidas (IBS 0,1% e CBS 0,9%), o impacto mais relevante no caixa decorre de mudança de lógica: IVA Dual com não cumulatividade plena e créditos imediatos (inclusive para uso/consumo e imobilizado), além da necessidade de processos e sistemas maduros para garantir a apropriação e (quando aplicável) a rápida devolução de créditos acumulados. Assim, recomenda-se que empresas tratem 2026 como ano de preparação operacional e financeira, estruturando: controles de créditos, conciliações e simulações, governança de dados fiscais, e planejamento de capital de giro para 2027 em diante (CBS cheia e extinção de PIS/Cofins). (+) Mais Notícias

    fevereiro 9, 2026 / 0 Comentários
    leia mais
    Reforma Reibutária

    Reforma Tributária: O Impacto da Reforma Tributária (IBS e CBS) na Locação de Bens Móveis, Imóveis e Prestação de Serviços

    Reforma Tributária

    Reforma Tributária: O Impacto da Reforma Tributária (IBS e CBS) na Locação de Bens Móveis, Imóveis e Prestação de Serviços  1. Introdução e Contextualização Normativa A reestruturação do Sistema Tributário Nacional, consolidada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhadamente regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, representa a mais profunda alteração na arquitetura fiscal brasileira das últimas décadas. O abandono de um modelo fragmentado, cumulativo e baseado na origem — caracterizado pela coexistência de PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — em favor de um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, alinhado aos padrões internacionais, impõe uma revisão completa das estratégias de negócios e gestão patrimonial.1 Este relatório técnico tem por objetivo dissecar, com profundidade analítica e rigor jurídico, as implicações da introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, especificamente sobre as atividades de locação de bens móveis e imóveis. A análise abrange desde a redefinição do fato gerador — que elimina a histórica distinção entre “obrigação de dar” e “obrigação de fazer” — até as minúcias operacionais da nova Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional e os regimes de transição que vigorarão a partir de 2026. A nova legislação introduz conceitos vitais como a neutralidade tributária, a não cumulatividade plena e a tributação no destino, alterando a carga tributária efetiva e a competitividade de locadores pessoas físicas, holdings patrimoniais e empresas de locação de equipamentos.1 Além disso, a criação de figuras jurídicas como o “nanoempreendedor” e a imposição de responsabilidade solidária às plataformas digitais redesenham o mapa da informalidade e da conformidade fiscal no Brasil.1 2. A Nova Matriz de Incidência: O Fim da Dicotomia Bens versus Serviços 2.1. O Conceito Ampliado de Operação Onerosa Sob o antigo regime, a tributação do consumo no Brasil operava sob uma lógica binária e excludente: a circulação de mercadorias atraía o ICMS, enquanto a prestação de serviços listados em lei complementar atraía o ISS. A locação de bens móveis, amparada pela Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), residia em uma zona de não incidência do ISS, por ser caracterizada civilmente como uma cessão de uso (obrigação de dar) e não um serviço (obrigação de fazer). A LC 214/2025 rompe definitivamente com esse paradigma. O artigo 4º da referida lei estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre “operações onerosas com bens ou com serviços”. O legislador, visando fechar brechas de elisão fiscal e litígios classificatórios, definiu “fornecimento” de forma abrangente, incluindo explicitamente em seu escopo a locação, o licenciamento, a concessão, a cessão e o arrendamento (inclusive mercantil).5 Dessa forma, para fins de incidência do IVA Dual, tornam-se irrelevantes: A denominação jurídica do contrato (se locação, prestação de serviço ou cessão de direito); A validade jurídica dos atos praticados; O título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor; A obtenção de lucro na operação ou o cumprimento de exigências administrativas.1 Essa mudança semântica traz a locação de equipamentos, veículos, máquinas e imóveis para o centro da tributação sobre o consumo. A neutralidade, princípio basilar da reforma, dita que a forma de contratação não deve influenciar a carga tributária, nivelando o tratamento entre a venda financiada de um bem e a sua locação operacional.3 2.2. Base de Cálculo e a Metodologia “Por Fora” Uma das inovações mais significativas para a transparência fiscal é a adoção do cálculo “por fora”. Diferentemente do PIS/COFINS e do ICMS, que integravam suas próprias bases de cálculo (o chamado “cálculo por dentro”, ou gross up), o IBS e a CBS terão como base o valor da operação, excluindo-se o próprio montante dos tributos.1 A base de cálculo compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo: Margens de lucro e custos diretos/indiretos; Juros, multas, acréscimos e encargos financeiros; Seguros, taxas e fretes cobrados como parte da operação; Descontos concedidos sob condição (apenas descontos incondicionais são deduzidos).1 Durante o longo período de transição (2026 a 2032), o sistema conviverá com os tributos antigos. Nesse ínterim, a base de cálculo do IBS e da CBS não incluirá o montante de ICMS, ISS, PIS e COFINS incidentes sobre a mesma operação, evitando uma tributação em cascata durante a coexistência dos regimes.1 3. Impacto Profundo na Locação de Bens Imóveis A locação imobiliária é um dos setores mais afetados pela reforma, dada a sua relevância econômica e a histórica carga tributária reduzida para pessoas físicas e holdings no regime do Lucro Presumido. A LC 214/2025 estabelece um arcabouço complexo de regras gerais, reduções de alíquotas e regimes de transição específicos para este segmento. 3.1. Regime de Redução de Alíquotas Reconhecendo a função social da moradia e as características de longo prazo do mercado imobiliário, o legislador constitucional (EC 132/2023) e o infraconstitucional (LC 214/2025) determinaram redutores de alíquota significativos para as operações com bens imóveis.1 Tipo de Operação Imobiliária Redução da Alíquota Padrão Carga Efetiva Estimada (Base: 26,5%) Alienação (Venda) 50% ~13,25% Serviços de Construção Civil 50% ~13,25% Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento 70% ~7,95% a 8% Essas reduções aplicam-se sobre a alíquota de referência somada (IBS + CBS). Portanto, se a alíquota padrão for fixada em 26,5% (estimativa do Ministério da Fazenda), a tributação sobre a receita de aluguel será de aproximadamente 7,95%.6 É crucial notar que este valor substitui o PIS/COFINS (atualmente 3,65% ou 9,25%) e o ISS (que não incidia), mas não o Imposto de Renda e a CSLL, que continuam a ser devidos conforme o regime de lucro da empresa ou a tabela progressiva da pessoa física. 3.2. O Redutor Social Além da redução percentual de alíquota, a legislação introduz o conceito de Redutor Social, um mecanismo de dedução na base de cálculo destinado a proteger o acesso à moradia. Para a locação de imóveis residenciais, o redutor é fixado em R$ 600,00 mensais.1 Isso significa que, no cálculo do imposto devido sobre um aluguel residencial de R$ 2.000,00, a base de cálculo tributável será de R$ 1.400,00 (R$

    fevereiro 8, 2026 / 0 Comentários
    leia mais
    Reforma Reibutária

    Reforma Tributária: IBS e CBS sob a Égide da Lei Complementar nº 214/2025

    Reforma Tributária

    Reforma Tributária: IBS e CBS sob a Égide da Lei Complementar nº 214/2025 1. Introdução e Contextualização do Novo Sistema Tributário Nacional A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece o alicerce normativo para a mais profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.1 Este marco legislativo, decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), consolidando a transição de um modelo fragmentado e cumulativo para o padrão internacional do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual.1 O presente relatório técnico foi elaborado com o objetivo de fornecer uma análise exaustiva, prática e estratégica para contribuintes que operam em setores de alta complexidade regulatória e operacional: serviços de segurança e vigilância, monitoramento eletrônico, locação de equipamentos (com e sem operador), mercado imobiliário e holdings patrimoniais. A magnitude das alterações exige não apenas uma revisão de procedimentos fiscais, mas uma reengenharia completa dos modelos de precificação, contratos e planejamento financeiro. A mudança de paradigma introduzida pela LC 214/2025 transcende a mera substituição de siglas tributárias. Ao unificar tributos federais (PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS) em duas competências de base ampla e não cumulatividade plena, o legislador eliminou distinções seculares entre “dar” e “fazer”, redefinindo o conceito de “operação onerosa”.1 Para os setores analisados neste estudo, isso implica o fim de teses jurídicas consolidadas, como a não incidência de ISS sobre locação pura de bens móveis (Súmula Vinculante 31 do STF), e a imposição de novos desafios relacionados à carga tributária sobre a folha de salários e ao aproveitamento de créditos.1 A partir de 1º de janeiro de 2026, o Brasil entrará em uma fase de convivência tributária, na qual o domínio das regras de transição, dos regimes específicos e das obrigações acessórias determinará a continuidade operacional e a competitividade das empresas.1 Este guia visa equipar gestores, contadores e advogados com o conhecimento necessário para navegar este período crítico, maximizando a eficiência fiscal dentro da estrita legalidade. 2. Arquitetura Fundamental do IBS e da CBS Para compreender as implicações setoriais, é imperativo dominar os pilares estruturais definidos na Lei Complementar 214/2025. A legislação desenha um sistema que busca a neutralidade, a transparência e a tributação no destino, alterando a lógica de “onde se produz” para “onde se consome”.1 2.1. Fato Gerador e Conceito de Operação Onerosa O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações onerosas com bens ou serviços.1 A legislação adota uma definição ampla de “operação onerosa”, abrangendo qualquer fornecimento mediante contraprestação, incluindo, mas não se limitando a: Alienação (compra e venda, troca); Locação; Licenciamento, concessão e cessão de direitos; Prestação de serviços; Arrendamento mercantil (leasing).1 Insight Estratégico: A irrelevância da forma jurídica é um princípio central. O art. 3º da LC 214/2025 estabelece que são irrelevantes para a caracterização da operação o título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor ou a validade jurídica dos atos.1 Isso fecha o cerco contra planejamentos tributários baseados em nomenclaturas contratuais que não refletem a essência econômica da transação. Para uma empresa de monitoramento, por exemplo, não importará se o contrato é denominado “locação de câmeras” ou “serviço de vigilância eletrônica”; ambos constituem operações onerosas sujeitas à incidência. 2.2. Base de Cálculo e o Fim do “Imposto por Dentro” A base de cálculo é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.1 Isso inclui margens de lucro, custos diretos e indiretos, juros, multas e encargos cobrados do cliente.1 Uma inovação crucial é a exclusão do próprio imposto da sua base de cálculo (cálculo “por fora”). Diferente do ICMS e do PIS/COFINS atuais, onde o imposto integra o preço e incide sobre si mesmo, o IBS e a CBS incidirão sobre o valor líquido da operação.1 Exemplo: Se uma empresa de segurança deseja receber R$ 1.000,00 líquidos e a alíquota combinada é 26,5%, o valor da nota fiscal será R$ 1.000,00 + R$ 265,00 (IBS/CBS) = R$ 1.265,00. Impacto na Precificação: A transparência é total. O tomador do serviço verá exatamente quanto está pagando de imposto. Contratos vigentes que preveem valores “com impostos inclusos” deverão ser renegociados para explicitar se o valor acordado é a base líquida ou o total bruto, sob risco de perda de margem ou litígio comercial. Além disso, não integram a base de cálculo o IPI, descontos incondicionais e, durante o período de transição, o montante de ICMS, ISS, PIS e COFINS incidentes na operação.1 2.3. O Regime de Não Cumulatividade Plena O IBS e a CBS operam sob o regime de não cumulatividade ampla. O contribuinte tem direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores, inclusive na aquisição de bens para o ativo imobilizado e bens de uso e consumo, desde que relacionados à atividade econômica.1 Diferença Crítica para o Regime Atual: No PIS/COFINS não cumulativo atual, o crédito é restrito a insumos essenciais e relevantes (critério do STJ). No novo regime, a regra é o “crédito financeiro”: se houve pagamento de IBS/CBS na entrada e a aquisição é para atividade empresarial, gera crédito.1 As exceções são taxativas: bens de uso pessoal (como joias, vinhos, obras de arte para escritório) não geram crédito.1 Para o setor de serviços, a não cumulatividade plena apresenta um desafio matemático: como a folha de salários (principal insumo) não sofre incidência de IBS/CBS, ela não gera créditos. Isso tende a elevar a carga efetiva para empresas intensivas em mão de obra, tema que será explorado nas seções setoriais. 3. O Ano de Transição: Regras e Estratégias para 2026 O ano de 2026 foi desenhado como um período de calibragem do sistema (“sandbox”), onde os contribuintes começarão a apurar e recolher o IBS e a CBS, mas com impacto financeiro neutralizado pela compensação com tributos federais antigos.1 3.1. Alíquotas de Teste e Mecânica de Compensação Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, aplicam-se

    fevereiro 8, 2026 / 0 Comentários
    leia mais
    Reforma Reibutária

    Reforma Tributária: A Obrigatoriedade da NFS-e Nacional na Locação de Bens Móveis e Imóveis no Município do Recife face à Reforma Tributária.

    Reforma Tributária

    Reforma Tributária: A Obrigatoriedade da NFS-e Nacional na Locação de Bens Móveis e Imóveis no Município do Recife face à Reforma Tributária. A compreensão das obrigações acessórias tributárias para pessoas jurídicas domiciliadas no Recife exige, atualmente, uma análise que transcende o Código Tributário Municipal e mergulha nas complexidades da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.1 O ponto central de incerteza para muitos contribuintes reside na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Padrão Nacional para atividades que, historicamente, não eram consideradas prestação de serviço, notadamente a locação de bens móveis e imóveis.3 A migração para o sistema nacional não representa apenas uma mudança de plataforma tecnológica, mas uma reconfiguração da base de incidência tributária que afeta diretamente o fluxo de caixa e a governança fiscal das empresas recifenses.4Historicamente, o sistema tributário brasileiro operava sob uma divisão rígida de competências: os municípios tributavam o “fazer” (serviços) via Imposto Sobre Serviços (ISS), enquanto os estados tributavam o “dar” ou a circulação de mercadorias via ICMS.3 A locação pura de bens, por se caracterizar como uma obrigação de dar — a cessão temporária do uso de um bem em troca de remuneração —, situava-se em um “limbo” fiscal onde não havia prestação de serviço e, portanto, não havia incidência de ISS.3 Esse entendimento, consolidado por décadas de jurisprudência e súmulas dos tribunais superiores, está sendo substituído por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, que foca no consumo e na operação onerosa com bens e direitos, independentemente da natureza civil da obrigação.4Para a pessoa jurídica no Recife, a Portaria SEFIN nº 42/2025 é o marco regulatório que dita o ritmo dessa transição.3 Ela impõe a migração obrigatória para o Emissor Nacional, mas o faz inicialmente sob a égide do ISS.7 No entanto, a análise técnica revela que a infraestrutura da NFS-e Nacional está sendo preparada para capturar as operações de locação para fins de apuração do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tornando a emissão do documento fiscal eletrônico uma realidade incontornável para locadores de móveis e imóveis a partir de 2026.3 Análise do Regime Jurídico Atual do ISS no Recife para Locações A base da desobrigação histórica de emissão de NFS-e para locações no Recife reside na interpretação estrita do Código Tributário do Município do Recife (Lei nº 15.563/1991).3 O Artigo 71 desta lei elenca a Lista de Serviços tributáveis, e a locação pura de bens móveis ou imóveis não figura como hipótese de incidência autônoma.3 A estrutura legal do município reflete o entendimento de que, sem a prestação de um serviço humano ou técnico agregado, a simples disponibilização do bem não atrai a competência tributária municipal.3 Cenário de Locação no Recife (Até 2025) Incidência de ISS Exigência de NFS-e Municipal Locação Pura de Bens Móveis Não 3 Não Obrigatória 3 Locação de Móveis com Operador Sim 3 Obrigatória 3 Locação de Bens Imóveis Não 3 Não Obrigatória 3 Administração de Imóveis (Taxas) Sim 11 Obrigatória 11 Essa distinção é fundamental. Conforme o Artigo 71 do Código Tributário Municipal, se a locação estiver vinculada à prestação de um serviço, como a disponibilização de maquinário com operador ou a locação de estrutura com equipe de manutenção técnica, o ISS incide sobre o preço total do serviço.3 Nestes casos específicos, a emissão da NFS-e já é uma obrigação vigente no sistema da Prefeitura do Recife.3 Todavia, para a “locação pura”, a emissão de nota fiscal de serviço é frequentemente vedada pelo próprio sistema municipal, uma vez que não há um código de serviço correspondente para o fato gerador inexistente.11 O documento adequado para registrar a receita nestes casos tem sido o Recibo de Locação ou a Fatura, acompanhados de nota fiscal de remessa (modelo 55) quando há transporte físico do bem móvel.3A Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa posição ao declarar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.3 No Recife, a administração tributária segue este entendimento, orientando que a nota fiscal de serviço não deve ser emitida para operações que não configurem obrigação de fazer.3 No entanto, a Reforma Tributária altera a natureza da discussão de “serviço” para “operação com bens”, o que atrai a necessidade de um novo suporte documental: a NFS-e Nacional.4 A Portaria SEFIN nº 42/2025 e o Cronograma de Migração no Recife A Prefeitura do Recife publicou a Portaria SEFIN nº 42/2025 para disciplinar a transição definitiva dos contribuintes municipais para o Emissor Nacional de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.7 Esta medida é uma resposta direta à Lei Complementar Nacional nº 214/2025, que obriga os municípios a compartilharem dados fiscais com o ambiente nacional do Comitê Gestor do IBS.7 A migração em Recife não é facultativa e segue um cronograma rigoroso baseado no perfil do contribuinte.3O cronograma de obrigatoriedade em Recife é estruturado da seguinte forma: Grupo de Contribuintes no Recife Início da Obrigatoriedade (NFS-e Nacional) Sociedades Simples e Profissionais Autônomos (ISS Fixo) 1º de novembro de 2025 3 Optantes pelo Simples Nacional 1º de dezembro de 2025 3 Demais Pessoas Jurídicas e Prestadores de Serviço 1º de janeiro de 2026 3 A Portaria estabelece que, a partir das datas mencionadas, a emissão de NFS-e pelo sistema municipal da Prefeitura do Recife será bloqueada para novos documentos, permanecendo disponível apenas para consultas e emissão de guias de arrecadação (DAM).8 Contribuintes que utilizam sistemas próprios de gestão (ERP) devem realizar a integração via API com o ambiente nacional até a data limite de sua categoria, sob pena de impossibilidade de faturamento.8É vital observar que, embora a Portaria 42/2025 mencione “prestadores de serviços tributáveis pelo ISSQN”, o contexto da Reforma Tributária expande essa obrigatoriedade para as locações através das Notas Técnicas emitidas pelo Comitê Gestor da NFS-e Nacional.1 Assim, uma empresa locadora de Recife que hoje não emite nota fiscal por falta de incidência de ISS precisará se cadastrar no Portal Nacional para atender às exigências do IBS e da CBS que

    fevereiro 8, 2026 / 0 Comentários
    leia mais
    Reforma Reibutária

    Reforma Tributária: Análise Crítica da Nova Tributação do Imposto de Renda na Fonte (2026)

    Reforma Tributária

    Reforma Tributária: Análise Crítica da Nova Tributação do Imposto de Renda na Fonte (2026) 1. Introdução e Contextualização do Cenário Tributário Brasileiro A estrutura fiscal brasileira, historicamente caracterizada por uma complexidade intrínseca e por uma carga tributária que frequentemente desafia a compreensão imediata do contribuinte médio, atravessa em meados desta década um de seus momentos de transformação mais profundos. O foco desta análise recai sobre a reformulação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), especificamente as alterações trazidas pelas Leis nº 15.191 e nº 15.270, ambas de 2025, que redesenham a arquitetura de cálculo para o ano-calendário de 2026. Este documento não se propõe a ser apenas um resumo das novas regras, mas um diagnóstico profundo, elaborado sob a ótica da Assessoria Contábil de alto nível, destinado a orientar departamentos pessoais, gestores financeiros e contribuintes através do labirinto normativo que se impõe. A demanda social pela correção da tabela do Imposto de Renda é uma pauta que atravessou governos e décadas. A inflação acumulada, não acompanhada pela atualização das faixas de isenção, gerou o fenômeno conhecido na literatura econômica como “fiscal drag” ou, em termos locais, a defasagem da tabela, que penaliza o poder de compra dos assalariados ao tributar rendimentos que, em termos reais, não representam acréscimo patrimonial. A resposta legislativa para este cenário culminou na aprovação de um modelo híbrido para 2026, que abandona a lógica puramente tabular e escalonada para introduzir mecanismos de equações polinomiais redutoras, visando garantir a isenção efetiva para rendimentos de até R$ 5.000,00.1 Entender este novo cenário exige que abandonemos a visão simplista de apenas consultar uma tabela de alíquotas. A partir de 2026, o cálculo do imposto torna-se um exercício de duas etapas, onde a matemática financeira se encontra com a política fiscal distributiva. O objetivo central deste relatório é dissecar, com exaustão técnica e linguagem acessível, como essas engrenagens funcionam, quais são os impactos imediatos no fluxo de caixa das famílias e das empresas, e como operar a transição com segurança jurídica. Analisaremos desde a definição primária de rendimentos tributáveis até as simulações mais complexas de altas rendas, passando pela imprescindível integração com a nova tabela previdenciária (INSS) projetada para o novo salário mínimo de R$ 1.621,00.3 2. O Novo Arcabouço Legal: Análise da Legislação Vigente e Pendente Para navegar com segurança nas águas da tributação de 2026, é imperativo distinguir com clareza as normas que já possuem eficácia plena daquelas que ainda aguardam detalhamento infralegal. O sistema que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 não é fruto de uma única lei, mas da simbiose entre dois diplomas legais distintos que operam de forma complementar e, por vezes, simultânea. 2.1. Lei nº 15.191, de 11 de Agosto de 2025 Este diploma legal é o alicerce da estrutura tradicional. Originada da conversão da Medida Provisória nº 1.294/2025, a Lei 15.191 estabeleceu a nova Tabela Progressiva Mensal base. É crucial entender que esta lei, por si só, não garante a isenção de R$ 5.000,00. Ela atualizou as faixas de tributação e as parcelas a deduzir, fixando a faixa de isenção nominal (alíquota zero) em R$ 2.428,80. A função desta lei no novo sistema é servir como o “motor de cálculo inicial”. Antes de aplicarmos qualquer benefício de isenção ampliada, o sistema de folha de pagamento deve processar o rendimento do trabalhador através desta tabela base. Ela mantém a estrutura clássica de cinco faixas (0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), que tem sido o padrão do sistema tributário brasileiro há anos. A estabilidade trazida por esta lei reside na manutenção das alíquotas, alterando-se apenas os limites de enquadramento e os valores de dedução padrão, preparando o terreno para a intervenção da segunda norma.4 2.2. Lei nº 15.270, de 26 de Novembro de 2025 Se a Lei 15.191 é o motor, a Lei 15.270 é o turbocompressor que altera o desempenho final do cálculo. Esta é a legislação disruptiva que introduziu o conceito de “Redução do Imposto” via fórmula matemática. Sancionada no final de 2025, ela determina que, a partir de janeiro de 2026, o imposto apurado pela tabela da Lei 15.191 deve sofrer um abatimento (crédito) calculado especificamente para garantir que quem ganha até R$ 5.000,00 não pague nada, e quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 pague menos do que pagaria no modelo antigo. Esta lei também traz contrapartidas fiscais importantes, como a tributação mínima para altas rendas e a nova regra de retenção na fonte para dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais, criando um sistema de vasos comunicantes onde a desoneração da base é financiada, em teoria, pela maior oneração do topo da pirâmide.1 2.3. O Que Ainda Depende de Regulamentação? Embora as leis estejam sancionadas e publicadas, a operacionalização fina depende de atos da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social. Portaria Interministerial do INSS: O cálculo do IRRF é intrinsecamente dependente do valor do INSS descontado. Até o fechamento deste relatório, trabalhamos com as projeções baseadas no salário mínimo de R$ 1.621,00 e nos índices de reajuste inflacionário (INPC) projetados para o teto. A publicação oficial desta portaria, geralmente ocorrendo na primeira quinzena de janeiro, é a peça final para calibrar os sistemas de folha.8 Instruções Normativas da RFB: A Receita Federal já emitiu orientações preliminares sobre o cálculo da redução, mas espera-se a atualização da Instrução Normativa nº 1.500 (ou sua sucessora) para detalhar procedimentos específicos sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e a aplicação da redução no 13º salário em casos de licenças fracionadas.6 3. A Nova Tabela Progressiva e a Tabela de Redução: Uma Visão Comparativa A compreensão do novo modelo exige uma análise visual e numérica do que mudou. Não estamos mais lidando com uma simples atualização de valores, mas com a introdução de uma lógica de “desconto dinâmico”. 3.1. A Tabela Base (Lei 15.191/2025) Esta tabela serve como ponto de partida. Todo rendimento tributável, após as deduções legais (INSS, dependentes), é submetido a esta grade. Observe que, isoladamente, ela tributaria quem ganha R$ 2.500,00. Base de Cálculo Mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir

    fevereiro 8, 2026 / 0 Comentários
    leia mais
    Reforma Reibutária

    Reforma Tributária: O Novo Paradigma da Tributação de Dividendos no Brasil (Lei nº 15.270/2025)

    Reforma Tributária

    Reforma Tributária: O Novo Paradigma da Tributação de Dividendos no Brasil (Lei nº 15.270/2025) Introdução: O Fim da Era da Isenção Plena e o Novo Contrato Social Tributário O ambiente de negócios brasileiro está prestes a atravessar uma de suas mais profundas transformações fiscais das últimas três décadas. Desde a promulgação da Lei nº 9.249, em dezembro de 1995, vigora no Brasil o princípio da não-incidência do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos. Este mecanismo, criado para estimular o investimento e simplificar a arrecadação ao concentrar a tributação na pessoa jurídica, tornou-se um pilar fundamental do planejamento patrimonial e societário nacional. Contudo, a aprovação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, revoga parcialmente este benefício, inaugurando um novo regime de tributação sobre a renda do capital a partir de 1º de janeiro de 2026.    A mudança não ocorre em um vácuo legislativo, mas surge como contrapartida necessária para financiar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos do trabalho, que passa a contemplar salários de até R$ 5.000,00 mensais. A lógica governamental, chancelada pelo Congresso Nacional, baseia-se na progressividade tributária: desonerar a renda do trabalho da classe média e tributar o excedente de capital das camadas de alta renda. O resultado prático é a instituição de uma alíquota de 10% sobre dividendos que superem a marca de R$ 50.000,00 mensais.    Este relatório técnico tem por objetivo dissecar, com rigor analítico e profundidade exaustiva, as implicações desta nova legislação. Não nos limitaremos a reproduzir o texto legal; buscaremos interpretar as lacunas, os riscos ocultos na periodicidade das distribuições e as oportunidades de mitigação fiscal que se encerram em 31 de dezembro de 2025. Através de simulações detalhadas e de uma análise crítica da Instrução Normativa RFB nº 2299/2025, ofereceremos um mapa para a navegação neste novo território fiscal. Arcabouço Legislativo e Análise da Vigência A compreensão correta das novas regras exige o domínio das fontes primárias do Direito Tributário que regem a matéria. A segurança jurídica do contribuinte depende da correta interpretação da hierarquia entre a Lei Ordinária e as normas regulamentadoras da Receita Federal. 2.1. A Lei nº 15.270/2025: O Fato Gerador Sancionada no final de 2025, a Lei 15.270 introduziu alterações substanciais na Lei nº 9.249/1995. O núcleo da mudança reside na reintrodução da tributação na fonte sobre lucros e dividendos. Vigência: A lei é expressa ao determinar que a nova tributação aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026.    A Alíquota e a Base: Institui-se a cobrança de 10% sobre a parcela dos dividendos que exceder o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês. Natureza da Retenção: O tributo é classificado como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo de responsabilidade da fonte pagadora (a empresa) a retenção e o recolhimento.    Compensação e Definitividade: O imposto retido não é definitivo; ele é considerado uma antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se às novas regras do Imposto Mínimo para Altas Rendas (IRPFM).    2.2. A Instrução Normativa RFB nº 2299/2025: A Regulamentação Em 17 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou a IN 2299, alterando a IN 1500/2014, para operacionalizar a lei. Este documento é vital pois esclarece pontos que a lei deixou em aberto.    Os principais esclarecimentos trazidos pela IN 2299/2025 incluem: Conceito de Fonte Pagadora: A isenção de R$ 50.000,00 aplica-se por mês e por fonte pagadora. Isso significa que a verificação do limite é feita individualmente por cada CNPJ que distribui lucros.    Abrangência Universal: A norma explicita que a retenção alcança lucros distribuídos por todas as pessoas jurídicas, incluindo as optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional.    Regra de Transição: Lucros apurados em balanços encerrados até 31/12/2025 permanecem isentos, desde que a sua distribuição seja aprovada (deliberada) ainda em 2025, independentemente da data do pagamento financeiro.    2.3. O Que Está Pendente? Apesar da clareza da IN 2299, alguns pontos permanecem numa “zona cinzenta” ou aguardam o layout sistêmico: Códigos de Receita (DARF): A RFB ainda deve publicar o Ato Declaratório Executivo (ADE) criando os códigos específicos de recolhimento para este novo IRRF sobre dividendos (provavelmente um código derivado do 0561 ou específico para rendimentos de capital). DIRF/EFD-Reinf: O layout das obrigações acessórias para informar essa retenção precisará ser atualizado ao longo de 2026 para permitir o cruzamento de dados em 2027. Programa Gerador da Declaração (PGD 2027): A forma como o contribuinte informará esses valores para evitar a bitributação ou calcular o imposto complementar só será conhecida com a liberação do programa do IRPF 2027. A Polêmica do Simples Nacional: Conflito de Normas Um dos aspectos mais críticos e controversos trazidos pela nova regulamentação diz respeito às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Existe um divórcio claro entre a interpretação da Receita Federal e a doutrina jurídica majoritária. 3.1. A Visão do Fisco (Pragmatismo Arrecadatório) A Receita Federal, através da IN 2299/2025 e do seu documento de Perguntas e Respostas, adotou a postura de que a Lei 15.270/2025 revoga tacitamente a isenção irrestrita do Simples Nacional para valores acima de R$ 50.000,00. O argumento fiscal é a isonomia tributária e a capacidade contributiva: se o sócio aufere renda superior a R$ 600.000,00 anuais, ele possui capacidade para contribuir, independentemente do regime tributário da empresa origem.    3.2. A Tese da Blindagem Constitucional (Defesa do Contribuinte) Juristas e entidades como a CNC (Confederação Nacional do Comércio) argumentam que a tributação do Simples por meio de Lei Ordinária (Lei 15.270) é inconstitucional ou ilegal.    Hierarquia das Leis: O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006. No sistema jurídico brasileiro, uma Lei Ordinária não pode alterar matéria reservada à Lei Complementar. Isenção Expressa: O art. 14 da LC 123/2006 estabelece a isenção de IR na fonte e na declaração de ajuste para os valores pagos ao titular ou sócio de ME/EPP, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados. Conclusão Jurídica: Para alterar essa isenção, seria necessária uma nova Lei Complementar, o que exige quórum qualificado no Congresso (maioria absoluta),

    fevereiro 8, 2026 / 0 Comentários
    leia mais
    Reforma Reibutária

    Adiada Validação Obrigatória de IBS/CBS em Notas Fiscais

    Reforma Tributária

    Adiada Validação Obrigatória de IBS/CBS em Notas Fiscais A Receita Federal anunciou mudança nas regras de validação para os novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).A principal alteração é que o preenchimento dos campos referentes a esses tributos não será exigido como regra de validação obrigatória em janeiro de 2026, como havia sido planejado anteriormente.  Não foi determinado o prazo inicial para cumprimento desta obrigatoriedade.A decisão proporciona um alívio imediato para as empresas, que ganham mais prazo para adaptar seus sistemas internos sem o risco iminente de terem suas notas fiscais rejeitadas pelo sistema autorizador da Receita Federal. A Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), esclarece a situação: Prorrogação da Validação: O “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” na autorização das notas fiscais foi marcado como “Implementação futura”, sem data definida. Obrigatoriedade Legal Mantida: Atenção: A lei continua exigindo que os novos tributos (IBS/CBS) sejam destacados nos documentos fiscais. A mudança é apenas na validação técnica do sistema; a obrigação legal de informar os dados permanece vigente. A prorrogação da validação já era esperada por muitos especialistas do setor, devido ao atraso das empresas na adequação dos sistemas.No entanto, observe-se que adiamento é temporário. A expectativa é que o Fisco estabeleça uma nova data para a validação obrigatória nos próximos meses, e as empresas devem continuar seus esforços de adaptação. Portal Tributário.   (+) Mais Notícias

    fevereiro 8, 2026 / 0 Comentários
    leia mais

    Paginação de posts

    1 2 Próximo
    Consultoria Empresarial
    • Home
    • Sobre Nós
    • Blog
    • Temas Tributários
    • Cursos FJM
    • Agenda Fiscal
      • Agenda Janeiro 2026
      • Agenda Fevereiro 2026
    • Contato
    • Home
    • Sobre Nós
    • Blog
    • Temas Tributários
    • Cursos FJM
    • Agenda Fiscal
      • Agenda Janeiro 2026
      • Agenda Fevereiro 2026
    • Contato

    Política de Privacidade – Clique Aqui

    © 2026 criado por FJM Apoio Empresarial Inteligente

    Powered by Joinchat
    OiOlá 👋, boas-vindas ao FJM Apoio Inteligente
    Podemos te ajudar?
    Abrir bate-papo